Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0855849-11.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante aprovado no vestibular de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. O agravado concluiu o 2º ano do ensino médio, mas não iniciou o 3º ano letivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação em vestibular, por si só, configura direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão da liminar se sustenta diante da inexistência de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Súmula nº 27 do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação em vestibular não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento da carga horária e demais requisitos legais exigidos pela legislação educacional. O Tribunal admite, por exceção, a concessão de liminar para expedição do certificado quando comprovado que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, conforme Súmula nº 27 da Corte, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de demonstração do direito líquido e certo inviabiliza o deferimento da medida liminar, pois o ato da autoridade impetrada está amparado na legalidade, inexistindo abuso de poder ou ilegalidade flagrante. O periculum in mora decorre do risco de consolidação da situação irregular do agravado, com potencial aplicação da Teoria do Fato Consumado, comprometendo a exigibilidade das normas educacionais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aprovação em vestibular não assegura, por si só, o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais. A concessão de liminar para esse fim exige prova de que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, nos termos da Súmula nº 27 do Tribunal. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo PROVIMENTO da remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau in totum, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante. Sem custas face a concessão de Justiça Gratuita em favor do autor. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/.2009. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0855849-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0855849-11.2023.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: JOAO VICTOR LIMA PEDROSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DULCE LOBAO LIMA

RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEDUC, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante aprovado no vestibular de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. O agravado concluiu o 2º ano do ensino médio, mas não iniciou o 3º ano letivo.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação em vestibular, por si só, configura direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão da liminar se sustenta diante da inexistência de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Súmula nº 27 do Tribunal.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aprovação em vestibular não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento da carga horária e demais requisitos legais exigidos pela legislação educacional.

  2. O Tribunal admite, por exceção, a concessão de liminar para expedição do certificado quando comprovado que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, conforme Súmula nº 27 da Corte, o que não se verifica no caso concreto.

  3. A ausência de demonstração do direito líquido e certo inviabiliza o deferimento da medida liminar, pois o ato da autoridade impetrada está amparado na legalidade, inexistindo abuso de poder ou ilegalidade flagrante.

  4. O periculum in mora decorre do risco de consolidação da situação irregular do agravado, com potencial aplicação da Teoria do Fato Consumado, comprometendo a exigibilidade das normas educacionais vigentes.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aprovação em vestibular não assegura, por si só, o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais.

  2. A concessão de liminar para esse fim exige prova de que o estudante cursa o segundo semestre do 3º ano do ensino médio e possui aproveitamento escolar satisfatório, nos termos da Súmula nº 27 do Tribunal.

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo PROVIMENTO da remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau in totum, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante. Sem custas face a concessão de Justiça Gratuita em favor do autor. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/.2009.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 121/125, id. 17511943, cujo teor concedeu a segurança em favor do impetrante, João Victor Lima Pedrosa, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.

Narra a inicial, que o paciente é aluno regularmente matriculada no COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS encontrando-se com frequência e excelente aproveitamento.

Informa que foi aprovado no vestibular para o curso MEDICINA, conforme id (48961677)e deseja realizar matrícula na UNINOVAFAPI.

Aduz que já cumpriu 3.137 (três cento e trinta e sete) horas-aula, informa que solicitou o seu certificado de conclusão de 2º grau, com o fundamento de ter logrado êxito no vestibular e teve o seu pedido indeferido.

Juntou a documentação pertinente.

A medida liminar foi deferida em id. 48977661.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio sentença de concessão definitiva da ordem.

O Estado não interpôs recurso contra a referida sentença, em atendimento a Súmula nº 7 PGEPI.

Processo remetido a esta Instância Superior, face o comando do dispositivo art. 14, §1º da Lei nº12.016/09.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de fls.141/146, id. 20199847, dos autos, emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento da remessa necessária, confirmando-se todos os termos da sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Em face de se tratar de remessa necessária, para fins de preenchimento de condição de eficácia da sentença de primeiro grau, passo a analisar os fundamentos da mesma.

Da detida análise processual feita nos autos, verifico que é o caso de reforma da sentença de primeiro grau.

É que pelo que se extrai dos autos, o autor é estudante recém concludente do 2º ano do ensino médio (fls. 23, id. 17511915), tendo logrado êxito no processo seletivo do Centro Universitário UNINOVAFAPI para acesso ao curso de Medicina.

A aprovação em vestibular, por si só, não se mostra suficiente para que, de imediato, seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Sigo o posicionamento de excepcionar esse entendimento nos casos em que o aluno estiver cursando o 3º período do ensino médio, com comprovado aproveitamento escolar naquela série, e que for aprovado no processo de vestibular antes da conclusão do ano letivo.

 

Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante não havia iniciado o 3º ano do ensino médio. Logo, não há se falar em aproveitamento escolar no caso telado, motivo pelo qual não possui o direito líquido certo conforme assentado pelo magistrado sentenciante.

Registre-se que o decisum sob análise ofende o entendimento sumular nº 27 deste Egrégio que admite, com fundamento no princípio da razoabilidade, o deferimento do pleito para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. Evidencia-se, no entanto, que o autor não atendeu à tal disposição.

Sem maiores delongas, hei por bem reformar a decisão ora examinada, e denego a segurança pleitada, revogando-se a liminar outrora concedida.

EX POSITIS, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo PROVIMENTO da remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau in totum, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante.

Sem custas face a concessão de Justiça Gratuita em favor do autor.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/.2009.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0855849-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

JOAO VICTOR LIMA PEDROSA

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

23/02/2025