TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802135-94.2018.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e condenou a instituição ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apelou requerendo a majoração dos danos morais. O banco apelou sustentando a validade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou o repasse dos valores do empréstimo ao consumidor, de modo a validar a contratação; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de comprovação do repasse dos valores do contrato de empréstimo ao consumidor, mediante transferência bancária ou outro documento idôneo, configura a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida de valores diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar os danos morais fixados para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Diante do desprovimento do recurso do banco, determinar, ainda, a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por por FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A .
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos:
(…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
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Em suas razões recursais, o autor apelante requereu, em suma, a majoração dos danos morais.
A Instituição de financeira, em suas razões, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de falha ou defeito na prestação de serviços. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não existir razão de fato e de direito que justifique a sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato e o TED ou documento idôneo que demonstrasse o repasse dos valores acordados em favor da parte autora ora apelante.
Destarte, compulsando os autos, verfica-se que o banco apelante deixou de juntar contrato e ted, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dos Danos Morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar os danos morais fixados para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do desprovimento do recurso do banco, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802135-94.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025