TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001315-58.2020.8.18.0140
APELANTE: ERINALDO DA CONCEICAO SILVA, GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, KLEBER ALVES DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA PARA GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES POR LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO INDEPENDENTE DA AUTORIA DOS DISPAROS. TEORIA MONISTA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA. DECLARAÇÕES DO CORRÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE OBSERVOU PROCEDIMENTO DO ART. 226. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS CORRÉUS IMPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES e KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva pelo crime de associação criminosa em relação à Gladson Kael; (ii) saber se a extinção da pena privativa de liberdade pode determinar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa; (iii) verificar a suficiência probatória para condenação dos apelantes pelos crimes de latrocínio e roubos majorados; e (iv) analisar a proporcionalidade e possibilidade de parcelamento da pena de multa.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- O crime de associação criminosa imputado a Gladson Kaelson dos Santos Borges prescreveu antes do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 115 do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4- A multa tem natureza penal e seu não pagamento impede a extinção da punibilidade. O inadimplemento só pode ser revisto pelo juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STF e STJ.
5- Conforme a teoria monista, todos os envolvidos na ação criminosa respondem pelo latrocínio, independentemente de quem efetuou o disparo fatal, uma vez que o resultado morte decorreu da violência empregada no crime patrimonial.
6- . A autoria e materialidade dos crimes imputados a Gladson Kaelson dos Santos Borges foram demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e o reconhecimento de vítimas.
7- A condenação de Kleber Alves da Conceição Silva foi mantida com base nas declarações do corréu, no reconhecimento fotográfico realizado conforme o procedimento do art. 226 do CPP e confirmado em juízo, bem como na corroboração por outros elementos probatórios.
8- A redução ou parcelamento da multa deve ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, conforme determina a legislação aplicável.
IV- DISPOSITIVO
9- Recurso de Gladson Kaelson dos Santos Borges parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade pelo crime de associação criminosa e redimensionar a pena definitiva. Recursos de Erinaldo da Conceição Silva e Kleber Alves da Conceição Silva desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheco dos recursos para, em consonancia com o parecer Ministerial: NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ERINALDO DA CONCEICAO SILVA e KLEBER ALVES DA CONCEICAO SILVA, mantendo as condenacoes integralmente; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, apenas para reconhecer a extincao da punibilidade pela prescricao da pretensao punitiva do crime do art. 288 do CPP, redimensionando a pena definitiva do apelante para 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusao e 90 dias-multa, mantendo-se a sentenca condenatoria em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES e KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia (Id 27514527) em desfavor dos recorrentes, imputando-lhes a prática de diversos crimes. Segundo a peça acusatória, no dia 01/03/2020, os denunciados, em conjunto com outros indivíduos, praticaram uma série de crimes patrimoniais e contra a vida. Utilizando-se de armas de fogo, subtraíram bens de múltiplas vítimas e, durante a execução dos crimes, resultou na morte de Raimundo Alves de Oliveira, caracterizando o latrocínio. Após investigação, constatou-se que os acusados integravam associação criminosa voltada para a prática reiterada de crimes patrimoniais e violentos.
Os crimes denunciados foram: a) GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES: latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP), cinco roubos majorados (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP); b) KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA: latrocínio na condição de partícipe, cinco roubos majorados e associação criminosa; c) ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA: receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). Destaca-se que também foi denunciado MATEUS HENRIQUE SOUSA, contudo, não foi localizado para citação pessoal, tendo o processo sido desmembrado em relação a ele.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20175511) que julgou procedente a denúncia, condenando os recorrentes nos seguintes termos: a) GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES: condenado pelos crimes de latrocínio consumado, cinco roubos majorados e associação criminosa, à pena de 30 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicial fechado; b) KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA: condenado pelos crimes de latrocínio na condição de partícipe, cinco roubos majorados e associação criminosa, à pena de 32 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 125 dias-multa, em regime inicial fechado; c) ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA: condenado pelo crime de receptação dolosa, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade o trânsito em julgado.
