PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763819-52.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: ANTONIA ALDINA CAMPELO MONTE
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TRANSFORMADA EM ESTATUTÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão liminar que concedeu à servidora Antonia Aldina Campelo Monte o benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A servidora/agravada ingressou no serviço público em 1982, com transmutação para o regime estatutário em 1992. O pedido de aposentadoria foi negado administrativamente, com base na ADPF 573, que veda a concessão de aposentadoria pelo RPPS para servidores sem concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a servidora transmutada para o regime estatutário tem direito à aposentadoria pelo RPPS; (ii) avaliar os efeitos da modulação da ADPF 573 sobre servidores efetivos transmutados não concursados; (iii) determinar a validade da concessão liminar de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime próprio de previdência é exclusivo para servidores concursados, conforme o art. 19 do ADCT e o entendimento jurisprudencial pacificado na ADPF 573, com exceção daqueles que gozam de estabilidade excepcional e dos demais que gozam de tal prerrogativa por expressa disposição legal.
4. Ora, a modulação dos efeitos da ADPF 573 permitiu que servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em 17/04/2023, mantenham seus direitos previdenciários com base no RPPS.
5. No caso, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria antes da referida data, o que justifica a concessão liminar do benefício pelo RPPS.
6. A vedação legal de liminares contra a Fazenda Pública não se aplica a verbas de natureza previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI permite que servidores transmutados para o regime estatutário e que preencheram os requisitos de aposentadoria até 17/04/2023 permaneçam no RPPS.
2. A vedação de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20404528), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido De Tutela Provisória de Urgência de nº 0844654-92.2024.8.18.0140, impetrado pela agravada ANTONIA ALDINA CAMPELO MONTE.
Na origem, a impetrante/agravada alega que ingressou no Serviço Público Estadual em 13.08.1982, adentrando no cargo de atendente em regime celetista. Argumenta, então, que o seu regime foi alterado para o estatutário em 1992, mas já vinha contribuindo para o RPPS desde 1988, conforme seria possível constatar na sua Ficha Financeira por Matrícula de todo o período trabalhado — ainda que assim não o fosse, aponta a Lei Estadual 4.546/92, que assegurou no IAPEP os servidores antes submetidos ao regime celetista. Entretanto, alega que, em 20.07.2021, pleiteou administrativamente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo esse pedido de aposentadoria pelo RPPS indeferido.
Por essas razões, judicialmente, requereu a concessão liminar de seu benefício previdenciário, a fim de que a Fundação Piauí Previdência deferisse o pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço pelo RPPS.
O Juízo singular, ao receber a inicial, deferiu o pedido liminar, definindo os seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ANTONIA ALDINA CAMPELO MONTE pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo n° 2021.04.1047P, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias”.
Irresignados, os agravantes/impetrados protocolaram o presente recurso, pleiteando a suspensão da tutela de urgência deferida. Sustentam, em suas razões, que a antecipação de tutela implica em desobediência ao sistema constitucional de precatórios, bem como aduzem a impossibilidade de pagamento de benefício previdenciário por meio de decisão precária, sob risco de irreversibilidade da medida. Após, alegam a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a inexistência da condição de servidora efetiva por parte da autora e, por consequência, a impossibilidade de concessão de sua aposentadoria pelo RPPS, em razão da ADPF 573.
Apontam, também, que o cargo administrativo de atendente não foi listado pela Lei nº. 6.201/2012, razão pela qual o enquadramento pretendido pela requerente ensejaria em transposição de cargos, de modo que a servidora só poderia entrar em inatividade após regularizar sua situação funcional. Por fim, afirmam que não seria possível criar ou majorar benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 20507484), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada (Id. 21286320), ANTONIA ALDINA CAMPELO MONTE apresentou Contrarrazões. De início, indica a insubsistência da alegada preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, bem como apontando que a FUNPREV já integra o polo passivo na origem. Então, procede defendendo a sua condição de servidora efetiva, pois foi admitida no serviço público em 13/08/1982 e a superveniente Lei Estadual 4.546/92 transmutou o seu regime para o estatutário, passando a ser segurada do RPPS. Assim, aduz o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, apontando ter laborado 40 anos, 7 meses e 15 dias, contando com 62 anos de idade, quando do requerimento dos proventos. Por fim, afirma que os efeitos da ADPF 573 foram modulados. Dessa forma, requer o improvimento do recurso, bem como a condenação do impetrado em custas e honorários.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 20741621).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, através da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido De Tutela Provisória de Urgência de nº 0844654-92.2024.8.18.0140, tem-se que ANTONIA ALDINA CAMPELO MONTE requereu a concessão liminar de seu benefício previdenciário, a fim de que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência deferissem o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço pelo RPPS.
Uma vez concedida a liminar no juízo a quo, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA adentraram com o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando desconstituir a tutela deferida na origem.
Assim, os agravantes aduziram seguintes controvérsias recursais: a) desobediência ao sistema constitucional de precatórios; b) impossibilidade de pagamento de benefício previdenciário por meio de decisão precária; c) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; d) inexistência da condição de servidora efetiva por parte da autora e, por consequência, a impossibilidade de concessão de sua aposentadoria pelo RPPS; e) vício no atual enquadramento despendido à requerente ensejaria em transposição de cargos, de modo que a servidora só poderia entrar em inatividade após regularizar sua situação funcional; f) impossibilidade de criar ou majorar benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
Deve-se, então, ressaltar que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta estará limitado ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Por tal razão, a alegação acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não será discutida no julgamento do presente recurso, na medida em que consiste em questão pendente de análise pelo juízo a quo.
Assim sendo, uma vez delineado o âmbito de análise do presente recurso, passa-se para a apreciação das controvérsias apresentadas.
Em síntese, tem-se que o decisum impugnado optou pela concessão liminar do benefício previdenciário pleiteado pela requerente/agravada, em decorrência da constatação de que encontrava manifesto amparo na legislação e na jurisprudência relacionadas à matéria. De fato, em consonância com o juízo a quo, deve-se ressaltar que a solução das controvérsias recursais apresentadas pela contraparte perpassa a compreensão da modulação dos efeitos despendida na ADPF 573, bem como a análise da legislação e da jurisprudência pátria relacionadas à possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o pleito for de benefício previdenciário.
Quanto ao caso concreto, embora não tenha realizado concurso público, a requerente é agente pública que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim sendo, tendo sido admitida em 13.08.1982, bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da Lei Estadual nº 4.546/92, quando a autora pleiteou sua aposentadoria administrativamente em 20.07.2021 (Id. 20404529, pág. 42), já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por pelo menos 33 anos, 07 meses e 20 dias, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial (Id. 20404529, pág. 406).
Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado.
Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024.
Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:
“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos.
28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte.
29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário.
[...]
32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.
Ora, havendo constatado de plano o preenchimento dos requisitos por parte da autora/agravada, nada impedia que o magistrado primevo concedesse a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que a verba em discussão possui natureza previdenciária.
Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não será aplicável nos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, litteris: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Em consonância, observe-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 729 DO STF - MULTA DIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. A vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que os valores devidos pelo ente público possuem natureza previdenciária, não há que se falar no indeferimento da tutela concedida, porquanto se tratam de verbas de natureza previdenciária, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (arts. 497 e 537 do CPC/15), conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 01676568620168130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2016)
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763819-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA ALDINA CAMPELO MONTE
Publicação25/02/2025