PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800629-35.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: GABRIEL DA SILVA MOREIRA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ÔNUS DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 390 (trezentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou erro de tipo, sustentando que o apelante desconhecia a presença da droga no recipiente, e pleiteou a redução da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de tipo exclui o dolo e afasta a tipicidade da conduta; e (ii) estabelecer se a pena de multa deve ser reduzida em razão da hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelos depoimentos das testemunhas, em especial dos policiais penais responsáveis pela vistoria.
4. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos descritos no caput, sendo desnecessária a comprovação da intenção de mercancia.
5. O erro de tipo exige prova irrefutável do desconhecimento da ilicitude da conduta, ônus que cabe à defesa (art. 156 do CPP). No caso, o réu não demonstrou desconhecimento da substância ilícita encontrada em sua posse.
6. O depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão é meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando colhido sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos de prova.
7. A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Ressalte-se que a hipossuficiência do réu não justifica a isenção da pena de multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Eventual dificuldade de pagamento pode ser analisada pelo juízo da execução penal, com possibilidade de parcelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O erro de tipo só se configura quando há prova inequívoca de desconhecimento sobre o elemento constitutivo do crime, sendo ônus da defesa demonstrá-lo. 2. O depoimento de policiais penais, colhido sob o contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, é apto a fundamentar a condenação. 3. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos verbos do tipo penal. 4. A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada com base na hipossuficiência do réu, cabendo eventual parcelamento ao juízo da execução”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 20; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022; TJDFT, Apelação Criminal nº 0740588-67.2022.8.07.0001, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 13/07/2023.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL DA SILVA MOREIRA, qualificado e representado nos atos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 390 (trezentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia:
“Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 09h00min, do dia 10 de fevereiro de 2021, na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, nesta cidade de Parnaíba (PI), o denunciado Gabriel da Silva Moreira foi preso em flagrante após, voluntária e conscientemente, trazer consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se dos autos do inquérito policial que, na data supramencionada, por volta de 09h00min, o denunciado se dirigiu até a Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, localizada nesta cidade, para fazer uma visita aos irmãos, os internos identificados como “Helton Eric da Silva Moreira” e “Rafael Bruno da Silva”, que cumprem pena no referido estabelecimento prisional.
No momento da vistoria, o policial penal Felipe da Rocha Machado Arruda decidiu verificar o conteúdo de uma pomada “Betacortazol” que estava na sacola junto a outros medicamentos e mantimentos. Nesta ocasião constatou que o interior da referida pomada continha 02 (duas) porções de substância entorpecente análoga a “maconha”, totalizando 10,3g (dez gramas e três decigramas), conforme laudo pericial de constatação de substância tóxica.
Diante do ocorrido, o material tóxico foi apreendido acompanhado de 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor azul e o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes de Parnaíba (PI).
Em seu interrogatório, Gabriel da Silva Moreira relatou que possui dois irmãos cumprindo pena na Penitenciária Mista de Parnaíba, são eles Helton Eric da Silva Moreira e Rafael Bruno da Silva. Disse, ainda, que, no dia dos fatos, foi levar a alimentação dos seus irmãos, tendo chegado cedo, deixando a sacola no chão marcando seu lugar na fila de entrega. Aduziu que quando estava aguardando na sombra, avistou uma senhora mexendo em uma sacola ao lado da sua e acredita que ela tenha colocado a pomada na sacola. Asseverou que não estava levando medicamentos ou remédios para seus irmãos, apenas alimentação e que ficou surpreso quando os policiais penais disseram que encontraram maconha dentro de uma pomada que estava na sacola.
Ao que se vê há indícios suficientes que o denunciado praticou o crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei Nº. 11.343/2006, por trazer consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências do estabelecimento prisional Juiz Fontes Ibiapina, na cidade de Parnaíba (PI).
Portanto, a autoria delitiva pelo crime de tráfico de drogas está demonstrada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial,enquanto a materialidade do delito está positivada no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial preliminar.
ISTO POSTO, estando GABRIEL DA SILVA MOREIRA incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei Nº. 11.343/2006, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, seja ele citado para oferecer defesa prévia no prazo de lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designaça=o de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os artigos 396 e seguintes do CPP, quando, então, comprovados os fatos em juízo, deverá ser condenado no dispositivo legal acima sugerido”.
