TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800467-40.2018.8.18.0065 (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI)
Apelante: Município de Lagoa do São Francisco-PI (Procuradoria Geral)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
1.O Ministério Público não pode receber honorários advocatícios em ações civis públicas propostas pela própria instituição, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da CF/1988.
2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público viola a imparcialidade e independência funcional da instituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 128, § 5º, II, "a"; Lei nº 8.625/1993, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0501439-74.2018.8.05.0088, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; TJ-MG, AC nº 10439130004815001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa do São Francisco-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou extinto com resolução de mérito a Ação Civil Pública (Processo nº 0800467-40.2018.8.18.0065), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O Apelante alega, em síntese, que é indevida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, conforme disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CF, c/c o art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, manifesta-se pela procedência do recurso, visando à reforma da sentença apenas em relação à imposição do pagamento de honorários ao Ministério Público (Id. 21098915).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 21242865).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. Do Mérito.
Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que é indevida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, conforme disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CF. Confira-se:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
Conforme estabelecido no dispositivo supramencionado, é vedado ao Ministério Público receber, sob qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Tal norma visa garantir a imparcialidade e a independência da instituição, prevenindo a participação de seus membros em questões financeiras que possam comprometer sua atuação na defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação civil pública movida pelo Ministério Público e julgada procedente, não há que se cogitar na condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios posto que o art. 128, § 5.º, II, da CF/88 veda expressamente a sua percepção pelos membros do Ministério Público.
(TJ-BA - APL: 05014397420188050088, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021);
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÕES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - Descabe a condenação do Estado de Minas Gerais e do Município de Recreio em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, na presente ação civil pública, uma vez que o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5º, II, letra a, da Constituição da Republica.(TJ-MG - AC: 10439130004815001 Muriaé, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014);
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença apenas em relação à imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, somente para excluir a condenação do Município ao pagamento de honorários.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800467-40.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025