Acórdão de 2º Grau

Excesso de Penhora 0762979-42.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônio Lucídio de Melo Pereira, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou a continuidade do feito, com a expedição de precatório e remessa dos autos à contadoria para a realização de cálculos conforme os valores indicados pelo exequente. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de exigência da multa diária (astreintes) pelo suposto descumprimento de ordem judicial de reintegração do servidor, alegando que não houve intimação pessoal do responsável, conforme a Súmula 410 do STJ. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução nos valores homologados, sobretudo na apuração do terço de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), via portal eletrônico, é suficiente para a exigência da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer; (ii) analisar se há excesso de execução na apuração dos valores referentes ao terço de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme o artigo 183, § 1º, do CPC, não havendo violação à Súmula 410 do STJ. 5. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo exigível diante da intimação válida da Fazenda Pública via portal eletrônico. 6. Não se verifica excesso de execução na apuração do terço de férias, uma vez que os cálculos foram corretamente realizados à razão de 1/3 ao ano, conforme destacado na decisão recorrida. 7. A remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos garante a conferência dos valores, permitindo eventual impugnação futura pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de exigibilidade de multa diária (astreintes). 2. Não há excesso de execução quando os cálculos do terço de férias seguem a regra de 1/3 ao ano e há possibilidade de conferência posterior pela contadoria judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 30006264220238269061, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 03.07.2024; TJ-MS, AC nº 08008861020218120037, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30.03.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 30057517720248260000, Rel. Leonel Costa, j. 01.10.2012. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762979-42.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762979-42.2024.8.18.0000

ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ANTÔNIO LUCÍDIO DE MELO PEREIRA

ADVOGADOS: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI N°. 5.150-A) e OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônio Lucídio de Melo Pereira, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou a continuidade do feito, com a expedição de precatório e remessa dos autos à contadoria para a realização de cálculos conforme os valores indicados pelo exequente.

2. O agravante sustenta a impossibilidade de exigência da multa diária (astreintes) pelo suposto descumprimento de ordem judicial de reintegração do servidor, alegando que não houve intimação pessoal do responsável, conforme a Súmula 410 do STJ. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução nos valores homologados, sobretudo na apuração do terço de férias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a intimação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), via portal eletrônico, é suficiente para a exigência da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer;

(ii) analisar se há excesso de execução na apuração dos valores referentes ao terço de férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme o artigo 183, § 1º, do CPC, não havendo violação à Súmula 410 do STJ.

5. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo exigível diante da intimação válida da Fazenda Pública via portal eletrônico.

6. Não se verifica excesso de execução na apuração do terço de férias, uma vez que os cálculos foram corretamente realizados à razão de 1/3 ao ano, conforme destacado na decisão recorrida.

7. A remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos garante a conferência dos valores, permitindo eventual impugnação futura pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de exigibilidade de multa diária (astreintes).

2. Não há excesso de execução quando os cálculos do terço de férias seguem a regra de 1/3 ao ano e há possibilidade de conferência posterior pela contadoria judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 30006264220238269061, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 03.07.2024; TJ-MS, AC nº 08008861020218120037, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30.03.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 30057517720248260000, Rel. Leonel Costa, j. 01.10.2012.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 20119587) em face da decisão (Id 62453189) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0811914-52.2022.8.18.0140) que lhe move ANTÔNIO LUCÍDIO DE MELO PEREIRA, na qual o Juízo da 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, bem como acolheu parcialmente os embargos de declaração para dar continuidade ao feito, para fins de expedição do precatório controvertido e determinação de remessa dos autos à contadoria para realização dos cálculos utilizando os valores base e termos iniciais indicados na petição do cumprimento de sentença.

A parte agravante, sustenta em suas razões recursais que a decisão recorrida homologa cálculo que inclui multa pelo suposto descumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração do servidor agravado ao serviço público, sendo que não teria ocorrido a expedição de mandado de cumprimento dirigido ao gestor responsável por cumprir a ordem de reintegração.

Aduz que conforme o entendimento da Súmula 410 do STJ, somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação da PGE.

Desta forma, entende que como não ocorreu a intimação pessoal não seria possível a cobrança da multa, como deseja a parte autora.

Ressalta que há excesso de execução, pois, a decisão agravada homologa cálculos feitos pelo exequente que utilizam valores superiores ao cargo em que ocupava, além de não demonstrar a origem de tais valores. Acrescenta, ainda, que há excesso nos cálculos do exequente que apura terço de férias em todos os meses do cálculo.

