Decisão Terminativa de 2º Grau

Corretagem 0002671-96.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0002671-96.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Corretagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MANOEL EVANGELISTA FILHO, JOSETTE SADY EVANGELISTA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, uma vez que inicialmente sorteado relator conforme id 7651699 fls 356. sendo ambos os recursos provenientes dos mesmos autos de origem.

Insta em manifestação acostada em id 13172872, que a presente demanda já fora apreciada em grau recursal.

Observo que de fato há inconsistência quanto ao porte dos autos do processo 2015.0001.002671-5/E-TJPI , para o sistema do PJE, pois o mesmo tramitava anteriormente sob número 0008501-79.2013.8.18.0140, como bem se vê em id 7651699

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Teresina – PI, data registrada no sistema.

À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.



 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002671-96.2015.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0002671-96.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Corretagem

Autor

MANOEL EVANGELISTA FILHO

Réu

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

17/03/2025