Irresignados, os recorrentes interpuseram os presentes recursos, requerendo:
a) ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA (Id 20175659): a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade ou, subsidiariamente, a isenção ou parcelamento da pena de multa;
b) GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES (Id 20175663): a declaração da extinção da punibilidade pelo crime de associação criminosa e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas e a redução ou parcelamento da multa.
c) KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA (Id 20175661): a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a redução da pena de multa.
Em contrarrazões (Id 20175667 e Id 20175668), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, sustentando a correção da sentença proferida.
O Ministério Público Superior apresentou manifestações em três documentos distintos (Id 20516223, Id 21086058 e Id 20175500), opinando pelo parcial provimento do recurso de GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, para declarar a extinção da punibilidade pelo crime de associação criminosa, e pelo improvimento dos demais recursos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.
Não constam preliminares, porém foram apresentadas questões prejudiciais ao mérito que devem ser enfrentadas previamente.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AO CRIME DO ART. 288 DO CP
O apelante Gladson Kaelson dos Santos Borges requereu em suas razões recursais a extinção da punibilidade pelo crime do art. 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Analisando os autos processuais, verifico que a questão prejudicial deve ser acolhida.
A prescrição retroativa é uma das formas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ela ocorre quando, entre marcos interruptivos da prescrição, transcorre prazo superior ao estabelecido pelo artigo 109 do mesmo diploma legal, com base na pena concretamente fixada na sentença condenatória. Esse instituto visa garantir a segurança jurídica e evitar punições desproporcionais quando o Estado demora em exercer seu direito de punir.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena de reclusão de 1 ano e 4 meses prescreve em 4 anos. Ademais, considerando que a sentença reconheceu expressamente que o réu era menor de 21 anos à época do fato, nos termos do artigo 115 do mesmo diploma legal, o prazo prescricional é reduzido pela metade, resultando em um prazo de 2 anos para a ocorrência da prescrição.
No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 24/06/2020 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 03/07/2022, sem que tenha havido marcos interruptivos suficientes para impedir a prescrição. Assim, transcorrido o lapso temporal superior a 2 anos entre os marcos interruptivos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115 do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de associação criminosa imputado ao apelante Gladson Kaelson dos Santos Borges e declaro extinta sua punibilidade quanto a esse delito.
RECURSO DE ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA : PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
O recorrente afirma que a punibilidade pelo crime de receptação está extinta pelo cumprimento da pena fixada na sentença. O Ministério Público aduz que não houve cumprimento integral da reprimenda, pois o apelante não adimpliu a pena de multa.
Outrossim, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, fixando as seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelo artigo 164 e seguintes, da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei nº 6.830/1980.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos.
Posteriormente ao julgamento da ADI n. 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça reapreciou o Tema n. 931 dos recursos repetitivos, passando a entender que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" ( REsp 1785861/SP , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Terceira Seção, j. em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).
Nesse contexto, permanece prevalecendo a compreensão de que a incidência do valor correspondente aos dias-multa, por estar legalmente prevista nos preceitos secundários dos tipos penais, não se insere no âmbito do critério de discricionariedade do julgador, razão pela qual é devida a sua cobrança, representando a sentença condenatória título executivo judicial. Ademais, em que pese a Defensoria questionar o valor da pena pecuniária, verifica-se que a sentença a fixou no mínimo legal permitido por lei.
No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes.
Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes, da Lei de Execução Penal , não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Muito embora tenha a defesa sustentado a possibilidade da isenção da pena de multa com base em orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta relatoria que tal hipótese deve ser levada ao crivo do juízo da execução.Em outras palavras, significa dizer que a pena de multa não pode ser afastada da condenação, porém, os critérios para a execução da pena de multa, se possível isenção e/ou parcelamento, são de competência do juízo da execução penal, conforme previsão legal (Art. 164 e seguintes, da Lei n. 7.210/84).
Neste sentido, entende esta relatoria pela impossibilidade de afastamento ou redução da pena de multa da condenação.
Ante o exposto, conclui-se que: ao apelante foram impostas pela privativa de liberdade e pena de multa, cumulativamente e que apenas a primeira foi cumprida em razão da detração do tempo de prisão preventiva; a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena sem o adimplemento da pena de multa é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade econômica, o que só poderá ser examinado em fase de execução penal. Portanto, não é possível no atual momento processual reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, tratando-se de matéria afeta ao juízo de execução.
