Acórdão de 2º Grau

Anulação 0765278-89.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em exame psicológico (psicotécnico) de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a eliminação e determinar a repetição do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato no exame psicológico do concurso público se deu com base em critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, assegurando o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame psicológico em concursos públicos deve observar três requisitos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O edital do concurso prevê a possibilidade de recurso administrativo contra a avaliação psicológica, satisfazendo o requisito da possibilidade de revisão. O laudo que fundamentou a eliminação do candidato se limita a indicar características comportamentais genéricas sem esclarecer, de forma individualizada, os critérios técnicos utilizados para a conclusão da inaptidão. A ausência de motivação detalhada inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital. O perigo de dano se configura pela impossibilidade de o candidato prosseguir nas demais fases do certame caso não seja oportunizada a repetição do exame com critérios objetivos. A determinação de repetição do exame psicológico não implica quebra dos princípios da isonomia e legalidade nem intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois visa apenas assegurar o cumprimento das normas editalícias e princípios constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em exame psicológico de concurso público deve ser pautada em critérios científicos e objetivos, com fundamentação detalhada e individualizada, sob pena de nulidade. A ausência de motivação suficiente impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e vinculação ao edital. É cabível a determinação judicial de repetição do exame psicológico quando constatada a ausência de critérios objetivos e motivação insuficiente na avaliação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 37, § 1º. Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º. Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10. Resolução CFP nº 6/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765278-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765278-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO FERNANDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em exame psicológico (psicotécnico) de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a eliminação e determinar a repetição do exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato no exame psicológico do concurso público se deu com base em critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exame psicológico em concursos públicos deve observar três requisitos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O edital do concurso prevê a possibilidade de recurso administrativo contra a avaliação psicológica, satisfazendo o requisito da possibilidade de revisão.

O laudo que fundamentou a eliminação do candidato se limita a indicar características comportamentais genéricas sem esclarecer, de forma individualizada, os critérios técnicos utilizados para a conclusão da inaptidão.

A ausência de motivação detalhada inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital.

O perigo de dano se configura pela impossibilidade de o candidato prosseguir nas demais fases do certame caso não seja oportunizada a repetição do exame com critérios objetivos.

A determinação de repetição do exame psicológico não implica quebra dos princípios da isonomia e legalidade nem intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois visa apenas assegurar o cumprimento das normas editalícias e princípios constitucionais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A eliminação de candidato em exame psicológico de concurso público deve ser pautada em critérios científicos e objetivos, com fundamentação detalhada e individualizada, sob pena de nulidade.

A ausência de motivação suficiente impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e vinculação ao edital.

É cabível a determinação judicial de repetição do exame psicológico quando constatada a ausência de critérios objetivos e motivação insuficiente na avaliação anterior.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 37, § 1º. Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º. Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10. Resolução CFP nº 6/2019, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO FERNANDO DE SOUSA contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

A decisão combatida (id. 21008467 - Pág. 296) consistiu em indeferir a tutela de urgência pretendida na origem.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que prestou concurso para cargo de policial penal (Edital nº 001/2024) sendo reprovado (inapto) na 4ª Etapa de Exame Psicológico.

Diz que, contudo, o laudo da avaliação psicológica não indicou quais os parâmetros de escore foram levados em consideração para tal resultado, o que viola os princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos, ampla defesa e contraditório, além do contrariar o art. 6º Resolução nº 6/2019, do Conselho Federal de Psicologia. 

Acrescenta que a entrevista devolutiva foi realizada de forma sigilosa e verbal, sem possibilidade de gravação ou acesso a informações técnicas detalhadas, em clara violação ao art. 37, §1º, do Decreto Federal nº 9.739/2019 e art. 10, §1º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que garantem o direito à cópia de todo o processo da avaliação.

Pede, com base naqueles argumentos, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a sua eliminação no teste de aptidão psicológica e determinada a repetição do exame. Pugna, ademais, pelo deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal.

Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 21061846, na qual se determinou a realização de novo exame psicológico, desta vez de acordo com parâmetros legais, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando-se, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.

Em suas contrarrazões, o agravado defende que o agravante foi avaliado conforme os critérios previstos no edital e impostos a todos, e que os testes atendem aos parâmetros de objetividade exigidos para concursos públicos pela jurisprudência. 

Ressalta que a pretensão representa quebra dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade e da vinculação ao edital, bem como apresenta risco de grave lesão à ordem pública administrativa, em face do potencial efeito multiplicador de ações.

Sustenta, mais, que o Decreto n° 6.944/2009 foi revogado pelo Decreto nº 9.739/2019, não mais subsistindo no ordenamento, e, além disso, ambos trazem medidas organizacionais relativas a concursos públicos federais, não tendo aplicação ao concurso em questão. Acrescenta que o referido ato normativo não contém vedação expressa de exame psicológico baseado em perfil psicológico.