Em razões recursais (ID 19250159), a defesa de GABRIEL DA SILVA MOREIRA vindica: a) a absolvição do réu em virtude da ocorrência do erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, excluindo-se o dolo da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) a redução da pena de multa imposta ao acusado.
Em contrarrazões (ID 20008193), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a r. sentença combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a decisão vergastada (ID 21123742).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
A defesa de GABRIEL DA SILVA MOREIRA vindica: a) a absolvição do réu em virtude da ocorrência do erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, excluindo-se o dolo da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) a redução da pena de multa imposta ao acusado.
Da absolvição - Alegação de erro de tipo
Do exame dos autos, observa-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas através do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, atestando a apreensão de “UMA POMADA MARCA BETACORTAZOL, CONTENDO DUAS PORÇÕES DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG COR AZUL”, do relatório policial, do laudo de exame pericial, tratando-se da apreensão de 10,3g (dez gramas e três decigramas), fragmentada em 2 (dois) invólucros, com resultado positivo para maconha, e dos depoimentos colhidos nos autos.
Na fase inquisitiva, a testemunha FELIPE DA ROCHA MACHADO ARRUDA disse que:
“(...) ESTAVA DE SERVIÇO NO DIA 10/02/2021, FAZENDO VISTORIA DURANTE A ENTREGA DE MANTIMENTOS QUE OS FAMILIARES DOS DETENTOS LEVAM PARA OS APENADOS. QUE POR VOLTA DAS 9:00 HORAS DA MANHÃ, RECEBEU DA PESSOA DE GABRIEL DA SILVA MOREIRA UMA SACOLA CONTENDO MANTIMENTOS E MEDICAMENTOS. QUE AO VISTORIAR UMA POMADA MARCA BETACORTAZOL QUE ESTAVA NA SACOLA, FOI ENCONTRADO DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA DENTRO DA POMADA. QUE FEZ A APREENSÃO DA DROGA E DEU VOZ DE PRISÃO PARA GABRIEL DA SILVA MOREIRA. QUE GABRIEL TEM DOIS IRMÃOS QUE CUMPREM PENA NA PENITENCIÁRIA MISTA DE PARNAÍBA. QUE APRENDEU TAMBÉM UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, COR AZUL, QUE ESTAVA EM PODER DE GABRIEL. QUE EM SEGUIDA CONDUZIU O MESMO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES. (...)”.
JOÃO BOSCO DE CASTRO JUNIOR, em sede policial, declarou que:
“(...) ESTAVA DE SERVIÇO NO DIA 10/02/2021, EM COMPANHIA DO POLICIAL PENAL FELIPE DA ROCHA MACHADO ARRUDA, FAZENDO VISTORIA DURANTE A ENTREGA DE MANTIMENTOS QUE OS FAMILIARES DOS DETENTOS LEVAM PARA OS APENADOS. QUE POR VOLTA DAS 9:00 HORAS DA MANHÃ, RECEBERAM DA PESSOA DE GABRIEL DA SILVA MOREIRA UMA SACOLA CONTENDO MANTIMENTOS E MEDICAMENTOS, QUE AO VISTORIAR UMA POMADA MARCA BETACORTAZOL QUE ESTAVA NA SACOLA, FOI ENCONTRADO DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA DENTRO DA POMADA. QUE FIZERAM A APREENSÃO DA DROGA E DERAM VOZ DE PRISÃO PARA GABRIEL DA SILVA MOREIRA, QUE GABRIEL TEM DOIS IRMÃOS QUE CUMPREM PENA NA PENITENCIÁRIA MISTA DE PARNAÍBA, RAFAEL BRUNO DA SILVA E HELTON ERIC DA SILVA MOREIRA. QUE APRENDERAM TAMBÉM UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, COR AZUL, QUE ESTAVA EM PODER DE GABRIEL. QUE EM SEGUIDA CONDUZIRAM O MESMO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES. (...)”.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação João Bosco de Castro Júnior, policial penal, confirmando o seu depoimento prestado em sede investigativa, narrou com clareza como ocorreu o flagrante do réu, esclarecendo que, ao vistoriar a sacola do apelante, na entrada da Penitenciária Mista de Parnaíba/PI, foi encontrado em seu poder uma pomada contendo a substância entorpecente.