Por fim, não deve prosperar o recurso de Erinaldo, pois a pena de multa, parte do preceito secundário da pena, deve ser mantida e não se pode reconhecer a extinção da punibilidade nas circunstâncias atuais.
RECURSO DE GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES: ANÁLISE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA E MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
A Defensoria Pública requer a absolvição do recorrente por ausência de provas de autoria. Nesse contexto, transcrevo alguns dos argumentos apresentados pelo recorrente:
O acusado GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/11/2021, quanto aos fatos apurados neste processo, o acusado confessou que se encontrava no interior do veículo utilizado no delito de latrocínio narrado na Denúncia, entretanto negou que tenha atirado contra a vítima do crime de latrocínio ora processado. Afirmou que no momento dos crimes estava na companhia dos acusados KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, MATEUS HENRIQUE SOUZA e MARCOS PATRÍCIO ALVES MOURA (já falecido). O acusado negou sua participação nos outros quatro crimes de roubo majorado ora processados, bem como negou que tivesse ordenado para que o acusado “MATEUZIM” atirasse na vítima do crime de latrocínio ora processado.
Ademais, em depoimento em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima Pedro Henrique Ângelo dos Santos disse não reconhecer o réu ao ser questionado pela representante do Ministério Público, que inclusive enfatizou o fato de o réu ser cadeirante, condição essa que detém atenção da vítima que ainda assim não se recordou da pessoa de GLADSON como um dos autores do roubo.
Em sua argumentação, a defesa técnica também afirma que a condenação do recorrente foi lastreada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP e que não existem provas judicializadas que aponte para a autoria do réu pelos crimes patrimoniais pelo qual foi condenado.
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifico que se encontra pautado em meias verdades e informações parciais.
Com efeito, os recorrentes foram denunciados e condenados pelo latrocínio consumado contra RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido no dia 01 de março de 2020, e, também por cinco crimes de roubo majorado praticados na mesma data, contra ROMUEL NAÉSIO ARAÚJO LIMA, EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ, PEDRO HENRIQUE ÂNGELO DOS SANTOS, SILVESTRE MACHADO DA SILVA e EVANDRO PEREIRA JILÓ.
A acusação logrou êxito em demonstrar que os crimes foram praticados pelos mesmos indivíduos, em comunhão de esforços.
Após o latrocínio que ceifou a vida de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, sua esposa e filha, que presenciaram parcialmente o crime, descreveram a abordagem. Nesse sentido, extraio da sentença da oitiva judicial das informantes:
2.7. A informante ANDRESSA RENARA LIRA OLIVEIRA, filha da vítima falecida RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, em Juízo, no dia 26-04-2021, informou que escutou seu pai bater no portão; que se dirigiu até o local para abrir o portão menor e voltou imediatamente para o seu quarto; que quando estava voltando, escutou um barulho no portão como se seu pai tivesse tentado fechá-lo e ouviu um indivíduo falar "bora, bora, bora", tendo ouvido também seu pai dizer “vocês me conhecem, vocês me conhecem” e avistado seu pai com as mãos para cima; que o seu pai não estava fardado; que viu um dos infratores, cujo apelido é “MATHEUZIM”, apontar a arma de fogo para seu pai; que viu quando o infrator disparou contra seu pai; que foram quatro disparos; que seu pai foi alvejado no interior da residência; que seu pai não tentou sacar a arma de fogo que portava para atirar nos indivíduos, tendo permanecido durante toda a ação delituosa com as mãos para cima; que logo após os indivíduos empreenderem fuga, após alvejarem seu pai, avistou por uma brecha do portão que havia quatro indivíduos no interior do veículo utilizado para a prática do crime; que os indivíduos não levaram nenhum bem de seu pai, embora a motocicleta estivesse do lado de fora e a chave do carro de seu pai estava na ignição; que reconheceu, sem sombra de dúvidas, o indivíduo conhecido por “MATHEUZIM”, como sendo a pessoa que atirou os quatro disparos de arma de fogo contra seu pai; que não chegou a fazer o reconhecimento dos demais indivíduos que estavam no interior do veículo, bem como não reconheceu os acusados como sendo esses indivíduos, tendo afirmado somente ter reconhecido o indivíduo “MATHEUZIM”, o qual atirou em seu pai.