Por fim, diz que o Poder Judiciário não pode apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Em parecer, o Ministério Público de grau superior opina pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. FUNDAMENTOS

O caso versa sobre eliminação de candidato em etapa de concurso público, qual seja, exame psicológico (psicotécnico). A pretensão recursal, por sua vez, se restringe à concessão de tutela de urgência. Logo, deve-se analisar, em juízo de cognição sumária, tão somente se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida (probabilidade do direito e perigo de dano), sem adentrar, de forma aprofundada, nas demais questões atinentes ao mérito da demanda.

Sobre o tema em debate, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.). 

De acordo com os autos de origem, a quarta etapa do certame em discussão, visando à admissão ao cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, compreende Avaliação Psicológica. Há previsão legal (art. 10) no Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí quanto à necessidade de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar, satisfazendo, inicialmente, o primeiro requisito citado.

Outrossim, o edital do concurso (id. id. 21008467 - Pág. 36) prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica (item 15.24), restando atendido o segundo requisito do precedente mencionado.

No tocante à cientificidade e objetividade dos critérios adotados, o edital do certame, nos itens que tratam da avaliação psicológica (itens 16.12 a 16.3) assim estabelece:

QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO 

Após resultado Análise Psicométrica Resultado 

O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características impeditivas: INAPTO 

O candidato apresentou 02 (duas) ou mais características restritivas: INAPTO

16.12 Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Policial Penal são: 

a) IMPEDITIVAS: 

i. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. ii. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle da Ansiedade;

Conformidade; Senso do Dever; Capacidade de conduzir-se em situações estressantes.

b) RESTRITIVAS: 

i. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade para trabalhar em equipe. 

16.13 Estará APTO para o exercício do cargo de Policial Penal, o candidato que NÃO incorrer em nenhuma das possibilidades apontada no Quadro 5

Por sua vez, os itens 16.18 e 16.9 preveem que:

16.18 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. 

16.19 ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 

(...)

16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 

16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

No caso em análise, o agravante, conforme laudo psicológico fornecido pela banca examinadora (id. 21008467 - Pág. 34/35) foi considerado "INAPTO" por apresentar 2 (dois) resultados inadequados para a competência comportamental "IMPEDITIVA"  nas características "SENSO DO DEVER" (escore T 44) e "CONTROLE EMOCIONAL", contatados por meio dos testes “NEO PI-R e IFP-II”, nos seguintes termos, ipsis litteris:

“Análise: O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, resultados fora do adequado para as características psíquicas SENSO DO DEVER - escore 44 e CONTROLE EMOCIONAL. O teste NEO PI-R e o IFP-II trouxeram tal constatação.

O candidato demonstra menor apego às suas obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto às questões morais e éticas.

Quanto ao CONTROLE EMOCIONAL, apontado no teste IFP-II, fatores de segunda ordem, o tende a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico, com dificuldade para controlar sentimentos negativos, especialmente relativos à frustração, bem como a procrastinar frente a afazeres longos ou difíceis.

Conclusão: INAPTO por apresentar 02 (dois) resultados inadequados para competência comportamental IMPEDITIVA que, de acordo com o Edital que rege tal concurso Item 16.11 que diz: “Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”. 

Vê-se, aparentemente, que a conclusão adotada no laudo não foi pautada em critérios objetivos, individualizados. Não há, vale dizer, clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do agravante, conforme exige o edital. 

Limita-se o laudo a indicar, genericamente, de forma padronizada, inclusive, as características de pessoas com escore de classificação baixa, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado especificamente em relação ao agravante.

O laudo, vale dizer, não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade do agravante que possa prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a realizar análise psicométrica a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013. 

Conclui-se, portanto, em sede de cognição sumária, pelo menos, que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do agravante foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabiliza, até mesmo, a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a repetição do exame. 

Daí decorre, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo agravante (provável nulidade do exame psicológico), o que permite que seja oportunizado ao candidato agravante a realização de nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos.

De outra banda, inconteste, no caso, o perigo de dano, tendo em vista que a eliminação do agravante impede a sua participação nas demais fases do certame.

Portanto, restaram comprovados os requisitos para a concessão da medida pretendida, a fim permitir que o agravante se submeta a nova avaliação psicológica, desta vez com a indicação clara, precisa e individualizada dos motivos da conclusão adotada no laudo. 

Quanto à alegação do agravado de possibilidade de quebra dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade, vinculação ao edital e risco de grave lesão à ordem pública administrativa, convém ressaltar que se determinou tão somente a repetição do exame e não a aprovação do agravante no teste, em detrimento dos demais candidatos.

No tocante à tese relativa ao Decreto Federal, vale frisar que a decisão menciona também o Decreto Estadual pertinente.

Em continuidade, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que se pretende na origem a nulidade do resultado do teste psicológico, ao passo que a tutela de urgência se restringe à determinação de repetição do exame. 

De igual modo, não se cogita em intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois se analisa aqui apenas se houve obediência às regras editalícias e aos princípios da princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, impõe ressaltar que o agravado argui diversas questões em contrarrazões, cuja análise não é pertinente neste momento processual, já que em sede de cognição sumária é incabível o aprofundamento nas matérias atinentes ao mérito.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de confirmar a medida de id. 21061846, reformando, em definitivo, a decisão agravada que havia indeferido a tutela de urgência requestada na origem.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0765278-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

PEDRO FERNANDO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025