TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801793-07.2022.8.18.0029
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e das despesas processuais. O apelante requer a exclusão da multa, alegando inexistência de má-fé, bem como a manutenção da gratuidade judiciária. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé, com a demonstração do dolo na conduta do apelante; e (ii) a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de dolo por parte do apelante. O fato de buscar um direito que acreditava possuir não caracteriza má-fé processual, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, a sentença já havia reconhecido a gratuidade judiciária à parte recorrente, sendo, portanto, suspensa a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A ausência de manifestação do apelado em contrarrazões não afeta a análise do mérito, diante da ausência de má-fé comprovada. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé somente é aplicável quando demonstrado o dolo na conduta processual, não se presumindo pela improcedência da ação. A concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801793-07.2022.8.18.0029 Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc danos morais, aqui versada, proposta por Raimundo Nonato Pereira da Silva, ora apelante, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante e seu advogado, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como nas despesas do processo. Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, pedindo a manutenção da gratuidade judiciária, alega: i) que não incorrera em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação; ii) que não tem recursos, para arcar com as custas judiciais e tampouco com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Contrarrazões de apelação (ID.20518954). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a irresignação do apelante se limita à sua condenação e de seu patrono no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e na multa por litigância de má-fé. Quanto às duas primeiras, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita, requerendo a suspensão da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC. Porém, o magistrado sentenciante concedera a gratuidade judiciária (Id. 20518916), estando, portanto, suspensa a exigibilidade destes pagamentos, observando-se a regra do § 3º, art. 98, do CPC, in verbis: “§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte lhe socorre. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante e de seu patrono na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 28/02/2025
0801793-07.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2025