Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763166-50.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). 2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência da parte requerente decorre de sua simples declaração de insuficiência financeira, conforme preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, somente a existência de elementos concretos que afastem tal presunção poderia ensejar o indeferimento do pedido, o que não se verifica nos autos. 3. A concessão da justiça gratuita tem como escopo assegurar o acesso à justiça aos jurisdicionados economicamente hipossuficientes, sendo um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, aliada às provas documentais apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão liminar que deferiu a gratuidade judiciária em favor da agravante. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763166-50.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763166-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO, JULIO VASCONCELOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, HEMINGTON LEITE FRAZAO

AGRAVADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA AKEMI OSHIRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência da parte requerente decorre de sua simples declaração de insuficiência financeira, conforme preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, somente a existência de elementos concretos que afastem tal presunção poderia ensejar o indeferimento do pedido, o que não se verifica nos autos.

3. A concessão da justiça gratuita tem como escopo assegurar o acesso à justiça aos jurisdicionados economicamente hipossuficientes, sendo um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

4. Considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, aliada às provas documentais apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão liminar que deferiu a gratuidade judiciária em favor da agravante.

5. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE JÚLIO VASCONCELOS RIBEIRO, representado por MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE PECÚLIO/BENEFÍCIO SECURITÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803055-23.2017.8.18.0140) ajuizada em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e BANCO DO BRASIL SA, ora agravados.

 Na decisão agravada (id. 20180106), o d. magistrado a quo, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

 Em suas razões recursais (id. 20180103), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao argumento de que é professora aposentada e portadora de Câncer de Mama. Sustenta que a representação por advogado particular não afasta a possibilidade de deferimento da justiça gratuita. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

 Em decisão monocrática (id. 20197477), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante. 

 Sem contrarrazões.

 É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL. 

 

VOTO


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

III - MÉRITO

O caso em análise versa acerca de pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Em análise dos autos, observa-se, pelos documentos acostados aos autos de origem, que a agravante apresentou declaração de imposto de renda, contracheque e extrato de sua conta corrente (id. 49224234 - págs. 01/04). Juntou ainda laudo pericial (id. 49224234 - pág. 05) que atesta seu diagnóstico de neoplasia maligna de mama desde 2017. 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência da parte requerente decorre de sua simples declaração de insuficiência financeira, conforme preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, somente a existência de elementos concretos que afastem tal presunção poderia ensejar o indeferimento do pedido, o que não se verifica nos autos.

A concessão da justiça gratuita tem como escopo assegurar o acesso à justiça aos jurisdicionados economicamente hipossuficientes, sendo um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Neste contexto, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, aliada às provas documentais apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão liminar que deferiu a gratuidade judiciária em favor da agravante.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar concedida no id. 20197477 a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0763166-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO

Réu

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

20/03/2025