
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800518-89.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MENDES em face de sentença proferida pelo da vara Única da Comarca e Monsenhor Gil-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no conjunto probatório e de tudo que mais consta nos autos, DECLARO INEXISTENTES AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES DE NºS que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nºs 0800517-07.2022.8.18.0104, 0800518-89.2022.8.18.0104, 0800566-48.2022.8.18.0104, 0800727-58.2022.8.18.0104, 0800746-64.2022.8.18.0104, 0800747-49.2022.8.18.0104, 0800748-34.2022.8.18.0104 de forma que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:
a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos;
b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MENDES, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;
c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Inconformada, a parte Ré interpôs o presente recurso, no qual argumenta pela irregularidade contratual.
O magistrado a quo reconheceu a conexão e julgou conjuntamente os processos 0800517-07.2022.8.18.0104, 0800518-89.2022.8.18.0104, 0800566-48.2022.8.18.0104, 0800727-58.2022.8.18.0104, 0800746-64.2022.8.18.0104, 0800747-49.2022.8.18.0104, 0800748-34.2022.8.18.0104, conforme consta no trecho da sentença acima colacionado.
Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, como já mencionado alhures, o recurso do processo 0800727-58.2022.8.18.0104 foi distribuído em 10/12/2024 à Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, ou seja, momento anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que ocorreu apenas em 17/12/2024.
Sendo assim, haja vista os recursos são conexos, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exma. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, componente da 3ª Câmara Especializada Cível ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800518-89.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/01/2025