TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0808993-86.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para redimensionar a pena do sentenciado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos, em destaque, o regime semiaberto. A defesa alega omissão quanto à anulação das provas, alegando ilegalidade na busca veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à anulação das provas.
3.Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP.
4.O acórdão embargado entendeu de forma fundamentada pelo não acolhimento da preliminar suscitada, em razão da inexistência de ilegalidade na atuação dos Policiais Rodoviários Federais.
5. A busca veicular realizada foi amparada nas fundadas razões. Sendo encontrada a quantidade de 184,10g de maconha, acondicionada em um saco preto, e um revólver calibre .38 com seis cartuchos e uma bolsa pequena contendo dezoito munições calibre .38, em desacordo com a legislação.
5. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO, por meio da Advogada Dra. Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº 17.048), em face do acórdão (id. 21417362) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para redimensionar a pena do sentenciado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos, em destaque, o regime semiaberto.
Em razões recursais (id. 21487000), o embargante sustenta omissão quanto ao pedido de anulação das provas, alegando ilegalidade da busca veicular.
Com isso, requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos, atribuindo efeitos infringentes para a absolvição do Embargante.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, ainda que devidamente intimada, manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração (art. 619 CPP) são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, o acórdão recorrido não apresentou omissão quanto ao pedido de anulação de provas.
O acórdão embargado entendeu de forma fundamentada pelo não acolhimento da preliminar suscitada, em razão da inexistência de ilegalidade na atuação dos Policiais Rodoviários Federais.
Em síntese, a busca veicular realizada foi amparada nas fundadas razões. Os agentes de segurança realizavam rondas, quando avistaram o veículo do Embargante. Na oportunidade, constataram que o Embargante não tinha carteira nacional de habilitação, bem como possuía mandado de prisão temporária em aberto. Quando procederam com a busca veicular, encontraram 184,10g de maconha, acondicionada em um saco preto, e um revólver calibre .38 com seis cartuchos e uma bolsa pequena contendo dezoito munições calibre .38, em desacordo com a legislação.
Diferentemente do que pretende a defesa do embargante, portanto, não cabe a rediscussão da matéria em sede embargos de declaração, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.
Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.
Teresina, 21/02/2025
0808993-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025