Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835008-29.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face de cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica referente a débito prescrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se está configurada a prescrição decenal sobre a cobrança realizada em 08/11/2021, referente ao período de novembro/2002 a dezembro/2003; (ii) se é cabível a repetição de indébito do valor pago espontaneamente para solver dívida prescrita; e (iii) se a cobrança de dívida prescrita configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de débitos de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Débitos cobrados após esse período configuram prescrição. 4. Nos termos do art. 882 do Código Civil, não é possível a repetição do que foi pago voluntariamente para solver dívida prescrita. 5. A cobrança de dívida prescrita, por si só, não configura ato ilícito ou abusivo apto a ensejar reparação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de dívida prescrita, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835008-29.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835008-29.2022.8.18.0140

APELANTE: GEANE ALVES

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face de cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica referente a débito prescrito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar:

(i) se está configurada a prescrição decenal sobre a cobrança realizada em 08/11/2021, referente ao período de novembro/2002 a dezembro/2003;

(ii) se é cabível a repetição de indébito do valor pago espontaneamente para solver dívida prescrita; e

(iii) se a cobrança de dívida prescrita configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional para a cobrança de débitos de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Débitos cobrados após esse período configuram prescrição.

4. Nos termos do art. 882 do Código Civil, não é possível a repetição do que foi pago voluntariamente para solver dívida prescrita.

5. A cobrança de dívida prescrita, por si só, não configura ato ilícito ou abusivo apto a ensejar reparação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A cobrança de dívida prescrita, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais.


 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Geane Alves contra a sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A..

Na inicial, a autora alegou que mesmo estando em dia com o pagamento de suas faturas de energia elétrica, foi alvo de cobranças indevidas por parte da ré. Temendo a suspensão do fornecimento de energia, a autora efetuou o pagamento das faturas cobradas e, por considerar a cobrança ilegal, ingressou com a presente ação. Ao final, a demandante pleiteou: a) repetição de indébito pelo pagamento efetuado indevidamente; b) a condenação da ré em danos morais, sustentando que a cobrança indevida e a possibilidade de suspensão do serviço essencial geraram abalos psicológicos e constrangimentos; c) a regularização da prestação de serviços de energia elétrica, com a cessação de quaisquer cobranças indevidas futuras.

Em sede de contestação, a ré alegou que as cobranças realizadas são legítimas e regulares, referindo-se a valores em aberto de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora da autora. Afirmou ainda que não houve erro ou falha na prestação de serviços, apresentando documentos que comprovariam a inadimplência da autora. Por fim, defendeu que agiu no exercício regular de seu direito e requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.

O juízo de primeiro grau, após análise dos autos, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Insatisfeita, a autora interpôs apelação, alegando que: a) o débito exigido e devidamente recebido pela parte Ré se encontra prescrito, uma vez que corresponde ao período de novembro/2002 a dezembro/2003; e portanto, poderia efetuar a cobrança até o prazo decenal de dezembro/2013; b) os comprovantes de pagamento apresentados por ela foram desconsiderados na sentença; c) houve falha na prestação de serviço por parte da ré, caracterizando conduta abusiva.

Ao final, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos sejam integralmente acolhidos.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO


 

II. FUNDAMENTAÇÃO


O prazo prescricional para a cobrança de débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê a aplicação do prazo geral prescricional para as obrigações de trato sucessivo que não possuem regramento específico.

No caso dos autos, verifica-se que a própria Ré, na contestação, alega que a cobrança realizada em 08.11.2021, diz respeito a regularização do débito no valor de R$ 1.260,40 (hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) - referente a faturas de energia elétrica do período de novembro/2002 a dezembro/2003.

Diante disso, constata-se que a fatura cobrada de forma extrajudicial pela apelada, no valor de R$ 1.260,40 (hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), encontra-se prescrita, uma vez que a cobrança foi realizada em 08.11.2021, referente a faturas de energia elétrica do período de novembro/2002 a dezembro/2003.

A jurisprudência consolidada confirma este entendimento, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida. 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 3. Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO. 4. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06303783520198040001 AM 0630378-35.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000333-90.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00003339020198160057 Campina da Lagoa 0000333-90.2019.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022).


