TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820142-79.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE PINHEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e condenou a instituição ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apelou requerendo a majoração dos danos morais. O banco apelou sustentando a validade do contrato e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou o repasse dos valores do empréstimo ao consumidor, de modo a validar a contratação; e (ii) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro e se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de comprovação do repasse dos valores do contrato de empréstimo ao consumidor, mediante transferência bancária ou outro documento idôneo, configura a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida de valores diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição dos valores descontados de forma dobrada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820142-79.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE PINHEIRO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por por JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A .
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos:
(…) Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; CONDENAR a instituição requerida a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício); CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor apelante requereu, em suma, a majoração dos danos morais.
A Instituição de financeira, em suas razões, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de falha ou defeito na prestação de serviços. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não existir razão de fato e de direito que justifique a sua intervenção.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO RECURSAL
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato e o TED ou documento idôneo que demonstrasse o repasse dos valores acordados em favor da parte autora ora apelante.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que apenas, o contrato (id 21011849), foi apresentado, não se verificando comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Da Repetição do Indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Dos Danos Morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar os danos morais fixados para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar que seja restituído de forma dobrada os valores dos descontos, mantendo inalterado os restantes termos da sentença.
Sem majoração de honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Teresina, 06/03/2025
0820142-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PINHEIRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025