Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800220-02.2022.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Ivone Brito da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não solicitou ou autorizou. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco demandado sustentou a regularidade do contrato e alegou que a parte autora autorizou expressamente os descontos. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A autora apelou requerendo a restituição dos valores em dobro e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A ausência de apresentação do contrato assinado e de comprovante de repasse dos valores ao consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A conduta do banco em efetuar descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico do consumidor. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano causado, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a situação econômica das partes. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é adequado e proporcional ao caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor justifica a nulidade da avença e a repetição do indébito. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, nos limites da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a quantia de R$ 3.000,00 fixada na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-02.2022.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-02.2022.8.18.0071

APELANTE: MARIA IVONE BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria Ivone Brito da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não solicitou ou autorizou. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

3. O banco demandado sustentou a regularidade do contrato e alegou que a parte autora autorizou expressamente os descontos.

4. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5. A autora apelou requerendo a restituição dos valores em dobro e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

7. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

8. A ausência de apresentação do contrato assinado e de comprovante de repasse dos valores ao consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

9. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

10. A conduta do banco em efetuar descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico do consumidor.

11. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano causado, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a situação econômica das partes.

12. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é adequado e proporcional ao caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração.


IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor justifica a nulidade da avença e a repetição do indébito.

2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, nos limites da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico.

 

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a quantia de R$ 3.000,00 fixada na sentença.

 

 


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IVONE BRITO DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa. Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.

O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado. Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.

A parte apelante sustentou a restituição dobrada dos valores descontados e a majoração do pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Sem preliminares.

 

MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, nem mesmo comprovante de transferência de valores, ferindo assim, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.



No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, devendo manter inalterada a sentença neste ponto.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800220-02.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVONE BRITO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025