TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830409-18.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, JUSSARA ARRAIS BASTOS
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: JUSSARA ARRAIS BASTOS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA 972. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve a prática de venda casada na contratação do seguro vinculado ao empréstimo consignado; e (ii) se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, conforme o artigo 2º do CDC, aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo consumerista. 3. A exigência da contratação do seguro como condição para a concessão do empréstimo consignado configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. 4. A imposição do seguro viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, restringindo a liberdade de escolha do consumidor e gerando custo adicional indevido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o Tema 972 dos recursos repetitivos, estabelece que é ilícita a exigência de contratação de seguro vinculado a contratos bancários. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação de má-fé do fornecedor. 7. A sentença deve ser reformada para determinar a restituição dos valores pagos pelo seguro na forma dobrada, corrigidos monetariamente desde a contratação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da consumidora provido.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e de apelação adesiva interposta por JUSSARA ARRAIS BASTOS, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Limitação de Valores de Empréstimos por Superendividamento c/c Tutela de Urgência e Danos Morais.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, em razão da pandemia, da redução da renda familiar e de dificuldades financeiras decorrentes do nascimento de seu filho, contraiu diversas operações de crédito junto ao banco réu. Argumentou que tais empréstimos resultaram no comprometimento excessivo de sua renda mensal, colocando-a em situação de superendividamento.
Aduziu, ainda, que o Banco do Brasil S/A impôs a contratação de seguro embutido no contrato de empréstimo consignado, configurando prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a devolução dos valores pagos pelo seguro e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro embutido e determinar sua restituição de forma simples, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação sustentando, em síntese, que não houve venda casada e que a contratação do seguro foi voluntária e legítima. Argumentou que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, podendo optar por não contratar o seguro, razão pela qual não há fundamento para a restituição dos valores pagos.
Por sua vez, a parte autora interpôs apelação adesiva, requerendo a reforma da sentença para que a restituição dos valores pagos pelo seguro seja realizada de forma dobrada, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira requerida.
Recursos recebidos no duplo efeito legal (ID.: 13677606).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse processual.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a duas questões fundamentais: (i) se houve a prática de venda casada na contratação do seguro vinculado ao empréstimo consignado e (ii) se é cabível a restituição dos valores pagos de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que a relação entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e o Banco do Brasil S/A fornecedor de serviços financeiros. Assim, aplica-se o microssistema protetivo do CDC, especialmente em relação às práticas abusivas e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao primeiro ponto da controvérsia recursal (prática da venda casada e a consequente ilegalidade da cláusula contratual), tal situação revela uma prática recorrente no mercado financeiro, qual seja, a imposição de produtos acessórios vinculados a contratos de crédito, sob a justificativa de garantir maior segurança à operação. No caso concreto, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que a contratação do seguro denominado "BB Crédito Protegido" foi imposta como condição para a obtenção do empréstimo consignado, sem que a parte consumidora tivesse a oportunidade de manifestar livremente sua vontade sobre a adesão ao serviço securitário.
A prática adotada pela instituição financeira configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
A obrigatoriedade da contratação de um seguro atrelado ao crédito fere a autonomia da vontade do consumidor, restringindo sua liberdade de escolha e contrariando o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), que rege as relações consumeristas. Esse princípio, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe um dever de transparência e lealdade por parte do fornecedor na condução de suas relações contratuais, vedando práticas que possam induzir o consumidor a erro ou lhe impor encargos desnecessários.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora não teve alternativa senão aceitar a contratação do seguro imposto pelo banco, o que se extrai do fato de que a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira foi pré-selecionada sem que houvesse a possibilidade de busca por outras ofertas no mercado. Trata-se, assim, de uma vinculação abusiva, que impõe ao consumidor um custo adicional sem a devida justificativa ou necessidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou reiteradamente no sentido de que a vinculação da contratação de seguros a contratos de financiamento caracteriza prática abusiva, conforme se verifica do julgamento do Tema 972, em sede de recurso repetitivo:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ, REsp nº 1.639.259/SP).
Dessa forma, ao incluir compulsoriamente o seguro no contrato de empréstimo consignado, o Banco do Brasil S/A desrespeitou as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios que regem as relações consumeristas, entre eles, o da boa-fé e da transparência, incorrendo em prática abusiva que compromete a validade da cláusula contratual impugnada.
Portanto, ante os elementos dos autos e a legislação aplicável, não há dúvidas de que a cláusula que impôs a contratação do seguro atrelado ao empréstimo é nula de pleno direito, pois viola normas de ordem pública e princípios fundamentais do direito do consumidor.
Superado esse ponto, procedo à análise da restituição do indébito.
O ponto central da apelação adesiva da parte autora reside na forma de devolução dos valores pagos indevidamente. O Juízo de primeiro grau determinou a restituição simples, enquanto a parte autora pleiteia a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a Corte Especial do STJ pacificou a questão ao fixar a seguinte tese:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
(STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não se exige a comprovação da má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro, bastando que tenha ocorrido a cobrança indevida e que esta seja contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando a cobrança indevida decorrente da imposição de venda casada, bem como o entendimento consolidado do STJ sobre a repetição do indébito, é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora.
Assim, a sentença de primeiro grau, ao determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo seguro, divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, deve ser reformada para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco, ao passo que dou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tão somente para reformar a sentença no sentido de determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
Assim, mantenho a condenação do banco réu à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo seguro, porém de forma dobrada, acrescidos de correção monetária desde a data da contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários advocatícios.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelacao interposto pelo Banco, ao passo que dou provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, tao somente para reformar a sentenca no sentido de determinar a repeticao do indebito em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Assim, mantenho a condenacao do banco reu a devolucao dos valores cobrados indevidamente pelo seguro, porem de forma dobrada, acrescidos de correcao monetaria desde a data da contratacao e juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao. Mantidos os demais termos da Sentenca, inclusive quanto aos onus sucumbenciais e o montante dos honorarios advocaticios.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0830409-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUSSARA ARRAIS BASTOS
Publicação07/03/2025