Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004218-03.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE. PERIGO COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. ARTIGO. 580 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Alves Mota Neto e Lucas Oliveira Bittencourt contra sentença que os condenou como incursos no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, às penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A Defesa pede, preliminarmente, que seja declarada a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, com o seu desentranhamento dos autos. No mérito, pugna pela absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula pelo redimensionamento da reprimenda aplicada e exclusão da pena de multa sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) aferir a regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição dos apelantes; (iii) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (iv) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o procedimento de reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. 4. Em verdade, o procedimento previsto no art. 226 do CPP deve ser realizado quando existem dúvidas sobre a identidade do infrator, não se aplicando ao caso dos autos, tendo em vista que os apelantes foram presos em estado de flagrância e a vítima prontamente os reconheceu logo após o crime. Preliminar rejeitada. 5. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição dos réus. 6. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 6. Demais disso, a apreensão da res furtiva em poder dos acusados inverte o ônus da prova, competindo-lhes provar a origem de sua posse. Em não o fazendo, não há como acolher a pretensão absolutória por ausência de provas. 7. Destaco, outrossim, que a vedação contida no artigo 155, caput, do CPP, cinge-se à fundamentação amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, limitando-se moderadamente o uso dos elementos colhidos durante o procedimento administrativo. 8. Na hipótese vertida, ao revés do que sustenta a Defesa, existe prova judicializada da autoria dos fatos imputados, uma vez que o testemunho dos policiais militares se reveste de clara natureza probatória, eis que foi oportunizado à Defesa confrontá-los. 9. No que tange à dosimetria, é inidônea a negativação da culpabilidade dos apelantes em decorrência da utilização de simulacro de arma de fogo, tendo em vista que o uso do objeto configura a elementar “grave ameaça” inerente ao tipo penal, não caracterizando um plus de reprovabilidade. 10. Inexistindo no acervo probatório comprovação de que a conduta dos apelantes tenha trazido qualquer perigo concreto à segurança viária ou para a integridade física de terceiros, impõe-se o decote da agravante relativa ao “perigo comum”. 11. É incabível a exclusão da majorante referente ao concurso de agentes, uma vez que, in casu, restou suficientemente demonstrado o liame subjetivo e a repartição de tarefas na execução do crime. 12. O benefício de caráter geral reconhecido na apelação que de qualquer modo diminua a pena, deve ser estendido ao réu não apelante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 13. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão ou redução da pena pecuniária, deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos. Teses do julgamento: 1. O reconhecimento formal de pessoal, nos termos do artigo 226, é prescindível, quando não pairam dúvidas sobre a identidade do autor do fato criminoso, notadamente quando reconhecido, de forma indubitável, pela vítima. 2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório. 3. O fato de os réus terem se valido de simulacro de arma de fogo não constitui fundamentação idônea para a exasperação da basilar “culpabilidade”. 4. Não há que se falar em circunstância de perigo comum a terceiros, quando inexistem elementos de prova nos autos. 5. A atuação coordenada entre os réus, agindo com unidade de desígnios, revela o liame subjetivo entre eles. 6. A exclusão ou redução da pena de multa é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. artigo 155, caput, art. 226, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 87.662-PE - 1ª Turma. - Rel. Min. Carlos Britto. j. em 16/02/2007; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; TJDFT, Acórdão 1850066, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18.04.2024; STJ, RHC nº 121.400/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2020. TJPI, Apelação Criminal Nº 2012.0001.004817-5. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 11/12/2012. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004218-03.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004218-03.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE ALVES MOTA NETO, LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO, DANILO BRITO MILANEZ, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE. PERIGO COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. ARTIGO. 580 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Alves Mota Neto e Lucas Oliveira Bittencourt contra sentença que os condenou como incursos no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, às penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A Defesa pede, preliminarmente, que seja declarada a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, com o seu desentranhamento dos autos. No mérito, pugna pela absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula pelo redimensionamento da reprimenda aplicada e exclusão da pena de multa sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) aferir a regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição dos apelantes; (iii) avaliar se a pena foi corretamente dosada; (iv) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência do sentenciado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o procedimento de reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ.


4. Em verdade, o procedimento previsto no art. 226 do CPP deve ser realizado quando existem dúvidas sobre a identidade do infrator, não se aplicando ao caso dos autos, tendo em vista que os apelantes foram presos em estado de flagrância e a vítima prontamente os reconheceu logo após o crime. Preliminar rejeitada.


5. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição dos réus.


6. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


6. Demais disso, a apreensão da res furtiva em poder dos acusados inverte o ônus da prova, competindo-lhes provar a origem de sua posse. Em não o fazendo, não há como acolher a pretensão absolutória por ausência de provas. 


7. Destaco, outrossim, que a vedação contida no artigo 155, caput, do CPP, cinge-se à fundamentação amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, limitando-se moderadamente o uso dos elementos colhidos durante o procedimento administrativo.


8. Na hipótese vertida, ao revés do que sustenta a Defesa, existe prova judicializada da autoria dos fatos imputados, uma vez que o testemunho dos policiais militares se reveste de clara natureza probatória, eis que foi oportunizado à Defesa confrontá-los.


9. No que tange à dosimetria, é inidônea a negativação da culpabilidade dos apelantes em decorrência da utilização de simulacro de arma de fogo, tendo em vista que o uso do objeto configura a elementar “grave ameaça” inerente ao tipo penal, não caracterizando um plus de reprovabilidade.


10. Inexistindo no acervo probatório comprovação de que a conduta dos apelantes tenha trazido qualquer perigo concreto à segurança viária ou para a integridade física de terceiros, impõe-se o decote da agravante relativa ao “perigo comum”.


11. É incabível a exclusão da majorante referente ao concurso de agentes, uma vez que, in casu, restou suficientemente demonstrado o liame subjetivo e a repartição de tarefas na execução do crime.


12. O benefício de caráter geral reconhecido na apelação que de qualquer modo diminua a pena, deve ser estendido ao réu não apelante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.


13. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão ou redução da pena pecuniária, deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


14. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos.


Teses do julgamento:


1. O reconhecimento formal de pessoal, nos termos do artigo 226, é prescindível, quando não pairam dúvidas sobre a identidade do autor do fato criminoso, notadamente quando reconhecido, de forma indubitável, pela vítima.


2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório.


3. O fato de os réus terem se valido de simulacro de arma de fogo não constitui fundamentação idônea para a exasperação da basilar “culpabilidade”.


4. Não há que se falar em circunstância de perigo comum a terceiros, quando inexistem elementos de prova nos autos.


5. A atuação coordenada entre os réus, agindo com unidade de desígnios, revela o liame subjetivo entre eles. 


6. A exclusão ou redução da pena de multa é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. 



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. artigo 155, caput, art. 226, art. 580.



Jurisprudência relevante citada: STF, HC 87.662-PE - 1ª Turma. - Rel. Min. Carlos Britto. j. em 16/02/2007; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/11/2023; TJDFT, Acórdão 1850066, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18.04.2024; STJ, RHC nº 121.400/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2020. TJPI, Apelação Criminal Nº 2012.0001.004817-5. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 11/12/2012.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DAS APELACOES interpostas e a elas DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusao, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em sua razao minima. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria dos apelantes JOSE ALVES MOTA NETO e LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ ALVES MOTA NETO e LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.


A denúncia foi recebida em 11/02/2020, e assim dispôs acerca dos fatos:



I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 10 de Julho de 2019, por volta de 18:30hs, na Av. Maranhão, bairro Saci, nesta Capital, a vítima FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, conduzia sua motocicleta “Honda CG 150 Titan ES”, placa LVN-3002, ano 2006, quando foi abordado pelos ora Denunciados, JOSÉ ALVES MOTA NETO e LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT, portando um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. 


Que, com utilização de violência, os ora Denunciados apontaram o simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima e exigiram que a mesma descesse do veículo. Além disso, os ora Denunciados subtraíram a carteira da vítima, contendo a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), documentos pessoais e o aparelho celular da vítima. 


Logo em seguida, os ora Denunciados empreenderam fuga em posse dos objetos roubados da vítima. 


Neste instante, policiais militares realizavam rondas ostensivas no local e visualizaram os ora Denunciados na motocicleta da vítima de forma suspeita, considerando a alta velocidade do veículo conduzido pelos autores do crime em comento. 


Que, a polícia realizou acompanhamento tático, no entanto os ora Denunciados desobedeceram à ordem de parada, inclusive apontando o simulacro de arma de fogo em direção aos policiais, de forma ameaçadora. 


Neste instante, a polícia efetuou um disparo contra a perna do ora Denunciado LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT, o que fez o condutor da motocicleta perder o controle do veículo, e os ora Denunciados caíram no chão. Que, neste momento a polícia realizou a abordagem dos ora Denunciados, encontrando em posse deles, um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, o aparelho celular da vítima, além da motocicleta roubada. 


