Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800392-21.2020.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800392-21.2020.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LIDIA MARIA LOPES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível interposta por LÍDIA MARIA LOPES SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida (Id. nº 16746284), o Magistrado de 1º Grau julgou totalmente improcedente o pedido da Inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (Id. 16746285), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, o fato de que os documentos exigidos pelo Juízo de Origem não são necessários para a proposição da demanda, pugnando também pela realização de perícia grafotécnica da assinatura do Contrato juntado aos autos pela instituição financeira.

Nas suas contrarrazões (Id nº 16746292), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da Sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 18853296.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

  

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que no que tange à arguição de perícia grafotécnica da assinatura do contrato juntado aos autos pela Instituição Financeira Apelada, esta não enfrenta/ataca os fundamentos da Sentença vergastada.

Na sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se em dos fundamentos da Sentença supramencionada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante lança comentários que não pertinem à questão que levou o Magistrado a julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, como a validade da assinatura do Contrato litigado.

Isso porque, os pedidos foram julgados improcedentes com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelo fato de a Recorrente, ora Apelante não ter realizado a Emenda à Inicial por meio da juntada de extratos determinada na Decisão de Id. 16746272. Ainda, vale ressaltar, que não há qualquer ponto em sede de Sentença que mencione esta questão, haja vista que não foi arguida no momento oportuno, antes da Sentença, sendo suscitado apenas no recurso de Apelação.

Portanto, frise-se que parte das razões recursais não atacaram de forma específica a Sentença combatida, haja vista que a parte Apelante/Requerente cita perícia grafotécnica, enquanto a Sentença foi proferida no sentido da má-fé relacionada à ausência dos extratos aos autos, conforme fora determinado.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese, o que impõe o não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-21.2020.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800392-21.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDIA MARIA LOPES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/02/2025