2.8. A informante MARIA DA CONCEIÇÃO LIRA MEDEIROS OLIVEIRA, viúva da vítima RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, em Juízo, no dia 26-04-2021, informou que, no dia dos fatos, por volta das 5 horas da manhã, se encontrava em casa, deitada no seu quarto, localizado próximo ao portão de entrada da sua residência, quando ouviu seu esposo chegar e bater no portão, momento em que se levantou e foi até ao banheiro, retornando após para deitar novamente; que antes dos disparos ouviu seu esposo dizer "vocês me conhecem!" e em seguida ouviu os disparos, quando se dirigiu imediatamente para ver o acontecido; que viu seu esposo já ferido e conseguiu ver o infrator que atirou e correu, mas o avistou apenas de costas; que a sua filha presenciou todos os fatos; que a arma de fogo que seu esposo portava se encontrava em sua cintura no momento em que o viu ferido; que o seu esposo ainda resistiu um tempinho, ajudou a fechar o portão, colocou sua arma de fogo no chão e disse que não estava mais aguentando; que em seguida seu esposo vomitou sangue e estava jorrando muito sangue de seu pescoço, quando o mesmo afirmou que estava morrendo e faleceu; que os indivíduos que praticaram o crime contra seu esposo não levaram nenhum bem deste, embora a motocicleta estivesse no local e a chave na ignição; que seu esposo, embora policial militar, não estava fardado e nem de serviço naquele dia, pois acabara de chegar do bar de seu irmão, em que prestava serviço de apoio; que não chegou a ver o rosto do indivíduo que atirou em seu esposo, tendo escutado apenas o barulho e avistado o indivíduo correr.
Portanto, destacou-se que a vítima foi abordada por quatro indivíduos que estavam em veículo. Nesse sentido, as diligências policiais permitiram identificar o veículo utilizado no crime através das gravações de Circuitos Fechados de Televisão - CFTV de estabelecimentos comerciais situados na proximidade da residência da vítima.
O veículo em questão,da marca Fiat, modelo Siena, cor prata, foi localizado na residência do seu proprietário, o recorrente ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA. A oitiva extrajudicial de Erinaldo permitiu identificar e localizar os quatro indivíduos que praticaram o latrocínio. Os relatos do réu foram confirmados em juízo, sob crivo do contraditório, conforme relatado na sentença recorrida:
2.20. O acusado ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, por ocasião do interrogatório, por meio de videoconferência, em 17-11-2021, confessou a autoria delitiva, afirmando que a acusação a ele imputada é em parte verdadeira; que estava no “Bar da Dona Branca”, na Av. Kennedy, e o GLADSON KAELSON pediu o carro emprestado para ir a uma festa; que o GLADSON estava acompanhado dos que faleceram (RENATO e o MARCOS); que ele (GLADSON) me devolveu o carro pela manhã e o veículo estava batido, e ele entregou três celulares como forma de garantia para posterior pagamento da avaria do carro; que não sabia que os celulares eram objetos de crime; que ficou sabendo dos fatos depois; que não estava nos locais dos crimes no dia dos fatos (01-03-2020); que o dano ao veículo foi na lateral, no lado do motorista; que não participou de nenhum dos crimes imputados, mas admite que emprestou o carro para o GLADSON; que o carro foi repassado para o “branquinho” que faleceu, pois o GLADSON é paraplégico; que não ficou sabendo quem atirou no policial militar; que não ligaram, chegaram a pé e na cadeira de rodas; que o KAELSON pediu o carro para ir a uma festa; que conhece o GLADSON desde a adolescência; que não conhece os demais acusados, somente o KAELSON; que devolveram o carro pela manhã, e recebeu três aparelhos celulares a título de garantia pelo pagamento da batida do carro; que não sabia que o empréstimo do carro era para cometer atos delituosos e se soubesse de forma alguma emprestaria; que nunca respondeu a nenhum processo, com exceção deste.
