Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759909-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0759909-17.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADO: M. T. G. O. D. S.


JuLIA Explica

 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (processo nº 0831484-53.2024.8.18.0140), protocolado por M.T.G.O.D.S., representada por sua genitora MARIA CLARA GOMES OLIVEIRA DANTAS SOUSA.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo concedeu medida liminar, determinando com a internação, com urgência, da autora no Hospital Unimed Ilhotas, de Teresina – PI, em leito infantil, ou algum credenciado na rede Unimed, na modalidade contratada (coletiva), apto a prestar o atendimento necessário ao quadro do paciente até sua alta, na forma do art. 497 do CPC c/c art. 84, § 3º, do CDC.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, arguindo pela legalidade da carência e pela independência do sistema cooperativista UNIMED em relação à legislação federal nº 5.764/71.

Na decisão de id. nº 18842996, o recurso foi conhecido e recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.

Intimada, a Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer ministerial, opinando pelo conhecimento e desprovimento.

É o Relatório.

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que a Juíza de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ante a homologação de acordo objeto do termo no id. nº 619994357 nos autos de origem.

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759909-17.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0759909-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Réu

MARIA THEREZA GOMES OLIVEIRA DANTAS SOUSA

Publicação

05/02/2025