TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803464-34.2023.8.18.0028
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BENILTO PEREIRA LEITE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A constituição válida em mora do devedor fiduciário, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço informado no contrato.
2. A remessa da notificação para endereço diverso impossibilita a comprovação da mora e configura ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, justificando sua extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.056.730/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.649/PA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pela parte apelante, em desfavor de BENILTO PEREIRA LEITE, ora parte apelada.
Na sentença (Id nº 21358474), o juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC, nos seguintes termos:
“(...) A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável à propositura da ação, não o fez na sua integralidade, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA”.
Irresignado com a sentença, a parte demandante interpôs apelação (Id nº 21358475), aduzindo, em síntese, que encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço do contrato, restando atendida a exigência legal. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a expedição do mandado de apreensão do bem objeto do contrato.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, para juntada de notificação válida para comprovação da mora do devedor fiduciário, antes do ajuizamento da ação.
A mora ex re é inconfundível com a sua comprovação. O contrato contendo cláusula resolutória expressa pode estar resolvido somente com a mora do devedor, mas o esbulho que dela decorre depende de prova do autor.
O § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 (e legislação posterior), estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com o advento da Lei nº 13.043/2014, foi possibilitada a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Para ajuizamento da ação de busca e apreensão, é condição da ação a demonstração pela instituição financeira da constituição em mora do devedor.
Anteriormente, a notificação extrajudicial prestava-se apenas a informar o contratante de que as prestações do financiamento estavam em atraso. Diante dessa informação, o notificado, verificando seu controle, poderia comprovar junto à instituição financeira, ainda extrajudicialmente, a existência de equívoco e que não havia atraso.
De outro lado, constatado o não pagamento de alguma prestação, poderia realizar o adimplemento na via extrajudicial ou ainda judicialmente, pois reinava o entendimento de que a purga da mora na ação de busca e apreensão poderia ser realizada com o pagamento somente das parcelas vencidas.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
É firme na jurisprudência pátria que é indispensável a interpelação extrajudicial para comprovar a constituição em mora o devedor, ainda que o contrato tenha cláusula resolutiva expressa. Esta é a interpretação que se dá ao § 2º do art.2º do referido diploma legal:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Desse modo, a notificação extrajudicial deve dar oportunidade ao devedor de realizar o pagamento do débito em aberto, o que não constitui tarefa de difícil realização para a instituição financeira. Realizada tal providência, o devedor já toma ciência de que, caso não realizado o pagamento do débito administrativamente, será ajuizada a medida judicial cabível. No caso em análise, o autor realizou a notificação com o envio de correspondência para endereço diverso do fornecido pelo financiado no ato de celebração do contrato.
O Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que, para a constituição em mora, é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2524345 MG 2023/0446350-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Diante dessa realidade, não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, que é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, torna-se imperiosa a extinção do feito.
Portanto, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803464-34.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuBENILTO PEREIRA LEITE
Publicação15/03/2025