TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800300-66.2021.8.18.0146
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES: Estado Do Piauí, Policia Militar Do Piauí
APELADA: Ana Gabrielle Fernandes Cardoso
ADVOGADOS: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI N°6.624), Layza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI N°7.766)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXCLUSÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de policial militar, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de Férias do período de 2018 a 2020, com base na remuneração integral do servidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do policial militar, incluindo adicionais e gratificações; (ii) estabelecer se parcelas de natureza indenizatória, como o auxílio-refeição, devem compor a base de cálculo dessas verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A Constituição Federal (art. 7º, VIII) e a Lei Estadual nº 5.378/2004 garantem ao policial militar o recebimento do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a remuneração integral, que compreende soldo, gratificações e adicionais.
4. As indenizações não integram a remuneração do servidor, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 5.378/2004, e, portanto, não devem ser consideradas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
5. O adicional noturno possui natureza remuneratória para policiais militares, conforme o art. 3º da referida lei estadual, devendo ser incluído na base de cálculo das referidas verbas.
6. O entendimento jurisprudencial dominante reconhece que vantagens pecuniárias com caráter indenizatório não devem integrar o cálculo de benefícios remuneratórios periódicos.
7. A atualização do débito deve observar os seguintes critérios: (i) correção monetária pelo IPCA-e até novembro de 2021, com juros moratórios equivalentes aos da poupança desde a citação; (ii) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
8. Os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados na sentença, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 37, XIV; Lei Estadual nº 5.378/2004, arts. 3º, 10, 11, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70046823779, Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em sessão ordinária realizada nesta data, foi retomado o julgamento do processo em epígrafe que estava suspenso quanto à fixação dos honorários advocatícios em razão da divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Erivan Lopes. Contudo, o Eminente Desembargador refluiu de seu entendimento e acompanhou integralmente o voto do Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho, dispensando, desta forma, o julgamento com quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC. Deste modo, foi concluído o julgamento do processo, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Erivan Lopes, acompanhado pelo Exmo. Des. José Vidal de Freitas Filho: “peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para julgar parcialmente procedente a ação, de modo a se incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias da parte autora as parcelas que compõem a sua remuneração, excluído o auxílio refeição, por ser parcela de caráter indenizatório, assegurando-lhe, ainda, o percebimento dos correspondentes valores não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. 2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Já quanto aos honorários advocatícios, foi mantida a verba fixada na sentença, diante do parcial provimento do apelo”, vencido o Eminente Relator que votou nos seguintes termos: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença prolatada, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do § 3.º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 12, do Decreto Estadual n.º 15.555/2014 e do art. 3.º, do Decreto Estadual n.º 14.719/2011. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, excluo a condenação do apelante/requerido aos honorários advocatícios sucumbenciais e condeno a requerente/apelada ao pagamento dos referidos honorários, a serem pagos no valor de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3.º, CPC.”. O Exmo. Sr. Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum) e o Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (ampliação de quórum) acompanharam o voto divergente em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral proposto por Ana Gabrielle Fernandes Cardoso, Soldado da PMPI, objetivando o pagamento da diferença corrigida da base de cálculos do valor correspondente ao 13.º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias do período de 2018 a 2020, cujas verbas foram pagas tão somente sobre o subsídio correspondente a patente que a requerente exercia à época, quando devem ser realizadas sobre seus vencimentos integrais (ID 12547802). Requereu a gratuidade da justiça e acostou documentos à inicial (ID 12547803/12547806).
Em decisão proferida (ID 12547813), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado do Piauí que contestou a ação (ID 12548566), impugnando a gratuidade da justiça; alegou prejudicial de mérito (prescrição do fundo de direito); c “efeito cascata” na remuneração de servidor público (art. 37, XIV, Constituição Federal); valores calculados corretamente; ausência de responsabilidade civil.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 12548582), que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 1.137,50 (mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes a diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2018 a 2020, bem como determinar ao requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. Reconheceu a sucumbência recíproca e equivalente, e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, CPC, na proporção de metade para o autor e metade para o requerido, nos termos do art. 86, caput, CPC, observada a gratuidade concedida a parte autora. Mencionou a respeito do pagamento das custas processuais, que a Lei Estadual n.º 4.254/88, no art. 5.º, III, isenta a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito de pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias (art. 4.º, II). Sem reexame necessário (art. 496, §3.º, CPC).
