Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0844581-57.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito Civil. Registro Público. Retificação de nome. Inclusão de sobrenome paterno. Direito à identidade pessoal e familiar. Exceção ao princípio da imutabilidade do nome. Ausência de prejuízo a terceiros. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de retificação de registro civil, por meio do qual a apelante busca substituir seu sobrenome atual por aquele utilizado por seus irmãos, alegando a necessidade de correção para refletir adequadamente sua identidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a retificação do registro civil da apelante para incluir sobrenome paterno, afastando a regra da imutabilidade do nome, diante da ausência de prejuízo a terceiros e do direito à identidade pessoal. III. Razões de decidir 3. A legislação admite exceções à regra da imutabilidade do nome, conforme previsto no art. 57 da Lei n.º 6.015/73, permitindo a alteração motivada mediante decisão judicial. 4. O direito ao nome está vinculado à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, sendo essencial para a identificação e pertencimento familiar. 5. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de alteração do nome para inclusão de sobrenome paterno ou materno quando demonstrada a necessidade e inexistindo prejuízo a terceiros. 6. No caso concreto, restou comprovado que a apelante busca apenas a adequação de seu nome aos demais membros de sua família, sem qualquer intenção fraudulenta ou risco de confusão administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reformada a sentença para determinar a retificação do registro civil de Maria Madalena Barbosa Sá Neta, passando a constar o nome "Maria Madalena Cavalcante Ribeiro", com expedição de ofícios aos órgãos competentes para as devidas atualizações. Tese de julgamento: "1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, admitindo exceções quando a alteração busca refletir a identidade pessoal e familiar do indivíduo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 6.015/73." "2. A inclusão de sobrenome paterno ou materno pode ser autorizada judicialmente quando não há prejuízo a terceiros, observando-se o direito à identidade e dignidade da pessoa humana." "3. A retificação do nome deve ser feita com observância dos registros públicos e comunicação aos órgãos oficiais para evitar inconsistências documentais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844581-57.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844581-57.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA BARBOSA SA NETA

Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA BARBOSA SA NETA


 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa


Direito Civil. Registro Público. Retificação de nome. Inclusão de sobrenome paterno. Direito à identidade pessoal e familiar. Exceção ao princípio da imutabilidade do nome. Ausência de prejuízo a terceiros. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de retificação de registro civil, por meio do qual a apelante busca substituir seu sobrenome atual por aquele utilizado por seus irmãos, alegando a necessidade de correção para refletir adequadamente sua identidade familiar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a retificação do registro civil da apelante para incluir sobrenome paterno, afastando a regra da imutabilidade do nome, diante da ausência de prejuízo a terceiros e do direito à identidade pessoal.

III. Razões de decidir

3. A legislação admite exceções à regra da imutabilidade do nome, conforme previsto no art. 57 da Lei n.º 6.015/73, permitindo a alteração motivada mediante decisão judicial.

4. O direito ao nome está vinculado à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, sendo essencial para a identificação e pertencimento familiar.

5. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de alteração do nome para inclusão de sobrenome paterno ou materno quando demonstrada a necessidade e inexistindo prejuízo a terceiros.

6. No caso concreto, restou comprovado que a apelante busca apenas a adequação de seu nome aos demais membros de sua família, sem qualquer intenção fraudulenta ou risco de confusão administrativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Reformada a sentença para determinar a retificação do registro civil de Maria Madalena Barbosa Sá Neta, passando a constar o nome "Maria Madalena Cavalcante Ribeiro", com expedição de ofícios aos órgãos competentes para as devidas atualizações.

Tese de julgamento:

"1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, admitindo exceções quando a alteração busca refletir a identidade pessoal e familiar do indivíduo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 6.015/73."

"2. A inclusão de sobrenome paterno ou materno pode ser autorizada judicialmente quando não há prejuízo a terceiros, observando-se o direito à identidade e dignidade da pessoa humana."

"3. A retificação do nome deve ser feita com observância dos registros públicos e comunicação aos órgãos oficiais para evitar inconsistências documentais."

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIA MADALENA BARBOSA SÁ NETA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de retificação de seu nome no registro civil.

A apelante ajuizou a Ação de Retificação de Registro Civil visando a alteração de seu sobrenome para “Maria Madalena Cavalcante Ribeiro”, alegando que seus genitores a registraram com o sobrenome “Barbosa Sá Neta”, diferente das irmãs e sem a inclusão do sobrenome dos pais. Argumenta que tal situação gera dificuldades no reconhecimento de sua filiação, além de afetar sua identidade pessoal e social.

Alega, ainda, que não responde a nenhum processo judicial, conforme certidões negativas anexadas, e que a inclusão do sobrenome dos pais no registro civil está amparada na legislação vigente, notadamente na Lei nº 6.015/73 e no princípio da dignidade da pessoa humana.