Outrossim, a vítima visualizou a perseguição policial e logo chegou no local da prisão, reconhecendo os ora Denunciados como autores do crime em comento


Assim, JOSÉ ALVES MOTA NETO e LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP) (ID n. 20239454, p. 130/133)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20240107) que julgou procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, pelo crime descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva de ambos os réus em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 


Irresignados, os réus apresentaram recurso de Apelação Criminal (ID n. 20240173 e ID n. 20240176), suscitando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o fundamento de violação aos preceitos do artigo 226 do CPP. No mérito, defenderam a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a magistrada sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.


Teceram comentários sobre a ausência de prova judicializada e o sentenciado JOSÉ ALVES MOTA NETO, subsidiariamente, protestou para que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, argumentando que o juízo de origem laborou em equívoco ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP, bem como a presença da agravante prevista no artigo 61, II, alínea "d", do Estatuto Repressivo. Pugnou, ao final, pela desconstituição da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência dos apelantes


O Ministério Público apresentou contrarrazões aos apelos defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 20240178 e ID n. 20240179)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos. (ID n. 21873309)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço das apelações manejadas, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINAR


Da alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas.


A Defesa de ambos os apelantes requer seja declarada a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, com o seu desentranhamento dos autos.


Asseveram que o fato de a vítima não ter sido ouvida na fase judicial, atrairia a incidência do artigo 155 do CPP e que, portanto, inexistiria elementos probatórios seguros para a demonstração da prática do crime de roubo.


Sem razão, contudo.


Ressai da análise do caderno processual que os apelantes foram presos conduzindo a motocicleta roubada da vítima, o Sr. Francisco de Assis Araújo, após tentarem fugir da polícia quando receberam a ordem de parada. 


No momento que os policiais militares lograram êxito na abordagem aos réus, o simulacro de arma de fogo utilizado na execução do crime foi encontrado com os acusados, bem como a res furtiva, conforme atesta o Auto de Apreensão e Exibição (ID n. 20239454, p. 08/09) e o Termo de Restituição acostado às fls. 10, dos autos digitalizados. (ID n. 20239454).


Ouvido na fase pré-processual, a vítima FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, relatou que: (ID. 20239454, p. 11):


“Que o declarante é proprietário da MOTOCICLETA HONDA CO 150 TITAN ES, PLACA LVN-3002, ANO 2006, DE COR PRETA, e por volta das 18:30 horas de hoje, quando trafegava em sua moto com baixa velocidade pela Av. Maranhão, no bairro Saci, próximo ao motel 'Brisa Sul', de forma inesperada foi abordado por dois indivíduos que passaram caminhando; Que um dos indivíduos apontou uma arma de cor preta, tipo pistola, em direção à sua cabeça e ordenou que descesse da moto; Que temendo por sua vida saiu da moto e entregou a chave sem qualquer reação; Que os dois assaltantes exigiram todos os seus pertences, e subtraíram sua carteira de bolso contendo todos os seus documentos, R$ 60,00 em dinheiro e seu celular Samsung, cor preta; Que após os assaltantes evadirem-se com sua moto o declarante saiu correndo para pedir ajuda a qualquer pessoa; Que mais à frente visualizou uma viatura da polícia perseguindo os assaltantes; Que continuou correndo e chegou ao local em que os indivíduos foram detidos; Que ao chegar relatou todo o fato aos policiais; Que logo reconheceu com convicção, de forma plena, os dois indivíduos abordados como sendo os autores do roubo contra sua pessoa; Que reconheceu também o simulacro de arma de fogo ora apreendido pelos policiais como sendo o objeto utilizado no assalto, reconhecendo também o celular e a motocicleta recuperados como sendo de sua propriedade.” (sem grifo no original)


Convém pontuar que o ofendido viu os acusados de perto, já que foi rendido por ambos os autores do fato e, quando eles foram presos, foram por ele imediatamente reconhecidos, com absoluta certeza e segurança.


Sobreleva destacar, igualmente, que inexistem dúvidas acerca do estado de flagrância em que foram presos os apelantes, de modo que, a meu sentir, se encontra justificada a desnecessidade do estrito cumprimento das regras do art. 226 do CPP.


Conforme cediço, o procedimento previsto no art. 226 do CPP deve ser realizado quando pairam dúvidas sobre a identidade do infrator, não se aplicando ao caso dos autos, tendo em vista que a vítima reconheceu os sentenciados pouco tempo depois de ter sido rendida e roubada, quando os recorrentes foram detidos pela Polícia Militar do Estado do Piauí, ainda dirigindo o veículo roubado, na posse do celular do ofendido e portando o simulacro de arma de fogo. 