Portanto, foi demonstrado que o veículo utilizado no latrocínio e em TODOS OS OUTROS CRIMES PATRIMONIAIS NARRADOS NA DENÚNCIA, foi emprestado pelo proprietário ao recorrente Gladson o qual admite que se encontrava presente durante o latrocínio, mas, de forma contraditória nega a presença durante os demais crimes.
Em relação ao latrocínio, o recorrente admite sua presença, porém nega ter sido o autor dos disparos e atribui a autoria a MATHEUS, contudo, restou demonstrado que o apelante estava praticando crimes patrimoniais na companhia de outros indivíduos, utilizando arma de fogo e, na abordagem de uma das vítimas, um deles realizou disparos que culminaram o óbito.
A imputação no crime de latrocínio só pode ser afastada quando demonstrado suficientemente que existiu o rompimento do nexo causal entre a participação do corréu e o resultado mais gravoso. Isso porque, em regra, todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. De fato, "é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29 , caput, do Código Penal " (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).
Portanto, o agente que, ciente da prática do roubo mediante o emprego de arma de fogo, ainda que não efetue o disparo que ceifou a vida da vítima, concorre para a consumação do delito de latrocínio, pois assumiu o risco do resultado morte, razão pela qual também deve ser cominada a pena do referido crime, conforme preceitua a teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Outrossim, restou caracterizado que o FIAT Siena foi emprestado para o recorrente para, na companhia de outros indivíduos, realizar crimes. Portanto, ocorrendo óbito proveniente da violência praticada na subtração patrimonial, todos os agentes que aderiram ao crime patrimonial são igualmente responsáveis pelo resultado, situação na qual se inclui o recorrente.
Em relação aos cinco crimes de roubo majorado dos quais o apelante afirma não se lembrar e não ter sido o autor, destaca-se que todos foram praticados no mesmo veículo que foi emprestado ao recorrente. Além disso, em que pese argumente que não foi reconhecido pelas vítimas e que, por ser paraplégico, não poderia ter participado dos crimes, destaca-se que as vítimas relataram que a abordagem era feita diretamente por três criminosos, mas que outro comparsa ficava no interior do veículo. Nesse sentido, transcrevo da sentença:
2.5. A vítima PEDRO HENRIQUE ÂNGELO DOS SANTOS, em Juízo, no dia 26-04-2021, declarou que, no dia dos fatos, por volta das 6 horas, se encontrava no bairro Ininga, nas proximidades da Universidade Federal do Piauí, na companhia dos amigos EVERSON e LETÍCIA, no interior do veículo de EVERSON, em frente a garagem da residência de LETÍCIA, quando foram trancados por um veículo Siena, cor prata; que desceram três indivíduos, todos armados; que subtraíram seus pertences, entre os quais mochila, aparelhos celulares, e tentaram subtrair também o veículo, dando partida no mesmo, porém não conseguiram ligar o carro; que tentaram também adentrar na residência, contudo não conseguiram; que durante a ação criminosa, os acusados humilharam a vítima e seus amigos, ordenando que deitasse ao chão, bateram com uma arma de fogo na cabeça de EVERSON; que, sem sombra de dúvidas, no momento da ação criminosa ficou um indivíduo no interior do veículo utilizado pelos acusados para a prática delitiva, não tendo certeza também acerca da fisionomia dos indivíduos que fizeram a abordagem; que não teve seus bens restituídos, acrescentando que seu aparelho celular custava à época a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e que sua mochila subtraída continha objetos cujos valores somavam mais de R$ 1.000,00 (um mil reais); que fez o reconhecimento dos acusados na Delegacia, através de fotografias, as quais, ao serem mostradas várias fotografias, reconheceu alguns como sendo autores do delito sofrido; que os indivíduos estavam com os rostos descobertos; em Juízo, não conseguiu reconhecer os acusados presentes virtualmente na audiência.
