PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000521-19.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: EDSON MESQUITA FEITOZA
Advogado: JOSIVAN FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 5.832)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, pela prática do delito de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). A acusação pleiteia o afastamento da redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual a incidência de atenuantes não permite a diminuição da pena intermediária aquém do mínimo estabelecido em lei.
4. A redução promovida viola os limites legais previstos no art. 68 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A incidência de atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 68; Lei nº 10.826/03, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 545. STJ, REsp nº 1.972.098/SC, T5, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fazer incidir o teor da súmula nº 231/STJ no cálculo da pena, redimensionando a pena definitiva do acusado para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou o recorrido, EDSON MESQUITA FEITOZA, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, pela prática do delito de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
Esclarece a denúncia que:
“no dia 24 de março de 2019, no Bairro Cajueiro II, o Denunciado EDSON MESQUITA FEITOZA, portava consigo 01 (um) revólver calibre 32, marca taurus, numeração raspada, contendo 03 (três) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por ocasião dos fatos, o denunciado estava no depósito de bebidas do Armando, quando se envolveu em uma confusão com uma pessoa ainda não identificada. A briga foi separada pelo segurança do local, o senhor Eriosvaldo Barbosa. Ocorre que ao conter o denunciado, o segurança percebeu que o mesmo portava uma arma de fogo. Assim, ERIOSVALDO BARBOSA tomou o revólver de EDSON MESQUITA (denunciado), momento em que este conseguiu se evadir do local A força tática foi acionada e ao chegar ao local apreendeu o revólver marca Taurus, numeração raspada, com 03 (três) munições intactas (auto de apreensão, aos fólios retro) Na Delegacia, o denunciado CONFESSOU a prática delitiva narrada nestes autos”.
Inconformada com a sentença condenatória, a acusação interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela reforma da sentença “no ponto em que seja fixada pena mínima do crime do art. 16, p. único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 ao recorrido EDSON MESQUITA FEITOZA, nos termos dos art. 59, 67 e 68 do Código Penal e entendimento sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça”.
A defesa, em contrarrazões, requereu que a sentença seja mantida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e provimento da apelação interposta, condenando o réu na pena mínima do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que deve ser reconhecido, no caso concreto, a vigência da Súmula 231 do STJ ”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Sustenta o apelante que deve incidir a aplicação do enunciado da súmula nº 231/STJ no cálculo da dosimetria da pena imposta ao acusado, isso porque, o magistrado de primeiro grau, teria estabelecido a pena intermediária do acusado em valor abaixo do patamar mínimo legal.
No caso, esclareça-se que não há controvérsia quanto à autoria do apelado e à materialidade do delito de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Quanto à matéria trazida à apreciação, necessário que se verifique o capítulo da sentença combatido:
“1ª FASE
Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
om relação aos antecedentes, devem ser considerados positivamente.
Em mesmo sentido deve ser a análise da conduta social do agente que, entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicá-lo, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos nos autos para desabonar sua conduta social.
Não há parâmetros para o exame da personalidade do acusado.
Tampouco há motivos determinantes ou para além dos normais à espécie do crime.
Quanto às circunstâncias do crime e suas consequências, estão normais ao caso, não tendo necessidade de valoração negativa.
O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.
Com efeito, considerando a necessidade de quantum suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, 3 (anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Adiante, na segunda fase da dosimetria objetiva-se a fixação da pena provisória a partir das circunstâncias legais do crime, quais sejam, as atenuantes e as agravantes.
Da análise dos elencados nos art. 61 (circunstâncias agravantes) e art. 65 (circunstâncias atenuantes) ambos do CP, reputo pela inexistência de agravantes, ao passo que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, a partir de seu interrogatório perante autoridade policial e em juízo, uma vez que a jurisprudência repercute entendimento de que o réu fará jus independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Nesse sentido, é certo que sob a vigência do processo penal constitucionalizado e dos postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito é forte a tendência de superação da súmula 231/STJ a fim de reconhecer a possibilidade jurídica de as circunstâncias atenuantes provocarem a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal. Por tudo isso, FIXO-A em 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Finalmente, superada a 2ª fase, na terceira e última fase da dosimetria busca-se considerar as majorantes e minorantes a fim da fixação de sua pena definitiva, incidindo primeiro aquelas, depois as de diminuição, com atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 68/CP.
Com efeito, neste caso inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena provisória deve ser tornada definitiva, isto é, 2 anos e 6 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendido ao critério estipulado no art. 60/CP.
Quanto ao REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Da análise dos requisitos elencados pelo art. 44/CP entendo pela SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, com fundamento no §2º do mencionado artigo, substituo por duas penas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, no total de três horas por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução (consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal), bem como limitação de fim de semana, nos termos definidos pelo juízo da execução.”
Vê-se que assiste razão ao apelante, uma vez que o sentenciante reduziu a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar abaixo do mínimo previsto legalmente, qual seja, 03 (três) anos, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, em desacordo com o enunciado da súmula nº 231, cujo teor revela não só o entendimento dos Tribunais superiores, mas também o deste relator e o desta Corte de justiça.
Acerca deste tema, cumpre ressaltar que é verdade que a Corte Superior de Justiça detém a firme orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, quando utilizada como elemento de convicção do Juízo, deve ser considerada como atenuante apta à diminuição da pena. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado, consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal."
Ocorre que, recentemente, no julgamento do Resp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista, e readequou as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, passando-se, assim, a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante. Traz-se à baila o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Portanto, pelas razões elencadas, tem-se como impositiva a incidência da aludida atenuante, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Todavia, o fato de a pena intermediária encontrar-se em patamar mínimo legal impede que o reconhecimento da atenuante impacte numericamente a dosimetria da pena.
Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.
Isso em razão do disposto no enunciado da súmula nº 231 do STJ, – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, não se podendo conduzir a pena intermediária a valor abaixo do mínimo legal.
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Ademais, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.440/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea do agente, não está apta a gerar qualquer repercussão na dosimetria da pena que já se encontra no patamar mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ, cujo conteúdo está em ampla vigência, entendimento do qual coaduno.
Logo, reformo a sentença condenatória nos termos do requerido pelo órgão acusador, estabelecendo a pena intermediária do sentenciado no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Mantenho os demais termos da sentença, permanecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas direitos, conforme estabelecido pelo julgador de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fazer incidir o teor da súmula nº 231/STJ no cálculo da pena, redimensionando a pena definitiva do acusado para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0000521-19.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDSON MESQUITA FEITOZA
Publicação24/02/2025