Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800954-19.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800954-19.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO. (ID n. 17422340).

A sentença recorrida (ID n. 17422340/17422351), julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 3.594,51 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2019, bem como determinar que Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e julgou improcedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões (ID n.17422345), o ente apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando prescrição de fundo de direito como prejudicial de mérito e ainda arguiu a proibição constitucional de efeito cascata sobre a remuneração do servidor público, trazendo a forma correta de calcular valores referentes a férias e 13° salários, consubstanciado no ordenamento pátrio e na súmula vinculante n° 37, STF. 

Em decisão de ID n.17444643, recebi o recurso em ambos os efeitos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, por entender não haver interesse público que justifique. (ID. 17890875)

Em sequência, na decisão terminativa de ID. 18926569, não conheci do recurso, revogando entendimento de ID.17444643 onde considerei erro grosseiro a interposição de apelação na questão em juízo, por se tratar de sentença proferida no âmbito e competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração alegando erro grosseiro na decisão. (ID. 19165163)

É o que se tem a relatar.


Em nova análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 13.594,51 - ID n. 17422309 - p. 14), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Logo, entendo que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI somente afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de ter sido atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 22/03/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Sendo assim, torno sem efeito a decisão terminativa de ID. 18926569, e consequentemente resta configurado a perda do objeto dos embargos de declaração opostos em ID. 19165163.

ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data indicada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800954-19.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 2ª Turma Recursal - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800954-19.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO

Publicação

30/01/2025