TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809849-55.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ENEY CURADO BROM FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS NA PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Joaquim José de Carvalho contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
2. O apelante alegou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo sido diagnosticado com protrusão discal na coluna lombar (CID M51). Sustentou que laudos médicos particulares, exames de imagem e perícia realizada na Justiça do Trabalho comprovariam essa redução.
3. A sentença de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade residual e de nexo entre a moléstia e acidente de trabalho.
4. O apelante alegou cerceamento de defesa, argumentando que o perito judicial não respondeu aos seus questionamentos nem considerou adequadamente o impacto funcional da sequela na sua atividade profissional. Requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória para nova perícia.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta aos questionamentos do autor sobre a prova pericial.
6. A prova pericial é essencial para a instrução de processos previdenciários, devendo ser complementada sempre que necessário, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
7. A ausência de resposta aos quesitos apresentados pelo autor configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 480 do CPC.
8. O artigo 477, §1º, do CPC assegura às partes o direito de apresentar manifestações e quesitos suplementares no prazo de 15 dias após a juntada do laudo pericial, devendo o juízo garantir essa oportunidade.
9. Diante da violação ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória para a complementação da prova técnica.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de resposta a quesitos complementares na prova pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e o devido processo legal.
2. A nulidade da sentença impõe a reabertura da fase instrutória para complementação da prova técnica, nos termos dos artigos 464 a 480 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação previdenciária em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O apelante alegou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, tendo sido diagnosticado com protrusão discal na coluna lombar (CID M51). Em razão de tal moléstia, defendeu possuir direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Foi realizada perícia médica oficial, que concluiu que o autor esteve incapacitado por 12 meses após janeiro de 2016, período de recuperação pós-cirúrgica, mas que, atualmente, não haveria incapacidade ortopédica que justificasse a concessão do benefício, tampouco relação entre a moléstia e acidente de trabalho.
Com base nesse laudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Inconformado, Joaquim José de Carvalho interpôs apelação sustentando que a sentença desconsiderou outros elementos probatórios, tais como laudos médicos particulares, exames de imagem e perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, os quais demonstrariam a redução de sua capacidade laborativa residual. Argumenta, ainda, que a perícia oficial não levou em consideração o impacto funcional da sequela na sua atividade profissional.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia.
Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, alegando que o laudo pericial judicial foi conclusivo e não apontou incapacidade atual, tampouco nexo entre a moléstia e o acidente de trabalho.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da correção da sentença que indeferiu o pedido do apelante, Joaquim José de Carvalho, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A magistrada de primeiro grau baseou-se exclusivamente no laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral residual, desconsiderando pleito expresso do autor por esclarecimentos do perito, o que, conforme demonstrado, caracteriza cerceamento de defesa.
A prova pericial constitui um dos principais meios de prova no processo previdenciário, dada sua natureza eminentemente técnica. Contudo, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, devendo oportunizar às partes a mais ampla produção probatória possível, garantindo-se, assim, o devido processo legal e o contraditório.
No caso em tela, verifica-se que a ausência de resposta aos questionamentos do autor configuram violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 480 do CPC, tornando imprescindível a reabertura da fase instrutória para a devida complementação da prova técnica.
No que concerne ao rito processual adequado para a realização da prova pericial, impõe-se a observância estrita do procedimento previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, especialmente o art. 477, §1º, o qual determina que após a juntada do laudo aos autos, as partes podem apresentar manifestações e quesitos suplementares no prazo de 15 dias.
Diante do exposto, resta evidente que a sentença proferida no caso dos autos incorreu em nulidade absoluta, uma vez que não oportunizou à parte autora a complementação da prova técnica necessária à adequada apreciação da incapacidade alegada. O devido processo legal exige que a parte tenha ampla oportunidade para produzir e contestar provas, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, com a devida observância do procedimento previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, especialmente o art. 477, §1º.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0809849-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorJOAQUIM JOSE DE CARVALHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação20/03/2025