Portanto, embora não desconheça as orientações emanadas pelo c. STJ a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 598.886/SC, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, alinho-me à corrente doutrinária que preconiza que que as formalidades descritas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências e que eventual inobservância de tais formalidades não invalida o ato quando confirmado por outras provas, como no caso dos autos.


Neste sentido:


“[...] 1. Não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de tornar nulo o reconhecimento realizado pela vítima no momento da prisão em flagrante do réu, que foi perseguido e capturado poucos minutos após o crime. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, não como acolher a tese absolutória. 3. Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, ostenta especial relevância, possuindo força para amparar a sentença condenatória. [...] 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1850066, 07051337120238070012, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.



“[...] 3. A ausência de reconhecimento formal, no caso, não afasta a segurança dos elementos de prova presentes nos autos. Não há fundada dúvida acerca da autoria delitiva, a exigir de modo imprescindível o reconhecimento pessoal, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante momentos seguintes após a ocorrência do crime, sendo, inicialmente, detido por populares e reconhecido prontamente pela vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849757, 00009025720198070020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.



É preciso ter em conta que, como regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não levantar levianas acusações acerca de pessoa inocente.


Assim, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal dos autores do crime, o depoimento da vítima, seguro e coerente, deve ser admitido quando não for contrariado por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.


Na espécie, é certo também que a autoria do roubo foi reforçada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas CÉLIO ROBERTO MORAES DA SILVA e DAVI DE CASTRO ARAÚJO, policiais militares responsáveis pela prisão e condução dos apelantes, conforme transcrito na sentença vergastada, in litteris:



(...) que fazendo o patrulhamento na tentativa de localizar, conseguiram visualizar uma dupla de motoqueiros com as características repassadas na época; que eles ao perceberem a viatura entraram em fuga em alta velocidade; que com a sirene ligada e giroflex, por várias vezes tentaram com que eles parassem; que em um momento o “garupa” puxou uma arma; foi efetuado um disparo não letal, na tentativa de resguardar a vida do depoente e dos seus companheiros; que ao perder o controle da moto, puxaram via COPOM e constataram que a moto era roubada e que a arma de fogo se tratava de um simulacro; que a vítima chegou em seguida e reconheceu os dois que haviam roubado; (Célio Roberto Moraes da Silva)


(...) que se recorda apenas que chegou uma vítima no local, e ele reconheceu os acusados como os autores do roubo. (Davi de Castro Araújo)



Assim, a condenação imposta não foi fundamentada exclusiva ou essencialmente no reconhecimento perpetrado pelo ofendido, mas em todo o conjunto probatório, existindo sim, ao revés do que sustenta a Defesa, prova judicializada da autoria dos fatos imputados.


De fato, os depoimentos colhidos durante a instrução se revestem de natureza probatória, eis que oportunizado à Defesa confrontá-los.


Consigno, por derradeiro, que o testemunho dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).


O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando convergentes com os demais elementos existentes nos autos:



HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada" (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48) (destaque nosso).


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E DA PALAVRA DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO, NÃO FUNDAMENTADA, DA PENA-BASE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA À MÍNGUA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DO PROCESSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, tanto a materialidade como a autoria delitivas são incontestes, notadamente, pela juntada do Auto de Prisão em Flagrante, de fls. 08/16, Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 16; Auto de Restituição de fls. 18, declarações da própria vítima perante a autoridade policial (fls. 17) e na fase judicial, bem como com base nos testemunhos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. 2. Deve-se destacar a plenitude dos depoimentos prestados por policiais militares, isto porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, portanto, qualquer cerceamento de defesa, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram. 3. Em face da clandestinidade nos delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido possui relevante valor probatório, uma vez que o mesmo não se dispõe a reconhecer um inocente, e, sim a identificar o culpado da ação delituosa. 4. Não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a negativa de autoria infirmada pelo réu, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP, impõe-se a manutenção de sua condenação de primeiro grau. 5. Quanto à dosimetria da pena, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 6. Inteligência da Súmula 444 do STJ. 7. Pena reduzida para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 8. De ofício, exclui-se a reparação de danos fixada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, face a ausência de discussão deste ponto nos autos do processo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004817-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012) (destaquei)


Portanto, não há qualquer nulidade no ato de reconhecimento realizado pela vítima. Preliminar rejeitada.


