Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0808993-86.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para redimensionar a pena do sentenciado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos, em destaque, o regime semiaberto. A defesa alega omissão quanto à anulação das provas, alegando ilegalidade na busca veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à anulação das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. 4.O acórdão embargado entendeu de forma fundamentada pelo não acolhimento da preliminar suscitada, em razão da inexistência de ilegalidade na atuação dos Policiais Rodoviários Federais. 5. A busca veicular realizada foi amparada nas fundadas razões. Sendo encontrada a quantidade de 184,10g de maconha, acondicionada em um saco preto, e um revólver calibre .38 com seis cartuchos e uma bolsa pequena contendo dezoito munições calibre .38, em desacordo com a legislação. 5. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0808993-86.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0808993-86.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO

Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para redimensionar a pena do sentenciado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos, em destaque, o regime semiaberto. A defesa alega omissão quanto à anulação das provas, alegando ilegalidade na busca veicular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto  à anulação das provas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP.

4.O acórdão embargado entendeu de forma fundamentada pelo não acolhimento da preliminar suscitada, em razão da inexistência de ilegalidade na atuação dos Policiais Rodoviários Federais. 

5. A busca veicular realizada foi amparada nas fundadas razões. Sendo encontrada a quantidade de 184,10g de maconha, acondicionada em um saco preto, e um revólver calibre .38 com seis cartuchos e uma bolsa pequena contendo dezoito munições calibre .38, em desacordo com a legislação. 

5. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.

IV. DISPOSITIVO 

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO, por meio da Advogada Dra. Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº 17.048), em face do acórdão (id. 21417362) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para redimensionar a pena do sentenciado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos, em destaque, o regime semiaberto.

 Em razões recursais (id. 21487000), o embargante sustenta omissão quanto ao pedido de anulação das provas, alegando ilegalidade da busca veicular. 

Com isso, requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos, atribuindo efeitos infringentes para a absolvição do Embargante.

  Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, ainda que devidamente intimada, manteve-se inerte. 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração (art. 619 CPP) são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, o acórdão recorrido não apresentou omissão quanto ao pedido de anulação de provas.

O acórdão embargado entendeu de forma fundamentada pelo não acolhimento da preliminar suscitada, em razão da inexistência de ilegalidade na atuação dos Policiais Rodoviários Federais. 

Em síntese, a busca veicular realizada foi amparada nas fundadas razões. Os agentes de segurança realizavam rondas, quando avistaram o veículo do Embargante. Na oportunidade, constataram que o Embargante não tinha carteira nacional de habilitação, bem como possuía mandado de prisão temporária em aberto. Quando procederam com a busca veicular, encontraram 184,10g de maconha, acondicionada em um saco preto, e um revólver calibre .38 com seis cartuchos e uma bolsa pequena contendo dezoito munições calibre .38, em desacordo com a legislação. 

Diferentemente do que pretende a defesa do embargante, portanto, não cabe a rediscussão da matéria em sede embargos de declaração, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.

Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.


III. DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.




Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0808993-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025