Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827974-66.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, sob o fundamento de que há provas suficientes da contratação e do repasse dos valores ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se o contrato de empréstimo bancário impugnado é nulo por suposta inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando suficientemente fundamentado e combatendo os pontos da sentença recorrida, razão pela qual afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.4. O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem contratos de empréstimo bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato.5. A documentação juntada aos autos comprova a validade do negócio jurídico, com a existência do contrato assinado e o repasse dos valores contratados via TED, não havendo indícios de fraude ou ausência de consentimento.6. Precedentes do Tribunal confirmam a regularidade da contratação em casos semelhantes, quando há demonstração documental da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para questionamento de empréstimos bancários é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados é suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica e afastar alegação de inexistência da contratação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9; TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827974-66.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827974-66.2023.8.18.0140

APELANTE: ADELMAR RODRIGUES ASCENSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, sob o fundamento de que há provas suficientes da contratação e do repasse dos valores ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se o contrato de empréstimo bancário impugnado é nulo por suposta inexistência da relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando suficientemente fundamentado e combatendo os pontos da sentença recorrida, razão pela qual afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
4. O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem contratos de empréstimo bancário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato.
5. A documentação juntada aos autos comprova a validade do negócio jurídico, com a existência do contrato assinado e o repasse dos valores contratados via TED, não havendo indícios de fraude ou ausência de consentimento.
6. Precedentes do Tribunal confirmam a regularidade da contratação em casos semelhantes, quando há demonstração documental da relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para questionamento de empréstimos bancários é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados é suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica e afastar alegação de inexistência da contratação.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9; TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827974-66.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADELMAR RODRIGUES ASCENSO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Adelmar Rodrigues Ascenso, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição do indébito cc danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Afirma o apelado que este recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a parte apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciaisrelativo à declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto da lide.

Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço.

Quanto à alegadprescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidentrelação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



Compulsando os autos, constato que o contrato continuava ativo (fl. 01, Id. 20421220à época do ajuizamento da ação, em 29/05/2023, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.



Quanto ao méritorealmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20421231 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 07, Id. 20421230. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.




Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0827974-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELMAR RODRIGUES ASCENSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2025