Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0755012-43.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O embargante alega omissão no julgado e sustenta a impossibilidade de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado analisou expressamente a questão da sucumbência recíproca, reconhecendo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas parcialmente, o que autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.134.186, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, inclusive no caso de acolhimento parcial da impugnação. A alegação do embargante configura mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios não foi oportunamente arguida, configurando inovação recursal vedada, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. A interposição dos embargos não caracteriza litigância de má-fé, pois não há indicativos de abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença autoriza a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, configurando preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, ADI nº 3222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.12.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755012-43.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755012-43.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS, KECIA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O embargante alega omissão no julgado e sustenta a impossibilidade de sua condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgado analisou expressamente a questão da sucumbência recíproca, reconhecendo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas parcialmente, o que autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.134.186, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, inclusive no caso de acolhimento parcial da impugnação.

A alegação do embargante configura mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.

A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios não foi oportunamente arguida, configurando inovação recursal vedada, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.

A interposição dos embargos não caracteriza litigância de má-fé, pois não há indicativos de abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença autoriza a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.

A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, configurando preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, ADI nº 3222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.12.2020.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755012-43.2024.8.18.0000 interposto pelo ente público ora embargante contra LUIZA MÁRCIA CARVALHO DOS REIS e Outros, ora embargados. Segue o teor da ementa do julgado combatido (Id. 20430109):


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença e fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Tendo em vista o acolhimento do excesso de execução, não seria cabível fixação de honorários advocatícios contra a parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acolhimento da impugnação não foi total, mas parcial, apenas quanto ao cálculo apresentado. Neste sentido, não há como não reconhecer, de fato, sucumbência recíproca. O agravante, além do excesso de execução, questionou os honorários fixados, requerendo sua dedução, em razão de sucumbência recíproca no processo de conhecimento. E neste ponto, a impugnação não foi acolhida. Quanto à diferença do valor apresentado pelos exequentes e o do executado, reconhecido como correto, houve fixação de honorários em favor do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Há sucumbência recíproca e incidência de honorários advocatícios se ambas as partes foram, vencedoras e perdedoras, na proporção devida a cada um.

Agravo de instrumento não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 86

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.134.186

(TJPI; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755012-43.2024.8.18.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; j. em Sessão do Plenário Virtual de 27/09/2024 a 04/10/2024).


Em suas razões (Id. 20841242), o Estado do Piauí alega que não houve sucumbência recíproca. Aduz que o valor apontado pelo ente estadual como correto foi integralmente homologado pelo juízo de primeiro grau. Diz que não são cabíveis honorários advocatícios na espécie (S. 519 do STJ). Caso ultrapassada a questão, pede que o valor dos honorários seja calculado com base no montante controverso – e não na quantia incontroversa (homologada pelo juízo). Pelas omissões apontadas, requer o conhecimento e provimento do recurso, imprimindo-se efeitos infringentes, com o afastamento da condenação relativa aos honorários advocatícios. Superada a matéria de fundo, pleiteia o acolhimento do pedido subsidiário retromencionado.


Em contrarrazões (Id. 22462603), os embargados alegam que o recurso tem propósito meramente protelatório. Requerem o não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios, com a aplicação de multa por litigância de má-fé.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, notadamente porque alega o embargante a existência de omissões no julgado, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Primeiramente, quanto ao objeto da controvérsia - cabimento ou não da condenação ao pagamento de honorários advocatícios -, observo que o ente estadual embargante pretende tão somente rediscutir matéria efetivamente examinada e decidida, nos termos a seguir (Id. 20430109):


Extrai-se dos autos que pretende o agravante a reforma da decisão apenas no tocante aos honorários advocatícios. Sustenta que, como a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, sendo reconhecido o excesso de execução, não pode ser condenados em honorários advocatícios.

Entendo que não lhe assiste razão.

Conforme se verifica na decisão agravada, o acolhimento da impugnação não foi total, mas parcial, apenas quanto ao cálculo apresentado. Neste sentido, não há como não reconhecer, de fato, sucumbência recíproca. O agravante, além do excesso de execução, questionou os honorários fixados, requerendo sua dedução, em razão de sucumbência recíproca no processo de conhecimento.

E neste ponto, a impugnação não foi acolhida, conforme se demonstra com parte da fundamentação da decisão:

[…] No caso em apreço, embora exista sucumbência recíproca, nos autos da ação principal, cabe aos Procuradores do Estado, na qualidade de advogados públicos, se permitir a lei, valer-se dos meios legais para a cobrança da referida verba sucumbencial. Com a ressalva, que em uma possível execução de honorários advocatícios, tal verba não irá, definitivamente para os cofres públicos, sendo destinada, ao final, para os advogados públicos. Sendo assim, conforme já fartamente demonstrada, a clara natureza privada dos honorários sucumbenciais quando vertem em favor do procurador da parte, seja ela ente público ou privado. [...]”

Quanto à diferença do valor apresentado pelos exequentes e o do executado, reconhecido como correto, houve fixação de honorários em favor do agravante, conforme o seguinte trecho da decisão recorrida: “Condeno o exequente em honorários advocatícios, no importe de 10%, sobre as diferenças entre as quantias exequendas e o valor homologado. Outrossim, condeno o Ente executado no importe de 10%, sobre o valor incontroverso e pago mediante precatório.”

Sendo assim, a questão fática apresentada mostra que i) houve fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte exequente em favor do executado, mas tão somente da diferença nos cálculos apresentados pelas partes; ii) permanecem os honorários advocatícios em favor da exequente na parte incontroversa.

O que se tem é, como dito, sucumbência recíproca e as partes foram, de fato, condenadas a honorários advocatícios, na proporção devida a cada um, conforme o art. 86, do Código de Processo Civil.

Tal conclusão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

a) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (Resp nº 940.274/MS); b) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. c) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.” (g.n.)

No caso concreto, a decisão agravada deu-se na forma do entendimento do STJ, não merecendo, portanto, qualquer reparo.


Logo, não há falar em omissão a ser superada, de modo a ensejar a rediscussão da causa, em descompasso com a real finalidade do presente recurso. No mesmo sentido, colho os julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – grifou-se.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) – grifou-se.


No que se refere à base de cálculo do montante a ser definido a título de honorários advocatícios, ressalto que o tema constitui evidente inovação recursal, porquanto não aviado a tempo e modo quando da interposição do agravo de instrumento (Id. 16943447). Com efeito, resta inviabilizada a pretensão de análise da matéria, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) – grifou-se.


EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar-se a ocorrência de litigância de má-fé, haja vista que a mera interposição de recurso, sem indicativos de circunstâncias que impliquem na conclusão da existência da falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos os partícipes do processo judicial, impede a pretendida condenação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois inaplicáveis em sede de embargos de declaração.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0755012-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

Publicação

24/02/2025