TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803102-46.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE LIBERATO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONDUTA DO ADVOGADO E JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor. O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar a ausência de interesse de agir do autor; (iii) analisar a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; e (iv) estabelecer a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais e a necessidade de compensação de valores. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo a relação de trato sucessivo, a contagem inicia-se no último desconto, o que afasta a prescrição. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura falta de interesse de agir, pois a busca administrativa não é exigência legal para a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A juntada de documentos em sede recursal somente é admissível quando se tratar de documentos novos, cuja existência era desconhecida ou indisponível no momento oportuno, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se rejeita a preliminar. A alegação de conduta indevida do advogado da parte autora, por ingressar com outras ações similares, não configura fundamento para afastar o direito de ação. Não há nos autos contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a validade da contratação do empréstimo consignado, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação da relação contratual configura conduta ilícita da instituição financeira, ensejando a obrigação de indenizar por danos morais. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). A compensação do montante indevidamente cobrado deve ser realizada com os valores efetivamente transferidos à conta do autor, conforme previsão do artigo 368 do Código Civil. O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às relações consumeristas é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC, sendo o termo inicial o conhecimento do dano e sua autoria. A tentativa de solução extrajudicial da demanda não é requisito para o ajuizamento da ação, inexistindo falta de interesse de agir por esse motivo. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida quando se tratar de documentos novos ou cuja existência era desconhecida ou indisponível no momento processual adequado. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe a repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação da relação contratual constitui ato ilícito que gera indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores efetivamente transferidos à conta do autor devem ser compensados da condenação imposta à instituição financeira, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 368; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803102-46.2023.8.18.0088 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Jose Liberato da Costa, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes em parte a ação. Ato contínuo, ainda condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante/banco, alega inicialmente, preliminares de falta de interesse do agir, conduta do advogado e possibilidade de produção de prova em grau de recurso. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, subsidiariamente determinar a devolução simples, bem como a redução do valor da condenação em danos morais. Também peticiona alegando sobre prescrição. Nas contrarrazões, o apelado/autor devidamente intimado não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: JOSE LIBERATO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o contrato está ativo (id. 20926413 – pág. 01), sendo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Como também, a parte apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeito também, a preliminar sobre a apresentação de documentos em sede de recurso, pois a documentação apresentada não se trata de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, assim, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Preliminares afastadas em sede de apelação. Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 20926779 – pág. 27) verificado na contestação, para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para minorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme comprovante (id. 20926779 – pág. 27). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20926779 – pág. 27), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 28/02/2025
0803102-46.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE LIBERATO DA COSTA
Publicação03/03/2025