Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0826958-19.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. ACESSO A EXTRATOS MICROFILMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão: (i) Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na administração e gestão das contas do PASEP. (ii) Definição do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de Decidir: A jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O prazo prescricional aplicável a tais demandas é o decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre, em regra, com a obtenção dos extratos microfilmados detalhando o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral ocorreu apenas em 17/09/2019, quando a parte autora obteve acesso ao extrato detalhado de sua conta do PASEP, tendo a ação sido ajuizada em 23/09/2019, dentro do prazo prescricional decenal. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de Julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, que, na hipótese, ocorre com a obtenção dos extratos microfilmados detalhando a movimentação da conta. 4. A decisão monocrática que aplica o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ deve ser mantida." (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0826958-19.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0826958-19.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: MARIA LUIZA GOMES GALVAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa

AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. ACESSO A EXTRATOS MICROFILMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame:
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando a prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

II. Questão em Discussão:
(i) Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na administração e gestão das contas do PASEP.
(ii) Definição do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. Razões de Decidir:

  1. A jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

  2. O prazo prescricional aplicável a tais demandas é o decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.

  3. O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre, em regra, com a obtenção dos extratos microfilmados detalhando o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

  4. No caso concreto, a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral ocorreu apenas em 17/09/2019, quando a parte autora obteve acesso ao extrato detalhado de sua conta do PASEP, tendo a ação sido ajuizada em 23/09/2019, dentro do prazo prescricional decenal.

  5. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, razão pela qual deve ser mantida.

IV. Dispositivo e Tese:
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de Julgamento:
"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos.
2. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, que, na hipótese, ocorre com a obtenção dos extratos microfilmados detalhando a movimentação da conta.
4. A decisão monocrática que aplica o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ deve ser mantida."

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0826958-19.2019.8.18.0140, interposta por MARIA LUIZA GOMES GALVAO, ora agravada.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A. e julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Na decisão monocrática de Id nº 18381747, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo tanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar nesta demanda, como a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 19192954, requerendo o reconhecimento a ilegitimidade passiva do banco do Brasil e a prescrição quinquenal da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.

A parte agravada apresentou contrarrazões em Id nº. 22058645, refutando os argumentos do agravo interno.

É o relatório. JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES

2.1 Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam em ação de indenização por danos morais e materiais alegando em que a parte autora alega que a conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pùblico- PASEP não recebeu a devida atualização monetária é do BANCO DO BRASIL, nos termos do Tema Repetitivo 1150 STJ, a saber:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 

A vista do exposto, é corretor entender pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que:

 

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”

Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC.

No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil.

Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que:



“o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei



 

Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas.

Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

Dessa maneira, considerando que a ciência da agravada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 17/09/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 23/09/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, motivo pelo qual não há qualquer fundamento para sua reforma. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte que reforça a aplicabilidade da tese acima defendida.

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei

 

Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/09/2019, é evidente que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi ultrapassado, sendo incabível a tese de prescrição defendida pelo agravante.

À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.

Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto.

 

3 DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.

É como voto.

Intimem-se. Cumpra-se.. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826958-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUIZA GOMES GALVAO

Publicação

10/03/2025