TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801676-13.2022.8.18.0030
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS
APELADO: MARIA CIPRIANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCEL CARNEIRO TAPETY MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. DANO MORAL MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo; (ii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato foi realizado em localidade diversa da residência da autora e com comprovante de endereço em nome de terceiro, caracterizando fraude.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, ensejando a declaração de inexistência do contrato.
A indenização por danos morais é devida, configurando-se in re ipsa, em razão da negligência da instituição financeira e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições socioeconômicas das partes e a boa-fé da autora, o valor dos danos morais é minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é mantida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo de prova de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A inexistência de contrato de empréstimo consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a boa-fé da parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º; CC, arts. 944, 945 e 405; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para minorar os danos morais e fixa-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento definitivo (data do acordao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801676-13.2022.8.18.0030, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Portanto, com âncora na fundamentação exposta e nos artigos 6º, VIII e 14, §1º, ambos do CDC, julgo procedente o pedido do autor e, por consequência:
a) Declaro a inexistência do contrato, n. 017505087-2, objeto da lide;
b) Mantenho a liminar deferida pelos fatos e razões já expostos;
c) Condeno o Requerido a pagar à parte autora a importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
d) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Proceda-se a devolução dos valores depositados na conta judicial, informado no ofício de Id. 33211378, relacionado ao suposto contrato que gerou a presente lide, valor não utilizado pela autora, devendo a parte demandada informar o número da conta bancária para receber a devolução dos valores.
3. CONDENO a parte demandada nas custas processuais.
4. CONDENO a parte demandada em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). O valor da verba honorária sofrerá atualização pela SELIC a partir da intimação da demandada sobre o teor desta sentença.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução dos danos morais e não aplicação da repetição do indébito, devolvendo os valores em sua forma simples.
Intimada para contrarrazões, quedou-se inerte a apelada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida apresentou contrato em documento de ID. 21486059 e TED em documento de ID. 21486058.
No entanto, durante a instrução verificou-se que a parte autora não reconheceu a contratação, apresentou boletim de ocorrência em documento de ID. 21486048 – Pág. 4.
A autora, informou ter recebido os valores, mas os deixou disponíveis para devolução à instituição financeira. Em decisão de Id. 21486054 foi determinado o bloqueio de R$ 14.998,41 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) relativos ao valor recebido pela autora.
Determinação esta que foi prontamente atendida ofício da Caixa, conforme documento de ID. 21486055. Posteriormente transferiu a quantia para depósito judicial, conforme documento de ID. 21486074.
Em sentença o Magistrado de primeira instância verificou a ocorrência de fraude nos seguintes termos:
“Ademais, verifica-se que o contrato foi realizado na cidade de Recife-PE, com um comprovante de endereço em nome de uma terceira pessoa residente na cidade de Gameleira-PE, enquanto que a autora, aposentada, reside no interior do Piauí (São Francisco do Piauí).”
Portanto, não deve prosperar a argumentação da parte requerida/apelação quanto a regularidade do contrato.
Quanto ao pedido alternativo, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais e não aplicação de repetição do indébito.
Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Excepcionalmente, entendo cabível arbitrar valor superior ao que se costuma arbitrar junto aos processos desta 3ª Câmara Cível, em face da constatação de fraude, bem como a boa-fé da parte autora em disponibilizar voluntariamente a devolução do alto valor do empréstimo.
Contudo, ainda assim minorando o alto valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais e fixá-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801676-13.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA CIPRIANO DE SOUSA
Publicação15/03/2025