A sentença recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento da imutabilidade do nome, ressaltando que não haveria motivo justificável para a alteração, pois a inclusão do sobrenome materno ou paterno não é uma necessidade essencial para a identificação da apelante, uma vez que ela sempre utilizou o nome registrado em seus documentos oficiais. Ademais, considerou que a pretensão poderia gerar confusão administrativa em registros públicos e bancos de dados oficiais.

O Juízo de primeiro grau também destacou que, embora a jurisprudência contemporânea admita exceções à regra da imutabilidade do nome, é necessária a comprovação de um justo motivo para a alteração, como erro evidente, prejuízo à identidade social ou histórico de discriminação, o que, segundo a decisão, não ficou suficientemente demonstrado nos autos (ID 19235115).

Em suas razões recursais (ID 19235118), a apelante sustenta que seu nome civil deve refletir sua identidade e vinculação familiar, garantindo a coesão com os nomes de seus ascendentes diretos, algo fundamental para a manutenção de seu vínculo familiar e herança cultural. A exclusão do sobrenome “Barbosa Sá Neta”, além de evitar confusões, impediria constrangimentos pessoais, considerando que o uso do sobrenome atual gerou desconforto ao longo de sua vida.

A apelante reforça que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem permitido flexibilização na regra da imutabilidade do nome, priorizando o direito à identidade e ao bem-estar individual. Dessa forma, ao corrigir a nomenclatura para “Maria Madalena Cavalcante Ribeiro”, estar-se-á assegurando o pleno reconhecimento de seus laços familiares e eliminando um obstáculo burocrático injustificado.

O Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, entendendo que restou demonstrado o justo motivo para a retificação pleiteada (ID 21439254).

É o relatório.


 

VOTO

          O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

 

Como regra, a legislação registral deve obediência ao princípio da imutabilidade do registro, como meio de proteção do interesse público na identificação da pessoa, bem como a sua procedência familiar.

Neste sentido, é o que dispõe o art. 57 da Lei de Registro Públicos:

 

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. 

§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. 

§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.

§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. 

§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. 

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. 

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

 

Assim, o nome civil constitui elemento essencial da personalidade do indivíduo e deve refletir sua identidade pessoal e social. A regra da imutabilidade do nome, prevista no ordenamento jurídico, não é absoluta, admitindo-se exceções quando houver motivo justificável e ausência de prejuízo a terceiros, nos termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/73.

O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o que reforça o direito ao nome como elemento essencial da personalidade.

O Código Civil, em seu artigo 16, dispõe que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome", enquanto o artigo 57 da Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome mediante decisão judicial. Ademais, o artigo 109 da mesma Lei autoriza a retificação de registros para corrigir erros evidentes ou quando houver justificativa adequada.

No caso dos autos, a apelante comprovou, por meio de certidão de nascimento, que os demais irmãos utilizam o sobrenome “Cavalcante Ribeiro”, subsistindo, portanto, motivo relevante que justifique a necessidade de retificação na forma pleiteada. 

Neste sentido, trago os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME NO REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI QUE NÃO FORA INCLUÍDO NO NOME DO AUTOR POR OCASIÃO DE SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À AUTOIDENTIFICAÇÃO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS (ART. 57 DA LEI Nº 6.015/73). INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR QUE CONFIGURA MOTIVO JUSTIFICADOR DA ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007890-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00078904220188160194 Curitiba 0007890-42.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME NO REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME DO PAI QUE NÃO FORA INCLUÍDO NO NOME DO AUTOR POR OCASIÃO DE SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À AUTOIDENTIFICAÇÃO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS (ART. 57 DA LEI Nº 6.015/73). INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR QUE CONFIGURA MOTIVO JUSTIFICADOR DA ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007890-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00078904220188160194 Curitiba 0007890-42.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021)

 

Com base nesses dispositivos e na jurisprudência consolidada dos Tribunais, bem como diante da ausência de prejuízo a terceiros, verifica-se que a pretensão da apelante é juridicamente válida e merece acolhimento.

 

IV DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e determinar a retificação do registro civil de Maria Madalena Barbosa Sá Neta, para que passe a constar o nome “Maria Madalena Cavalcante Ribeiro”.

Diante da retificação, para fins de conhecimento geral, e para garantir a cobrança de eventuais créditos, oficie-se os órgãos de fiscalização de crédito (SPC/SERASA), bem como os órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF, do passaporte e o TRE-PI.

É como voto.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator

 

Detalhes

Processo

0844581-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

MARIA MADALENA BARBOSA SA NETA

Réu

Publicação

11/03/2025