Petição informando a renúncia da advogada Lyza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI n.º 7.776), onde também requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI n.º 6.624), Kelma Marques da Silva (OAB/PI n.º 6.130) e Danilo Barbosa Neves (OAB/PI n.º 9.840) – ID 12548587.
O Estado do Piauí recorreu (ID 12548588), alegando: necessidade de revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público (art. 37, XIV, Constituição Federal); valores calculados corretamente; e ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí.
Ana Gabrielle Fernandes Cardoso ofereceu contrarrazões (ID 12548592), onde rebateu os argumentos do Estado do Piauí e requereu a improcedência do recurso, com a condenação em sucumbência na ordem de 20%, e à multa de litigância de má-fé, por se tratar de recurso temerário e protelatório.
VOTO VENCIDO
Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho (Relator)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Requer o Estado do Piauí a revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça; bem como a reforma da sentença em razão proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; valores calculados corretamente e ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí.
Da gratuidade da justiça
Mantenho a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos anexados aos autos (contracheques de ID 12547805, pág. 4/6), demonstram a impossibilidade de a recorrente poder adimplir com as custas processuais, a qual já foi concedida em primeira instância, devendo, pois, estender-se na fase recursal.
Dessa forma, a rejeição da gratuidade só ocorre quando os elementos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão, cuja ônus competia ao apelante, que permaneceu inerte, a tempo e modo, da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão. Portanto, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da proibição constitucional do efeito cascata
Mais uma vez sem razão, pois a regra do art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
O que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não correspondem a acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor.
Ademais, a Gratificação Natalina e Adicional de férias não podem ser consideradas como vantagens pecuniárias entendidas como integrantes da remuneração do servidor público, sendo consideradas como parcelas isoladas em decorrência da própria previsão constitucional existente no art. 7.º e art. 39 da Constituição Federal, conforme já mencionado.
A respeito do assunto, confira-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA.(TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015), grifei.
Administrativo. Servidor público municipal. Adicional de responsabilidade técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Possibilidade de constar o adicional de tempo de serviço (ATS) na base de cálculo. Efeito cascata. Não configurado. Remuneração, composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais. Sistemática dos juros de mora e correção monetária. EC n. 113/2021, art. 3º. Taxa SELIC. Já observada na sentença. Não conhecimento. Apelação cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035189-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.04.2023) (TJ-PR - REEX: 00351891020228160014 Londrina 0035189-10.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023), grifei.
Do valores calculados corretamente
O cerne da questão é a verificação de eventual direito da apelada ao recebimento a diferenças do décimo terceiro e abono férias do período de 2018 a 2020, tendo como que o apelante passe a pagar o adicional de férias e a gratificação natalina com base na remuneração integral da parte autora.
A Constituição Federal assegura no art. 7.º, VIII e XVII o direito à percepção de décimo terceiro e férias, confira-se:
“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
A Lei n.º 5.378, de 10/02/2004 (Lei de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), traz a previsão de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nos artigos 39 e 40, in verbis:
“Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Grifei.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente coma remuneração do mês, independentemente de solicitação”, grifei.
No art. 3.º, a mesma Lei n.º 5.378/2004, traz o conceito de remuneração no art. 3.º, verbis:
Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Por sua vez, os conceitos de soldo, gratificação e adicional e suas espécies, encontram-se disciplinados nos arts. 4.º, 10, 11, 12 e 18, da mesma lei, confira-se:
Art. 4º. O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei.
Art. 10. Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
Art. 12. O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policia militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno IV – gratificação de localidade especial.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis do Estado) dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Já o Decreto Estadual n.º 15.555/2014, dispõe no art. 12, que:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias do servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
O art. 3.º, do Decreto Estadual n.º 14.719/2011, estabelece que:
Art. 3. O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
Verifica-se dos contracheques acostados aos autos (ID 12547805, pág. 4/6) que a recorrida era, à época do ajuizamento da presente ação, Soldado da PMPI, admitida em 13/07/2018, sendo sua remuneração composta de subsídios (Cód. 108) , adicional noturno (Cód. 127) e auxílio-refeição (Cód. 424).
