TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-55.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA MENESES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO
4. Recurso da parte autora conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA MENEZES, contra a sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Sentença: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima,julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Raimunda Nonata Matias da Silva, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: para que se configure a litigância de má-fé, são necessários fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte, que gerem ou seja passíveis de gerar um prejuízo processual à parte contrária; caso não fique caracterizada a existência de dolo ou culpa, presume-se a boa-fé; hipótese em que não restou demonstrado o dolo ou a culpa da Apelada; a recorrente ao arbítrio do juiz monocrático prestou um depoimento que nunca foi realizado determinado contrato de emprestimo, tanto é que a recorrida junta um contrato totalmente diferente do discutido nos autos; a recorrente foi condenada a pagar um salário mínimo perante a uma decisão parcial.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mormente por ser pessoa de baixa instrução.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801013-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA MATIAS DA SILVA MENESES
RéuBRADESCO
Publicação18/03/2025