2.6. A vítima SILVESTRE MACHADO DA SILVA, em Juízo, no dia 26-04-2021, declarou que, no dia dos fatos, por volta de 6 horas ou 6h30min, estava em sua residência com o portão aberto para sair em seu carro, quando foi abordado por três infratores, todos portando arma de fogo; que ordenaram que deitasse no chão, sendo que um dos indivíduos apontou a arma de fogo para sua cabeça; que adentraram na residência e também apontaram armas de fogo para seus filhos e esposa; que os assaltantes subtraíram pertences da vítima, dos filhos e da esposa, entre os quais, aparelhos celulares; que um indivíduo permaneceu no interior do veículo Siena, cor prata; que no momento em que eles saíram da sua residência, após a consumação do crime, os indivíduos também assaltaram seu vizinho; que foi restituído três aparelhos celulares e uma pochete com quantia em dinheiro; que fez o reconhecimento de alguns sujeitos, por meio de fotografias; que não viu nenhum dos acusados presentes na audiência durante a ação criminosa sofrida, justificando que se encontrava deitado ao chão sem poder levantar a cabeça.
2.10. A vítima EVERSON LUIZ LUZ DA CRUZ, em Juízo, no dia 28-06-2021, declarou que, no dia dos fatos, estava dando carona para dois amigos e, na porta da casa onde deixaria os amigos, foi abordado por vários indivíduos portando arma de fogo; que havia um carro Siena dando apoio aos indivíduos; que os assaltantes estavam muito agitados, parecendo que atirariam contra sua pessoa a qualquer momento; que ao sair de seu veículo, os assaltantes passaram a lhe agredir com chutes, coronhadas, bem como a retirar os seus pertences, tais como relógio, bolsa, celulares, aliança e pertences pessoais; que os assaltantes ainda tentaram entrar na residência de sua amiga, achando que as chaves do veículo seriam compatíveis com as da casa; que após subtrair seus pertences, adentraram em um veículo Siena, cor prata, e se evadiram do local; que lhe roubaram, especificamente, um IPHONE, um SAMSUNG J7, uma bolsa preta, contendo documentos pessoais, a aliança e um relógio, mas que só lhe restou restituído o J7 PRIME e o relógio; que um segurança da casa ao lado, que presenciou os fatos, foi quem ligou para a polícia e relatou o ocorrido; que foi até a Delegacia e fez o reconhecimento dos infratores; que soube que dois deles tinham falecido e fez o reconhecimento fotográfico deles; que foi abordado por três indivíduos e todos eles estavam com arma de fogo, e que não conseguiu visualizar quem e quantos estavam no interior do veículo Siena, porém afirmou que havia mais alguém no referido carro.
2.11. A vítima EVANDRO PEREIRA JILÓ, em Juízo, no dia 28-06-2021, declarou que, quando ocorreu os fatos, deixou a sua esposa no trabalho e retornou para a casa de seu irmão para tomar café; que ao chegar na casa de seu irmão, antes de entrar na residência, percebeu que um carro Siena, cor prata, vinha transitando devagar na via pública e se aproximou e, ao passar por seu carro, o referido veículo parou, oportunidade em que foi abordado por três indivíduos e que todos eles estavam portando arma de fogo; que tinha um quarto integrante que estava no banco do passageiro e era quem passava as instruções do crime e o que os infratores deviam fazer; que lhe subtraíram uma aliança, um celular e uma carteira, com documentos e dinheiro; que no período da tarde tivera a informação que foram recuperados alguns bens, pelo se dirigiu até o DHPP; que fez o reconhecimento de alguns infratores; que fez o reconhecimento do cadeirante (GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES), que era quem ordenava os outros infratores; que reconheceu também um outro infrator que faleceu; que seus bens foram restituídos, exceto a sua carteira com documentos pessoais e uma quantia de R$ 30,00 (trinta reais); que o veículo era um Siena, cor prata.
