
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760267-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: JOSE PATRICIO RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: CLARA ISA COSTA DE SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ PATRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (proc. Nº 0806162-53.2022.8.18.0026), ajuizada pelo Agravante, em face de CLARA ISA COSTA DE SOUSA.
Na decisão recorrida, o Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de medida liminar do Agravante, a fim de suspender a obrigação alimentar.
Nas suas razões, o Agravante requer, em suma, que: a) da redução do poder aquisitivo, não tendo como dar continuidade ao pagamento dos alimentos estipulados; b) do binômio necessidade/capacidade; c) da maioridade civil do Agravado; e d) da exoneração do dever de alimentos.
No id. n.º 10031281, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado não apresentou as contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0760267-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorJOSE PATRICIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuCLARA ISA COSTA DE SOUSA
Publicação05/02/2025