Assim, o agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão, com a exclusão do excesso de execução indicado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (Id 20568422) aduzindo, em síntese, que a intimação através da PGE seria medida válida para configurar o descumprimento e consequente exigibilidade das astreintes, bem como que o cálculo do terço de férias estaria correto, não procedendo a alegação de excesso de execução. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer (Id 20811372), entretanto, sob o fundamento de não haver interesse público que justificasse sua intervenção, o Órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação (Id 21202133).

Decisão determinando a redistribuição do presente recurso para este Relator, diante da prevenção decorrente do Processo de nº 0022064-48.2010.8.18.0140.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente ou se seria suficiente a intimação da PGE, como ocorreu no caso em comento.

Sobre o tema em debate, é oportuno transcrever os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DAQUELA MULTA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO CONSIDERADA PESSOAL. VALOR DA MULTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, sendo suficiente para exigir a multa coercitiva (astreintes) aplicada. 2. Inteligência da Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º, e art. 9º, § 1º, e do Código de Processo Civil, art. 183, § 1º. 3. Considerando pessoal a intimação por meio eletrônico, não se verificada ofensa à Súmula 410 do STJ. 4. Multa imposta pelo descumprimento de comando judicial que vedava descontos indevidos nos vencimentos do agravado, cujo valor não se mostra excessivo ante a finalidade coercitiva daquela, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30006264220238269061 Altinópolis, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/07/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO – EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL – ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 – PROVIMENTO N. 363/2016 - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE - DESCABIMENTO – EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes da Súmula n. 410 do STJ, há que se considerar que a intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016. No presente caso, considerando ter havido a intimação dos entes públicos para o cumprimento da obrigação, através de seus procuradores, há que se reconhecer a exigibilidade da multa diária. (TJ-MS - AC: 08008861020218120037 Itaporã, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. Decisão agravada que qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravante para postergar o momento de expedição do RPV quando do trânsito em julgado da decisão final nos autos principais, mantendo o valor da multa original. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Faculdade que é conferida ao julgador para cumprimento das ordens judiciais e efetivação da tutela específica ou de resultado prático equivalente. Inteligência dos arts. 139, IV, 497, 536 e 537, todos do CPC. Medida que busca compelir a Administração ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, em sede liminar. Diploma processual que não prevê qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública relativamente a essa cominação. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Manutenção das astreintes que é impositiva. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. Decisão cominatória de astreintes que não preclui e tampouco transita em julgado, podendo, por isso, ser revista judicialmente, mesmo em fase de execução. Contudo, na espécie não há qualquer desproporcionalidade ou excesso de execução. Valor fixado pelo juízo de origem que é razoável, suficiente e compatível com a obrigação, ainda mais considerada a recalcitrância da agravante em cumprir tempestivamente a determinação judicial. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTE. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS). AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA NÃO SENTENCIADA. Houve overruling no entendimento do STJ para admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.". SÚMULA 410 STJ. VIGÊNCIA. Conforme enunciado da Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, surgiu intensa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do entendimento sumulado no Enunciado 410 na nova sistemática processual, tendo em vista a novel previsão do art. 513 no sentido de que a intimação para o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia se dará pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Corte Especial do STJ, ao julgar Embargos de Divergência, solucionou o dissídio jurisprudencial então existente e uniformizou, em âmbito nacional, a interpretação da lei federal, pacificando o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (STJ, EREsp n. 1.360.577-MG, Corte Especial, j. 19-12-2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Caso dos autos em que a requerida, ora agravada, foi intimada via Portal Eletrônico, nos termos do quanto disposto nos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, todos do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006. É entendimento pacífico da jurisprudência de que a intimação via portal eletrônico é considerada intimação pessoal, para efeitos legais. Portanto, houve intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a cobrança das astreintes está viabilizada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30057517720248260000 Bragança Paulista, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 01/10/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024). 

Sabe-se que a intenção da multa cominatória é exatamente compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por esta razão, ela deve ser arbitrada com objetivo de desestimular a inexecução da obrigação.

Por outro lado, conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, apesar da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do que determina a Súmula 410 do STJ, há que se considerar que a intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC. Assim, tendo ocorrido a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento da obrigação, através de seus procuradores, há que se reconhecer a exigibilidade da multa diária, não prosperando o argumento da parte agravante neste ponto.

Por seu turno, quanto ao argumento do agravante de que há excesso de execução na apuração do terço de férias, entendo que também não merece acolhimento, pois, como bem destacado na decisão agravada, o valor do terço foi calculado corretamente à razão de 1/3 ao ano.

Ademais, a decisão recorrida também determinou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, após o que, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de cinco dias.

Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a lei e a jurisprudência, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0762979-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Excesso de Penhora

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA

Publicação

10/03/2025