TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757298-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CERAMICA VASSOURAS LTDA CEVAL
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
AGRAVADO: INVASORES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo de instrumento interposto por Cerâmica Vassouras Ltda. – CEVAL contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, requisito necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 481, estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos, incluindo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de janeiro de 2023, atestam a ausência de movimentação financeira da empresa, evidenciando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais neste momento processual.
O imóvel avaliado em valor considerável constitui o único patrimônio da empresa e encontra-se ocupado por terceiros, o que reforça a situação de fragilidade financeira da recorrente, mas permite o pagamento diferido dos ônus processuais.
O elevado valor da causa, estimado em R$ 1.211.901,00, corrobora a necessidade de diferimento, uma vez que o custo do processo se revela excessivamente oneroso para a empresa neste momento processual.
A concessão do benefício não impede eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, caso sobrevenham elementos que afastem a condição de hipossuficiência da agravante.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ.
A ausência de movimentação financeira demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica da empresa para diferimento das obrigações.
A concessão do benefício não impede posterior revogação ou impugnação, caso surjam elementos que afastem a condição de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida a fim de deferir o beneficio do diferimento do pagamento dos ônus processuais para o final do processo, devendo o feito prosseguir regularmente. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERAMICA VASSOURAS LTDA CEVAL em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Aduz a agravante, em apertada síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, porquanto a empresa encontra-se inativa, sem movimentação financeira, como faz prova a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que atesta a inatividade da empresa, evidenciando sua incapacidade de custear as despesas processuais.
Sustenta que, uma vez demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, não pode a agravante ter a sua acessibilidade ao Judiciário barrada, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, consubstanciado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, requer o provimento do recurso para conceder a justiça gratuita à parte autora.
Em decisão de Id. Num. 18000350, o relator concedeu o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 21063760 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, através da decisão interlocutória, ora vergastada.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Especificamente para as pessoas jurídicas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 481, condiciona a concessão do benefício à comprovação cabal de sua condição de hipossuficiência econômica. Confira-se:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Significa dizer que tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)”
No presente caso, a agravante, Cerâmica Vassouras Ltda. – CEVAL, juntou aos autos diversos documentos (Id. Num. 17870722 - Pág. 1/12), entre os quais destaco a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de janeiro de 2023, atestando a ausência de movimentação financeira. Ademais, ainda que o imóvel objeto da ação originária tenha sido avaliado em valor considerável, trata-se de bem que constitui o único patrimônio da empresa, ocupado por terceiros.
Na hipótese, entendo que os elementos trazidos aos autos, além do elevado valor da causa, este estimado em R$ 1.211.901,00 (um milhão, duzentos e onze mil e novecentos e um reais), permitem aferir a impossibilidade da recorrente em arcar com as custas processuais da demanda neste momento processual, preenchendo, assim, os requisitos exigidos por lei para o diferimento do pagamento de tais encargos ao final do processo.
Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida a fim de deferir o benefício do diferimento do pagamento dos ônus processuais para o final do processo, devendo o feito prosseguir regularmente.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0757298-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorCERAMICA VASSOURAS LTDA CEVAL
RéuINVASORES
Publicação25/02/2025