Na hipótese, verifica-se que o auxílio-refeição é verba de natureza indenizatória, enquanto o adicional noturno é verba condicionada à efetiva prestação de serviços, conforme se infere do disposto no art. 18, da Lei Estadual n.º 5.378/2004, o qual possui a seguinte redação:
Art. 18. O serviço noturno, desde que prestado fora de escala de plantão normal do policial militar e em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20 % (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o soldo.
Destarte, como dito supra, tais gratificações se enquadram no conceito de verba indenizatória (auxílio-refeição) e de vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço (adicional noturno), razão pela qual não constituem a remuneração do servidor para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias, por expressa previsão do art. 41, § 3.º da Lei Complementar n.º 13/94 c/c art. 12, do Decreto Estadual n.º 15.555/2014 e do art. 3.º, do Decreto Estadual n.º 14.719/2011.
Ressalta-se, inclusive, os inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido e que o adicional noturno não compõe a remuneração para fins de cálculo das férias e do 13º salário. Confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823838-31.2020.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 3.993,00, conforme planilha em anexo; c) A condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de Subsídios, adicional noturno, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor”. III. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. IV. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado à efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. V. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº0823838-31.2020.8.18.0140 - Órgão Julgador: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro – Julgado na Sessão de 21 a 28 de julho de 2023), grifei.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SE-REM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Integrante da Polícia Militar que requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Verifica-se na Ficha Financeira juntada pelo autor que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos subsídios (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: Adicional noturno (rubrica 127), Auxílio refeição (rubrica 424). 3. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens. 4. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0823709-26.2020.8.18.0140 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS – Julgado na Sessão de 27/09/22), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente para inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha fi-nanceira acostada (ID 4641762), verificou-se que a referida rubrica foi levada em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido.(ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823754-30.2020.8.18.0140 ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 23/08/2022), grifei.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial; 3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823883-35.2020.8.18.0140 Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 07 de julho de 2022), grifei.
Dessa forma, não houve erro da administração no cálculo do pagamento das férias e do 13º salário, posto que se fez em obediência ao art. 7º da CF, art. 40 e 41 da Lei n.º 13/94
Destarte, a sentença deve ser reformada e o pedido inicial da autora ora recorrida julgado improcedente, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13.º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do § 3.º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 12, do Decreto Estadual n.º 15.555/2014 e do art. 3.º, do Decreto Estadual n.º 14.719/2011.
Da ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí
Não se conhece da alegação que o recorrente de ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí posto que a sentença recorrida não o condenou em danos morais, sendo, pois, a sucumbência requisito imprescindível à caracterização do interesse de recorrer e implica que a parte experimente prejuízo em decorrência da decisão proferida. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Ausente qualquer prejuízo experimentado com a decisão recorrida, não se tem presente o interesse recursal" ( AgInt na ExeMS 20.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/12/2022). 2. "Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" ( CPC, art. 504, I). 3. A União não tem interesse recursal em modificar os fundamentos que nortearam a proclamação de perda de objeto da impetração no caso concreto, no afã de evidenciar que os contextos fáticos entre dois mandados de segurança são díspares e que, por isso, não era caso de se extinguir o feito. O ente federativo não colhe utilidade alguma da eventual alteração de fundamento da decisão extintiva do mandado de segurança. 4. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no MS: 20341 DF 2013/0239783-1, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2023), grifei.
Por fim, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, considerando a sucumbência recíproca fixada na sentença e que o recurso do ente federativo foi parcialmente provido em razão da manutenção da gratuidade da justiça, excluo a condenação do apelante aos honorários advocatícios e condeno a requerente/apelada ao pagamento dos honorários fixado no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à recorrida, deve ser suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3.º, CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença prolatada, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do § 3.º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 12, do Decreto Estadual n.º 15.555/2014 e do art. 3.º, do Decreto Estadual n.º 14.719/2011.
Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, excluo a condenação do apelante/requerido aos honorários advocatícios sucumbenciais e condeno a requerente/apelada ao pagamento dos referidos honorários, a serem pagos no valor de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3.º, CPC.
É como o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
1. CONSIDERAÇÕES
Conforme relatório nos autos, tem-se, no caso, Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora apelada, nos seguintes termos:
[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 1.137,50 (mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2018 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.