2.12. A vítima ROMUEL NAÉSIO ARAÚJO LIMA, em Juízo, no dia 28-06-2021, declarou que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo e fazia uma corrida com uma passageira, momento em que chegou ao bairro Cidade Jardim para desembarque da passageira e foi abordado por três indivíduos, sendo que um estava em uma motocicleta e os demais em um Fiat Uno Mille, cor vinho; que subtraíram seus pertences, quais sejam: um relógio, carteira e aparelho celular; que tivera seus bens restituídos; que registrou a ocorrência na Delegacia e foi chamado para fazer o reconhecimento na DHPP, por meio de fotografias; que tinha foto dos indivíduos em seu aparelho celular que foi restituído; que confirma o reconhecimento do cadeirante, ora acusado GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES e de outro infrator que faleceu; que não foram restituídos o valor de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, os cartões, a chave do carro e os documentos pessoais.
Portanto, as vítimas afirmaram em juízo que um dos criminosos permanecia dentro do veículo durante a abordagem. Além disso, duas das vítimas afirmaram ter reconhecido, por fotografia, o recorrente.
Sobre o reconhecimento fotográfico e o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, destaca-se que na situação em voga, a autoria dos crimes imputados aos recorrentes não se deu com base, exclusivamente, no reconhecimento efetuado em sede policial. Há, na situação em testilha lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva.
O acervo probatório contra o recorrente é robusto e incontornável: as declarações das vítimas; as declarações do proprietário do veículo utilizado no crime, que relatou que o emprestou ao recorrente; a apreensão em seu poder, logo após os crimes, de diversos objetos subtraídos das vítimas, inclusive, o celular apreendido da vítima Romuel foi encontrado dentre os objetos apreendidos com o recorrente e verificou-se que nele constava uma fotografia do recorrente com horário situado no intervalo entre o roubo contra Romuel e o latrocínio praticado contra Raimundo Alves. Na fotografia em questão o recorrente utilizava colar que foi subtraído de uma das vítimas.
Portanto, diante de todo acervo probatório, deve ser mantida a condenação do recorrente conforme sentença recorrida.
Subsidiariamente, o recorrente questiona tão somente a imposição de pena de multa, requerendo a redução ou parcelamento da pena de multa, por ter sido fixada em quantidade incompatível com sua situação econômica.
A pena de multa deve ser aplicada mediante simetria com a reprimenda corporal, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria (art. 68 do CP ). Já a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do CP , jamais servindo para afastar a reprimenda cominada ao tipo penal.
No caso, a quantidade de dias-multa está proporcional com a pena corpórea aplicada e o valor de cada dia-multa ficou no mínimo legal, portanto, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade.
Ademais, não pode o julgador deixar de condenar à pena de multa nem fixá-la fora dos limites estipulados em lei, uma vez que, como visto, descabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, anotando-se, no entanto, que eventual impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária poderá ser comprovada na execução correspondente, competindo ao Juízo das Execuções, portanto, oportunamente verificar a respectiva capacidade econômica, bem como a possibilidade do correspondente parcelamento (artigos 50 do CP , 687 do CPP e 169 da LEP.
Portanto, considerando que o recurso do recorrente foi parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa, redimensiono a pena definitiva para 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 90 dias-multa.
RECURSO DE KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA: ANÁLISE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA E MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica requer a absolvição do recorrente KLEBER ALVES, aduzindo insuficiência probatória. Nesse sentido, afirma que a condenação do réu foi lastreada unicamente em reconhecimento fotográfico eivado de nulidade.
O apelante afirmou que não participou dos crimes e não estava no veículo Fiat Siena na noite dos fatos em apuração, afirmando que estava dormindo na casa de sua irmã. Em juízo, a irmã do acusado, ouvida na qualidade de informante, afirmou que o irmão não saiu de casa na noite dos crimes. Contudo, verifica-se que a versão defensiva é isolada nos autos, pois as provas de autoria delitiva são contundentes, conforme extrai-se da sentença:
2.64. De fato, a versão apresentada pelo denunciado KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, em Juízo, constitui versão de autodefesa, isolada e dissociada das provas constante nos autos. O referido acusado negou a prática do crime de latrocínio e dos 5 (cinco) delitos de roubos majorados sob julgamento, sustentando que no dia e horário dos fatos estava na casa da sua irmã, no bairro “Torquato Neto”, não sabendo informar quem praticou os referidos crimes.
