TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000464-11.2013.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: TARUMA GEODESICA LTDA, MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/73. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC DO REsp 1.604.412. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. REGULAR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada sob a vigência do CPC/73, sob fundamento de inércia do credor por prazo superior ao prescricional do direito material. O Apelante sustenta a inaplicabilidade do entendimento do CPC/15 ao caso, alegando necessidade de prévia intimação para impulso processual.
A questão em discussão consiste em definir acerca da necessidade de prévia intimação para a configuração da prescrição intercorrente nas ações ajuizadas quando da vigência do CPC/73.
A prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.604.412.
O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
A fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito, pois a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa.
No caso concreto, ficou demonstrada a inércia do Apelante por prazo superior ao prescricional do direito material, sendo correta a declaração de prescrição intercorrente pelo juízo de origem.
O longo decurso de tempo decorreu da desídia do próprio exequente, que não forneceu informações atualizadas para citação do devedor e permaneceu inerte diante da intimação para dar prosseguimento à execução.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Na vigência do CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412.
O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
A fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal do exequente, pois a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Cobrança por ele ajuizada em desfavor de MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA, ora Apelado, em decorrência da configuração da prescrição intercorrente (ID 18933220).
RAZÕES RECURSAIS (ID 18933225): O Banco Apelante alegou, em suma, que: i) não há falar em configuração da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do CPC/73 ao caso, posto que a ação teve início em 18/03/2013, quando ainda vigorava o mencionado código, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com o art. 14 do CPC; ii) a regra de dispensa da intimação do autor após o lapso temporal de um ano da suspensão da execução por falta de bens somente pode incidir nas execuções propostas após a entrada em vigor do CPC/15. Por esses motivos, o Apelante requereu a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: O Apelado sequer foi citado na ação originária, razão pela qual não há contrarrazões ao recurso.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 19029471): Este Relator recebeu o recurso em duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 19029471): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante se insurgiu contra a alegação de configuração de prescrição intercorrente, por entender que deveria ser aplicado ao caso o regramento do CPC/73.
De fato, entendo que a análise da configuração (ou não) da prescrição intercorrente, no presente caso, exige a aplicação das normas e entendimentos consagrados na vigência do CPC/73, posto que a Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada durante a vigência do referido Código Processual.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1604412, em sede de Incidente de Assunção de Competência, pacificou o entendimento de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Ademais, no referido REsp, a Corte Superior também entendeu ser dispensável a prévia intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, na medida em que distinguiu o instituto da prescrição intercorrente do instituto do abandono da causa, deixando assente que a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal.
E ressaltou, ainda, que este entendimento não se tratava de aplicação do art. 921 do CPC/15 a situações pretéritas, mas, sim, de interpretação analógica com observância da natureza do instituto da prescrição intercorrente, considerando, ainda, o tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). Para maior elucidação da questão, transcrever-se-á trecho do acórdão do REsp 1604412:
A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Não há dúvidas, portanto, que, quanto a esses temas, a sentença recorrida se encontra em conformidade com o entendimento consagrado pelo STJ no REsp 1604412, não havendo falar em aplicação retroativa do art. 921 do CPC/15.
Por fim, destaco que, ao contrário do afirmado pela parte Apelante, o longo decurso de tempo não se deu por morosidade do Poder Judiciário, mas, sim, por razão da inércia e/ou desídia do próprio Apelante, uma vez que, no decorrer da fluência do prazo prescricional, foi intimado diversas vezes para informar o atual/correto endereço do Réu, ora Apelado, não tendo promovido nenhum andamento eficaz à execução. Inclusive, o Autor, ora Apelante, permaneceu inerte diante de sua última intimação para se manifestar acerca da certidão que atestou não ter sido possível citar o Réu, ora Apelado (ID 18933218).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0000464-11.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecebimento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuTARUMA GEODESICA LTDA
Publicação25/02/2025