TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801739-65.2023.8.18.0042
AGRAVANTE: ZULMAR MAIA ROSENO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, V, 'a', e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801739-65.2023.8.18.0042 Trata-se de agravo interno interposto por Zulmar Maia Roseno, em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível por ela intentada, em ação declaratória de inexistência de relação contratual, aqui versada, ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A, aqui agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso, de modo monocrático, mantendo incólume a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do seu mérito. O douto magistrado entendeu que incidiam no caso os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a referida súmula não se aplica ao caso, acrescentando que a sentença se afasta da sistemática de aplicação de precedentes qualificados, conforme o regramento do ordenamento jurídico pátrio. Garante que a decisão recorrida favorece o perfil fraudador das instituições financeiras, desprestigiando a parte hipossuficiente na relação jurídica. Clama pelo distinguishing de seu caso, entendendo, mais, que a Súmula nº 33, desta egrégia Corte, deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas aos casos em que houver, de fato, indícios concretos de má-fé ou de tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário, o que assegura não ter ocorrido na hipótese dos autos. Cita, ainda, ferimento aos princípios processuais da garantia do acesso à justiça, do devido processo legal, pelo indevido não enfrentamento do mérito de seu recurso. Encerra clamando pela não incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, prevista para o caso de não procedência ou inadmissibilidade julgados de modo unânime, pelo colegiado. Aponta julgados e entendimento do STJ no sentido de que tal incidência não seja dada de modo automático, sendo necessário aventar, caso a caso, em decisão fundamentada. Pede, nestes termos, caso não exercida a retratação, que seja reformada a decisão recorrida e, via de consequência, dado provimento ao recurso de apelação, com a total procedência dos pleitos autorais. Intimada, a parte recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conduta abusiva do patrono da parte autora. No mérito, sustenta que a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ZULMAR MAIA ROSENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. A discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 33, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Na decisão objurgada, verificou-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para que a ora agravante juntasse documentação entendida como essencial ao deslinde da causa (Id. 13333078). A agravante, devidamente intimada, contudo, deixou de atender à determinação judicial. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que, conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais. Pelos mesmos motivos, não há que se falar em distinguishing, porquanto essa valiosa técnica de evolução jurisprudencial demanda a demonstração de fatos e circunstâncias, do caso em julgamento, que o distingam do precedente, de modo que o tribunal identifique diferenças materiais entre os dois casos e faça a ressalva ao precedente. Não é essa a situação dos autos, não tendo a recorrente demonstrado quaisquer elementos que possibilitem a exceção ao regramento aplicado na espécie. Por fim, convém rechaçar o argumento da agravante quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida sequer imposta ou aventada nos autos, mas que apenas pode exsurgir após o julgamento do colegiado, como consequência legal do insucesso do recurso e, decerto, mediante fundamentada decisão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 08/03/2025
0801739-65.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZULMAR MAIA ROSENO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2025