Nesse contexto, consta da sentença condenatória:
“A testemunha João Bosco de Castro Júnior, policial penal, asseverou que o acusado se dirigiu à penitenciária para levar merenda para seu irmão de nome Rafael, momento em que, ao passar pela vistoria, na entrada do presídio, foram encontrados entorpecentes dentro de frascos de pomada “cetozonazol”. Questionado pelo órgão ministerial, a mesma afirmou que o acusado tinha o costume de fazer visitas para o irmão. (mídia audiovisual).
(...)
A autoria delitiva está demonstrada, tendo a testemunha corroborado a dinâmica dos fatos apresentados na denúncia, de modo que não resta dúvida de que o acusado efetivamente trazia consigo substância entorpecente ilícita.
As declarações da testemunha arrolada pela acusação, Policial Penal que flagrou o acusado, é clara em seu depoimento, ao afirmar que o mesmo praticou o crime em questão.
(...)”.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.
2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".
2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.
3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.
5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, no que se refere à tese de alegação de atipicidade da conduta em face da ocorrência de erro de tipo, esta não merece acolhimento.
O artigo 20 do Código Penal estabelece que “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Consigna-se que o erro sobre elemento do tipo apenas pode ser reconhecido em circunstâncias extraordinárias, quando exista prova irrefutável do desconhecimento da ilicitude da conduta.
Somente a convicção absoluta, isenta de qualquer resquício de dúvida, autoriza o acolhimento da excludente de culpabilidade em questão, que deve, assim, ser objeto de comprovação por quem a invoca.
Durante o seu interrogatório, em juízo, o réu afirmou que a pomada que estava levando era para outro detento, desconhecendo o que havia dentro dela. Disse que “(...) sua mãe foi até a casa de uma mulher, irmã de um detento, que reside no bairro Raul Bacellar, para pegar uma pomada para, posteriormente, levar para o presídio. Aduziu que, no dia dos fatos, estava levando frutas para Rafael Bruno, seu irmão e a referida pomada para o outro detento, que não recebia visitas. Indagado pelo membro ministerial, o acusado relatou que costumava visitar na penitenciária seu irmão há cerca de 06 (seis) meses” (trecho retirado da sentença).
Ora, o exame dos autos, ao contrário do alegado, não comprova a versão apresentada pelo acusado, que, na verdade, nada trouxe de concreto que conferisse verossimilhança ao argumento de desconhecimento da existência da substância entorpecente no interior da pomada, sem falar que o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o relatório policial, o laudo de exame pericial e os depoimentos colhidos nos autos comprovam a prática do crime de tráfico de drogas.
Sabe-se que é ônus da defesa comprovar a incidência da excludente alegada, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar a ignorância do réu sobre a propriedade da pomada contendo a substância entorpecente.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ERRO SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ART. 156 DO CP. DEMONSTRADO O CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DOS ENTORPECENTES QUE TRANSPORTAVA. DOLO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAU DE LESIVIDADE CONSIDERÁVEL (MACONHA). DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. 3. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo do pacote que transportava, por si só, não possui a prerrogativa de afastar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo erro de tipo invocado reclama que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, competindo à defesa o ônus de demonstrar sua eventual ocorrência, a teor do art. 156 do Código Penal, o que não se verificou na hipótese. Precedente TJDFT. 4. Não há falar em erro sobre a elementar do tipo quando restou comprovado que o réu possuía inequívoco conhecimento das porções de maconha que transportava em um pacote no compartimento de carga (baú) da sua motocicleta de Santa Maria/DF para a Cidade Estrutural/DF, para o qual foi contratado, com o claro fim de difusão ilícita, restando patente o dolo na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em face do reconhecimento do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), quando a quantidade de droga apreendida mostra-se expressiva (5.650g) e o entorpecente (maconha) apresenta considerável grau de lesividade, sendo adequada a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ e TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07405886720228070001 1728901, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023)
Desta forma, tendo em vista que o acusado não demonstrou nada que pudesse eximi-lo da responsabilidade sobre o delito perpetrado e flagrado pelos policiais penais, a sua condenação pelo tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de rigor.
Da redução da pena de multa
Por fim, a defesa vindica a redução da pena de multa imposta ao réu, em consideração ao seu estado de hipossuficiência econômica do réu.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 390 (trezentos e noventa) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/02/2025
0800629-35.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGABRIEL DA SILVA MOREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025