MÉRITO. 


Da tese comum a ambas os apelos. Do pleito absolutório. Da autoria e materialidade. 


No mérito, a Defesa pugna pela absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.


Afirma que: “A pretensa participação do Apelante no crime advém unicamente das palavras da vítima. Ainda assim, frise-se, de forma dúbia.”.


Acrescenta que: “a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios autoriza a absolvição do apelante, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito, bem assim a existência do necessário nexo causal, incidirá, sempre, a fórmula de salvaguarda da liberdade do acusado consubstanciada no princípio "in dubio pro reo”.


O pleito não pode ser acolhido.


Na espécie, a materialidade e a autoria do crime estão provadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 1462/19 (ID n. 20239454, p. 03/07); Termo de Declarações da Vítima (ID n. 20249454, p. 11), Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 20239454, p. 08); Termo de Restituição (ID n. 20239454, p. 10), Relatório Final da autoridade policial (ID n. 20239454, p. 106/110), além da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.


Conforme a prova colhida, conclui-se que os apelantes foram presos após consumar o roubo de uma motocicleta, um aparelho celular e uma pequena quantia em dinheiro.


Notificada pela própria vítima da ocorrência do fato criminoso, a Polícia Militar empreendeu diligências no sentido de localizar os acusados, tendo avistado a motocicleta tomada de assalto transitando nas proximidades da Drogaria Coelho, no Bairro Saci, zona sul de Teresina. 


Consta ainda que os policiais militares deram ordem de parada, o que não foi obedecido, sendo que os apelantes tentaram empreender fuga.


Não obstante, em razão da perda de controle da motocicleta, os réus tombaram na via pública, o que permitiu com que os policiais militares detivessem os sentenciados.


Nessa senda, não assiste razão à Defesa quando alega que não existem provas suficientes para afirmar a participação dos recorrentes, em especial de LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT, no crime, tendo em vista que o acervo probatório é farto e consistente no sentido de confirmar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.


Em verdade, embora o recorrente tenha negado as acusações em seu interrogatório judicial, tem-se que a sua versão não encontra respaldo nos elementos de convicção produzidos, restando isolada.


Dito isso, inobstante se trate de legítimo direito de autodefesa, a tese carece de verossimilhança, tampouco encontra eco nas provas colhidas.


De fato, a prova coligida é evidente no sentido de que o apelante LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT participou ativamente do crime, inclusive sendo reconhecido pela vítima.


Insta rememorar, conforme já mencionado alhures, que com os réus foram encontrados, além dos objetos subtraídos da vítima, o simulacro utilizado para intimidar o ofendido.


Diante desse panorama, tem-se que todos os depoimentos amealhados são harmônicos e coerentes, formando-se arcabouço suficiente para esclarecer a autoria e a materialidade do delito praticado pelos recorrentes. 


Com efeito, o fato narrado é típico, antijurídico e culpável, ajustando-se com precisão ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes contra a vítima Francisco de Assis Araújo. Ademais, a Defesa não comprovou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo coerente afirmar que o órgão ministerial logrou êxito em provar os fatos narrados na denúncia, utilizando meios de prova lícitos, desconstituindo, assim, a presunção de inocência que militava em prol dos réus.


Firmadas essas balizas fáticas e jurídicas, não há como deixar de alinhar-se à conclusão alcançada pela eminente juíza de piso, de modo que a condenação é escorreita, posto que todas as provas produzidas atestam que os réus são os autores da prática do delito em tela.


Destaco, finalmente, que a apreensão da res furtiva em poder dos sentenciados inverte o ônus da prova, competindo-lhes provar a origem de sua posse. Em não o fazendo, não há como acolher a pretensão absolutória por ausência de provas.


Das teses ventiladas no apelo aviado por José Alves Mota Neto. 


DA DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, tem-se que na primeira fase da dosimetria, a MMª. Juíza majorou a pena-base face a existência de uma basilar desfavorável: “culpabilidade”


Tenciona a combativa Defesa que se promova um redimensionamento da reprimenda, sob o fundamento de que a valoração negativa da vetorial retromencionada não possui fundamentação idônea.


Com razão, a douta Defensora Pública.


No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e jurisprudência que tal vetorial está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base.


Discorrendo sobre tema, trago à baila a sempre esclarecedora lição do professor Cleber Masson:



"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575).



