TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802965-08.2023.8.18.0042
AGRAVANTE: DARCILENE LOBO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada em face de instituição financeira. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula nº 33 do TJPI se aplica ao caso concreto; e (ii) avaliar se a decisão monocrática violou princípios processuais, como o devido processo legal e o acesso à justiça. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos essenciais à instrução da causa em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática fundamentou-se no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento unipessoal quando há súmula do tribunal aplicável ao caso concreto. A parte agravante foi intimada para apresentar documentação essencial ao deslinde da causa, mas não cumpriu a determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. Não há violação ao devido processo legal ou ao direito de acesso à justiça, pois a exigência documental decorre de previsão legal e visa garantir o desenvolvimento válido e regular do processo. O distinguishing não se aplica, pois não foram demonstrados elementos fáticos que afastassem a incidência da Súmula nº 33 do TJPI ou diferenciassem o caso concreto do regramento adotado. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não foi aventada nos autos e somente pode ser imposta após julgamento colegiado, mediante decisão fundamentada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula nº 33 do TJPI se aplica nos casos em que há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sendo legítima a exigência de documentos essenciais à instrução processual, nos termos do artigo 321 do CPC. O julgamento monocrático baseado na Súmula nº 33 do TJPI não viola o devido processo legal nem o direito de acesso à justiça, desde que respeitados os requisitos processuais. O distinguishing exige a demonstração de fatos e circunstâncias concretas que afastem a aplicação da súmula ao caso analisado. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente, devendo ser imposta de forma fundamentada pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, V, ‘a’, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802965-08.2023.8.18.0042 Trata-se de agravo interno interposto por Darcilene Lobo dos Santos, em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível por ela intentada, em ação declaratória de inexistência de relação contratual, aqui versada, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, aqui agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso, de modo monocrático, mantendo incólume a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do seu mérito. O douto magistrado entendeu que incidiam no caso os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a referida súmula não se aplica ao caso, acrescentando que a sentença se afasta da sistemática de aplicação de precedentes qualificados, conforme o regramento do ordenamento jurídico pátrio. Garante que a decisão recorrida favorece o perfil fraudador das instituições financeiras, desprestigiando a parte hipossuficiente na relação jurídica. Clama pelo distinguishing de seu caso, entendendo, mais, que a Súmula nº 33, desta egrégia Corte, deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos casos em que houver, de fato, indícios concretos de má-fé ou de tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário, o que assegura não ter ocorrido na hipótese dos autos. Cita, ainda, ferimento aos princípios processuais da garantia do acesso à justiça, do devido processo legal, pelo indevido não enfrentamento do mérito de seu recurso. Encerra clamando pela não incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, prevista para o caso de não procedência ou inadmissibilidade julgados de modo unânime, pelo colegiado. Aponta julgados e entendimento do STJ no sentido de que tal incidência não seja dada de modo automático, sendo necessário aventar, caso a caso, em decisão fundamentada. Pede, nestes termos, caso não exercida a retratação, que seja reformada a decisão recorrida e, via de consequência, dado provimento ao recurso de apelação, com a total procedência dos pleitos autorais. Intimada, a parte recorrida deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: DARCILENE LOBO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes os pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 33, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Na decisão objurgada, verificou-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para que a ora agravante juntasse documentação entendida como essencial ao deslinde da causa (Id. 16490528). A agravante, devidamente intimada, contudo, deixou de atender à determinação judicial. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que, conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em distinguishing, porquanto essa valiosa técnica de evolução jurisprudencial demanda a demonstração de fatos e circunstâncias, do caso em julgamento, que o distingam do precedente, de modo que o tribunal identifique diferenças materiais entre os dois casos e faça a ressalva ao precedente. Não é essa a situação dos autos, não tendo a recorrente demonstrado quaisquer elementos que possibilitem a exceção ao regramento aplicado na espécie. Por fim, convém rechaçar o argumento da agravante quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida sequer imposta ou aventada nos autos, mas que apenas pode exsurgir após o julgamento do colegiado, como consequência legal do insucesso do recurso e, decerto, mediante fundamentada decisão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 08/03/2025
0802965-08.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDARCILENE LOBO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2025