TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0002372-55.2017.8.18.0031
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
AGRAVADO: CANDIDO SAMPAIO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por Maria Luzia de Souza Sampaio contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, em ação de alvará judicial. A recorrente sustenta que interpôs o recurso adequado contra decisão monocrática de mérito e requer seu conhecimento e provimento. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido de alvará judicial, tem natureza de decisão interlocutória ou sentença, e, em consequência, se a interposição de apelação cível seria adequada ou configuraria erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal. A natureza jurídica da decisão impugnável determina o recurso cabível, conforme o Código de Processo Civil. Decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A decisão atacada tem natureza interlocutória, pois resolve questão incidental no curso do procedimento de jurisdição voluntária, sem extinguir a fase processual, sendo cabível o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para sua incidência, é necessário que o erro seja escusável e não decorra de má compreensão inequívoca da legislação processual. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rechaça a fungibilidade quando a escolha inadequada do recurso decorre de erro grosseiro. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o indeferimento do apelo interposto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que resolve questão incidental em procedimento de jurisdição voluntária sem encerrar a fase processual tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5492608-52.2018.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0002372-55.2017.8.18.0031 Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Maria Luzia de Souza Sampaio, visando à reforma de decisão proferida em ação de alvará judicial, aqui versada. Recebida por esta relatoria, a apelação foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que interpôs a apelação contra decisão monocrática de mérito, obedecendo ao regramento legal. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
AGRAVADO: CANDIDO SAMPAIO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, sem razão o recorrente. Segundo o ordenamento vigente no Código de Processo Civil, é a natureza jurídica de decisão impugnável o fator determinante para a definição do recurso apropriado. Vê-se dos autos que o recorrente interpôs apelação cível contra a decisão interlocutória, Id. 19885229, proferida no curso de obtenção de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, cujo teor transcrevo abaixo, verbis: “O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). À luz do exposto, indefiro parcialmente o pedido declinado no ID 55319229, no tocante à autorização judicial para o levantamentos de resíduos relativos aos abonos salariais anteriores ao ano de 2016 por reconhecer a superveniente falta de interesse processual (interesse-adequação). No ensejo, diante da informação prestada pelo MTE, informando a existência de abono salarial ano-base 2017 a receber, determino que seja expedido Alvará Judicial, em nome da requerente alhures qualificada, autorizando-a sacar perante o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego o abono salarial ano-base 2017, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com acréscimos legais.” Inobstante os argumentos do agravante, é forçoso convir que o recurso de apelação é manifestamente inadequado, uma vez que o ato judicial atacado configura inequivocamente decisão interlocutória, e, por isso, passível de impugnação mediante agravo de instrumento , de conformidade com a expressa previsão do parágrafo único, do art. 1.015 do CPC. Em sendo assim, incomportável é a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que a interposição de apelação contra decisão configura fator impeditivo de sua incidência, por não reunir alguns critérios, tendentes a demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL OBJETIVAMENTE COMPLEXO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU TERMO AO MÓDULO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. ERRO GROSSEIRO. I. Em deferência ao princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), admite-se tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. II. Depura-se disso que, na hipótese de ato judicial objetivamente complexo, devem ser desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, devendo ser observado o julgado como um todo indivisível. III. O recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento e não a apelação, plasmando hipótese de 'erro grosseiro' a interposição de um recurso pelo outro. Precedentes do STJ e do TJGO. IV. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5492608-52.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1a Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) Com estes fundamentos, deixo de reconsiderar a decisão agravada, ao tempo em que VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes.
Teresina, 15/03/2025
0002372-55.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorMARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
RéuCANDIDO SAMPAIO VIEIRA
Publicação17/03/2025