Dessa forma, na prescrição, ocorre a extinção da pretensão, entretanto, o direito em si permanece inalterado, ainda que o mesmo fique sem proteção da norma jurídica para coibir o devedor a pagar o débito. É o que dispõe o artigo 882 do Código Civil:

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Com efeito, segundo a melhor doutrina, a dívida prescrita tem natureza de obrigação natural, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SERASA ?LIMPA NOME?. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.  1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com apoio no princípio da dialeticidade.  2. A dívida prescrita tem natureza de obrigação natural. O implemento da prescrição não extingue a dívida, mas impede o credor de exercer a sua pretensão judicialmente, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva, observados os limites estabelecidos pelo art. 42, do CDC.  3. É lícita a manutenção do registro na plataforma ?Serasa Limpa Nome?, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas ao âmbito exclusivo do credor e devedor e se limitam a auxiliar a regularização de débitos pendentes.  4. O reconhecimento da abusividade da cobrança de dívida ou da violação a direitos da personalidade não prescinde de elementos comprobatórios de autoria.   5. Ausente a prova de ato ilícito ou de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais.  6. Recurso conhecido e provido. (Relator MAURICIO SILVA MIRAND, 7ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 06/12/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS. I. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA CLARO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À AUTORA, FOI A PROPONENTE DO ACORDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTESTADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. II. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O PLANO DE EXISTÊNCIA DO DIREITO. FENÔMENO QUE APENAS ATINGE A PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CRÉDITO E, POR ISSO, NÃO OBSTA A SUA PERSECUÇÃO RAZOÁVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA REFERIDA PLATAFORMA. ACESSO RESTRITO ÀS PARTES. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXTRAPOLADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003002-51.2021.8.16.0056- Cambé- Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -
J. 10.10.2022).

Por sua vez, se o devedor pagar a dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, uma vez que existia o direito de crédito que não foi atingido pela prescrição. É que, quem paga dívida prescrita simplesmente está renunciando da prescrição, não havendo, portanto, direito de repetição. Até mesmo porque, quem recebe dívida fulminada pela prescrição não se locupletou de forma indevida, já que, a prescrição extingue tão somente a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação moral do devedor continua existindo.

Ainda sobre o tema, trago as lições de Sebastião de Assis Neto,

Diz o art. art. 882 que:. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Destarte, excluem-se dos regramentos do pagamento indevido, além das dívidas prescritas, a adimplemento de todas as obrigações (advindas de apostas, por exemplo) ou meramente morais (doação de alimento para caridade, por exemplo), pois, ainda que não fosse juridicamente exigido a prestação do devedor, se ele a prestou, não terá direito a pedir restituição contra quem o recebeu (Assis Neto, Sebastião de, Manual de Direito Civil, 6ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 821) .

Forte netas razões, acolho a prejudicial de mérito de prescrição para reconhecer prescrita a cobrança da fatura lançada, em 08.11.2021, no valor de R$ 1.260,40 (hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), uma vez que diz respeito à fatura de energia elétrica do período de novembro/2002 a dezembro/2003.

No caso, não cabe a repetição do indébito. De fato, o pagamento realizado pela autora, embora referente a débito prescrito, foi feito de forma espontânea e com o intuito de evitar eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido vício na manifestação de vontade da autora ou coação direta por parte da ré. Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às hipóteses de pagamento indevido em razão de cobrança abusiva ou comprovado erro da parte credora, o que não ficou demonstrado neste caso.

Acrescento, por fim, que o pagamento realizado pela autora foi voluntário e não ficou comprovado qualquer ato ilícito por parte da ré que tenha causado prejuízo de ordem moral à demandante. Nesse contexto, a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição referente a cobrança realizada pela ré em 08/11/2021, no valor de R$ 1.260,40 (hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), referente às faturas de energia elétrica do período de novembro/2002 a dezembro/2003; b) Indeferir o pedido de repetição de indébito, com fundamento no art. 882 do Código Civil, que estabelece que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita; c) manter o indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito ou abusivo por parte da ré; d) majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0835008-29.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GEANE ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2025