No caso em apreço, tenho que a valoração negativa da aludida vetorial não merece prosperar, posto que o fato de os acusados se valerem de um simulacro de arma de fogo, para cometer o crime contra a vítima não representa um plus de reprovabilidade, mas circunstância inerente ao próprio tipo penal, ao configurar a elementar “grave ameaça”.


O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial dos Tribunais da República, in verbis:



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O emprego de simulacro de arma de fogo no crime de roubo caracteriza a grave ameaça inerente ao tipo penal e, portanto, não constitui fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade do réu. (...) 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1404490, 07239257720218070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)



DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NOTA NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. DELITO COMETIDO À TARDE E MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA INERENTE AO TIPO PENAL. 2ª FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE. CONCURSO DE PESSOAS PROVADO NOS AUTOS. INCREMENTO DE 1/3  MANTIDO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No 1º estágio da dosimetria da pena, o fato de o crime de roubo ter sido praticado à tarde e mediante emprego de simulacro de arma de fogo não justifica a atribuição de nota negativa ao vetor circunstâncias do crime. Não se identifica aqui maior reprovabilidade na conduta do réu em relação, v. g., àquela praticada durante o repouso noturno. Além disso, o emprego de simulacro de arma de fogo caracteriza a grave ameaça, o que é elementar do tipo penal do roubo. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido; sem alteração, ao final, da pena definitiva imposta ao réu. (Acórdão 1399723, 00088034620138070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)


Firme em tais fundamentos, afasto a valoração negativa da culpabilidade.


No tocante à agravante do “perigo comum”, novamente, tenho que assiste razão à Defesa.


Com efeito, conforme bem pontuou a nobre Defensora Pública, não há no acervo probatório qualquer indicação de que a conduta do apelante JOSÉ ALVES MOTA NETO, tenho trazido qualquer perigo concreto à segurança viária ou para a integridade física de terceiros, razão pela qual impõe-se o decote da referida agravante.


Por outro lado, não merece colher êxito a tese relativa à exclusão da majorante do concurso de agentes, posto que as provas colhidas espancam qualquer dúvida acerca do fato de que ambos os réus abordaram e renderam a vítima, tomando-lhe sua motocicleta.


Restou sobejamente demonstrado que os apelantes agiram de forma coordenada e com unidade de desígnios, revelando, assim, o liame subjetivo entre eles.  


Temendo soar repetitiva, os policiais militares lograram apreender a res furtiva em poder dos acusados, de tal sorte que é possível afirmar que o réu JOSÉ ALVES MOTA NETO aderiu à conduta do roubo, conduzindo a motocicleta subtraída, contribuindo, sobremaneira, para o sucesso da empreitada criminosa. 


Desse modo, as provas presentes no caderno processual permitem concluir, com segurança, que o crime foi praticado em concurso de agentes. 

 

Da exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do apelante JOSÉ ALVES MOTA NETO


Por derradeiro, hei de rechaçar a tese relativa à exclusão/redução da pena pecuniária.


Com efeito, o delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


Feitas todas essas considerações, passo ao exame individualizado da pena:


 a) Apelante José Alves Mota Neto


Na primeira fase, em razão do reconhecimento da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, realizado o decote de agravante referente ao perigo comum e presente a atenuante referente à menoridade relativa, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, mormente pelo fato que a orientação jurisprudencial do STJ veda a fixação da reprimenda em quantum abaixo do mínimo legal. (Súmula 231/STJ).


Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, preserva-se a causa de aumento referente ao concurso formal de crimes, qual seja, 1/3 


Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda se estabiliza em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


Reduz-se a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, para guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada.


 b) Apelante Lucas Oliveira Bittencourt.


Embora o corréu Lucas Oliveira Bittencourt não tenha apresentado impugnação específica acerca da dosimetria, tenho que incidente à espécie as disposições do artigo 580 do CPP, de modo que o decote da valoração negativa da culpabilidade e da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, deve ser estendido ao corréu não apelante.


Assim, valendo-me dos idênticos parâmetros adotados para a fixação da pena do corréu José Alves Mota Neto, fixo a pena definitiva do apelante Lucas Oliveira Bittencourt em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa


Adequado o regime inicial semiaberto, uma vez que a pena fixada é inferior a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.


Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.


De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES interpostas e a elas DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em sua razão mínima.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes JOSÉ ALVES MOTA NETO e LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DAS APELACOES interpostas e a elas DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusao, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em sua razao minima. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria dos apelantes JOSE ALVES MOTA NETO e LUCAS OLIVEIRA BITTENCOURT, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe cincia acerca do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0004218-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE ALVES MOTA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025