2.65. A informante ANA CLEIDE ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, irmã do acusado KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, em Juízo, no dia 09-02-2022, informou que o referido réu morava em sua casa, no bairro “Torquato Neto”, sendo que na noite anterior aos crimes sob julgamento o seu irmão KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA não saiu de casa, bem como no dia 1º (primeiro) de março de 2020 este dormia no mesmo quarto do seu filho mais velho, com 9 (nove) anos de idade.
2.66. Entretanto, o seu álibi mostrou-se incompatível com as provas constantes nos autos, principalmente no que toca: (i) o reconhecimento realizado pela vítima EVANDRO PEREIRA JILÓ, na fase policial, conforme o Auto de Reconhecimento de Pessoa através de Fotografia (ID 27514527), p. 287-288 retro; (ii) a versão apresentada pelo réu GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, por ocasião do seu interrogatório em Juízo, o qual confessou que estava presente no delito de latrocínio, que vitimou RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, tendo confirmado que estava na companhia de KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA e de outros dois comparsas; (iii) as imagens das câmeras de segurança do “Colégio Gregória Bandeira” e do “Mercantil O Gomes”, demonstram que o veículo, marca Fiat, modelo Siena, cor prata, transitou na mesma Rua da residência da vítima, onde ocorreu o crime de latrocínio.
No caso, o procedimento de reconhecimento de pessoa por fotografia observou as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, posto que a vítima identificou o acusado com absoluta certeza reconhecendo sua fotografia dentre outras imagens de indivíduos de características similares, consoante depreende-se do Auto de Reconhecimento acostado aos autos
. Em casos similares, o e. STJ tem corroborado a validade processual do reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em Delegacia de Polícia, ainda que em inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, por reconhecimento de distinção entre tais hipóteses é aquela contida na nova orientação firmada pela mesma Corte Superior no HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020.
Outrossim, não há dúvida de que as particularidades do caso concreto são diferentes do paradigma constante do HC n. 598.886/SC, de modo que a identificação pessoal de Kleber, realizada pela vítima de forma inequívoca, poucos instantes após o crime (e devidamente formalizado pela delegacia), está aliada ao relato prestado pelo corréu que, ouvido em juízo, apontou o recorrente como um dos autores dos crimes.
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente, por seus próprios fundamentos.
Subsidiariamente, o recorrente questiona tão somente a imposição de pena de multa, requerendo a redução ou parcelamento da pena de multa, por ter sido fixada em quantidade incompatível com sua situação econômica.
A pena de multa deve ser aplicada mediante simetria com a reprimenda corporal, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria (art. 68 do CP ). Já a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do CP , jamais servindo para afastar a reprimenda cominada ao tipo penal.
No caso, a quantidade de dias-multa está proporcional com a pena corpórea aplicada e o valor de cada dia-multa ficou no mínimo legal, portanto, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade.
Ademais, não pode o julgador deixar de condenar à pena de multa nem fixá-la fora dos limites estipulados em lei, uma vez que, como visto, descabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo, anotando-se, no entanto, que eventual impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária poderá ser comprovada na execução correspondente, competindo ao Juízo das Execuções, portanto, oportunamente verificar a respectiva capacidade econômica, bem como a possibilidade do correspondente parcelamento (artigos 50 do CP , 687 do CPP e 169 da LEP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer Ministerial: NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ERINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA e KLEBER ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA, mantendo as condenações integralmente; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 288 do CPP, redimensionando a pena definitiva do apelante para 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 90 dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheco dos recursos para, em consonancia com o parecer Ministerial: NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por ERINALDO DA CONCEICAO SILVA e KLEBER ALVES DA CONCEICAO SILVA, mantendo as condenacoes integralmente; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR GLADSON KAELSON DOS SANTOS BORGES, apenas para reconhecer a extincao da punibilidade pela prescricao da pretensao punitiva do crime do art. 288 do CPP, redimensionando a pena definitiva do apelante para 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusao e 90 dias-multa, mantendo-se a sentenca condenatoria em todos os seus demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001315-58.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorERINALDO DA CONCEICAO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025