Em suas razões, o Estado do Piauí aduziu que: i) a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; ii) assim, não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente (condicionadas à efetiva prestação do serviço) e aquelas que possuam natureza indenizatória; iii) no caso em tela, analisando a ficha financeira anexa à inicial, percebe-se que as únicas verbas que não vem sendo consideradas tanto para o cálculo do décimo terceiro quanto para o do terço de férias são o auxílio refeição (rubrica 424), a qual ostenta clara natureza indenizatória, e o adicional noturno, visto se tratar de vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço (não permanente), já que, se não laborar em período noturno, o policial não recebe essa vantagem; iv) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata).
A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) no caso em pauta, considera-se que o auxílio refeição e o adicional noturno são pagos a todos os profissionais da área policial, e sem qualquer condição especial; ii) por conseguinte, inobstante toda a discussão baseada no art. 7º, XVII, da CF/88, não é razoável que tais parcelas sejam afastadas da incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; iii) a redução indevida do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias acarreta um dano imaterial. Com base nisso, requer seja negado provimento ao apelo.
No julgamento em que pedi vistas dos autos, o Desembargador Relator votou pelo parcial provimento do recurso, nos seguintes termos:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença prolatada, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do § 3.º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 12, do Decreto Estadual n.º 15.555/2014 e do art. 3.º, do Decreto Estadual n.º 14.719/2011.
Nesse contexto, passo a apresentar minha divergência.
No caso, o cerne do recurso é a base de cálculo a ser considerada para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora, ora apelada, que compõe os quadros da PMPI.
Quanto ao tema, a Constituição Federal estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004 dispõe o seguinte:
[...]
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
[...]
Vê-se, assim, que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar, que, nos termos da referida Lei nº 5.378/2004, é composta por soldo, gratificações e adicionais:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
(…)
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
Por outro lado, as indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme disposição contida na mesma Lei nº 5.378/2004:
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I – diária;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Voltando-se para o caso em apreço, ao examinar as fichas financeiras juntadas à inicial, verifica-se que a parte autora, ora apelada, percebe as seguintes vantagens: SUBSÍDIOS, ADICIONAL NOTURNO e AUXILIO REFEIÇÃO.
Assim, apenas as vantagens que integram a remuneração do autor, nas quais não se inclui o auxílio refeição – que é verba indenizatória, devem ser, por força legal, consideradas no cálculo da Gratificação Natalina e do terço de férias.
Sobre o adicional noturno, convém ressaltar que a própria Lei estadual nº 5.378/04 estabeleceu em seu artigo 3º que a remuneração do policial militar compreende os adicionais. Ou seja, no caso dos policiais militares, o adicional noturno possui natureza remuneratória, daí porque deve ser utilizado na base de cálculo do pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias.
Ademais, quanto à alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, o terço de férias e décimo terceiro salário não correspondem a acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA.
(TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).
No caso, no entanto, a sentença deferiu o pedido de pagamento do décimo terceiro e terço de férias sobre todas as vantagens percebidas pela parte autora, inclusive o auxílio refeição.
Assim, reformo-a parcialmente para julgar que o terço de férias e o décimo terceiro salário devem ser calculados com base na remuneração integral da parte autora, excluído, portanto, o auxílio refeição, por ser parcela de caráter indenizatório.
A diferença do que era devido e do que foi pago, respeitada a prescrição quinquenal, deve ser apurada em sede de liquidação ou por meio de simples cálculos aritméticos no cumprimento de sentença. Ademais, devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.
2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Finalmente, ressalto que o pleito de reparação de danos morais, julgado improcedente na sentença, não foi objeto do recurso, pelo que trata-se de questão preclusa.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, peço vênia ao eminente Relator para, dele divergindo, votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para julgar parcialmente procedente a ação, de modo a se incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias da parte autora as parcelas que compõem a sua remuneração, excluído o auxílio refeição, por ser parcela de caráter indenizatório, assegurando-lhe, ainda, o percebimento dos correspondentes valores não pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios:
1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.
2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Já quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a verba fixada na sentença, diante do parcial provimento do apelo, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
0800300-66.2021.8.18.0146
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA GABRIELLE FERNANDES CARDOSO
Publicação03/02/2025