PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000471-42.2014.8.18.0036
Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Altos
Apelante: AGAMENON DE SOUSA SÉRGIO
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para a sua configuração. 2. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhido sob o contraditório e a ampla defesa. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser mantida quando a conduta do réu agrava o risco à segurança pública, como portar arma de fogo em local de grande circulação de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 664.932/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, HC nº 639.519/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/3/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AGAMENON DE SOUSA SÉRGIO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 19/08/2013, por volta das 01h10min, o acusado foi preso em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo. Os policiais militares estavam fazendo ronda ostensiva e foram informados que havia uma pessoa armada com um revólver numa seresta no bar “O Gostosão”, às margens da BR-343, no Município de Altos.
O réu se encontrava no interior de um veículo Hillux e tentou colocar a arma na parte interna da porta do veículo, mas a deixou cair no chão. A arma foi apreendida, tratando-se de um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração identificada.
Em sentença, a pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direito, nos seguintes termos:
“Na análise da possibilidade de substituição da pena considero que os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal são favoráveis ao réu. A substituição da pena constitui direito público subjetivo do condenado, cuja negativa deve estar plenamente justificada, principalmente tendo em vista a finalidade de socialização, que destina a segregação do condenado aos delitos de maior gravidade, ou àqueles em que o agente demonstre periculosidade em grau que recomende sua retirada do meio social.
Ademais, quando possível, deve ser prestigiada também em função da precária situação do sistema penitenciário em nosso país. Dessa forma, ante a presença dos pressupostos contidos nos incisos I a III do art. 44 do Código Penal, aplica-se ao caso o disposto no §2º, 2ª parte, do mesmo artigo de lei.
Assim, realizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Dessa forma, aplico: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, II, CP), no montante de uma hora diária pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, assegurada a faculdade do § 4º do art. 46 do Código Penal, ou seja, o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP) no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, por aplicação analógica do art. 49, § 1º do Código Penal, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, a qual será definida na fase executória”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta seu pedido recursal em dois argumentos, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.
Passa-se ao exame das alegações expendidas.
AUSÊNCIA DE PROVA
O réu foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de, no dia 19/08/2013, por volta das 01h10min, ter sido preso em flagrante, portando um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração identificada.
Consta do referido artigo:
“ Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente”.
O delito de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, conforme definido no Tema Repetitivo 1256 do STJ.
Outrossim, sendo crime de mera conduta, a sua configuração exige tão somente a realização de um dos núcleos do tipo para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
In casu, a materialidade está comprovada no auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, no qual se constata a apreensão de um revólver calibre 38, marca Taurus, número de série 06298781, tambor de capacidade para seis cartuchos. Esta é uma arma de fogo de uso permitido, sendo portada sem autorização.
Embora não se evidencie nos autos o laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).”
Isto se justifica na medida em que, ao criminalizar o porte de armas, o legislador preocupou-se essencialmente com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, sem o controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio e a integridade física, punindo as condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo.
Assim, no crime de perigo abstrato se presume o perigo advindo da conduta, fazendo com que se dispense a apuração de que a ação criminosa gerou risco efetivo a alguém ou a um grupo de pessoas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que busca a reforma do acórdão condenatório por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O recorrente alega insuficiência de provas e aponta dissídio jurisprudencial, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação dos réus pelos crimes de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) verificar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via excepcional do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do conjunto probatório indica que a autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, declarações extrajudiciais, termos de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos judiciais, todos harmônicos e convergentes.
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo confissões extrajudiciais dos réus e testemunhos consistentes das autoridades policiais, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se aplica, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o porte ilegal de arma de fogo como delito de mera conduta, dispensando laudo pericial de potencialidade lesiva.
6. A pretensão de revisar as conclusões da instância ordinária implica o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.386.267/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art.
69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto.
5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 846.760/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Logo, está devidamente comprovada a materialidade do delito. Da mesma forma, evidencia-se a autoria do réu.
O policial Paulo César da Silva declarou, em juízo, que sua guarnição foi acionada em razão de uma discussão no bar “O Gostosão”, onde estava tendo uma festa ou seresta, destacando que havia muita gente no local. Ao chegarem, o acusado, motorista da pessoa conhecida como Caú, estava entrando no veículo Hillux. Esclareceu que a guarnição realizou a abordagem e localizou uma arma com o denunciado, um revólver 38, niquelado, especial.
Tal depoimento está em consonância com as declarações prestadas à Autoridade Policial, onde afirmou que estava fazendo ronda com uma guarnição quando foi informado que havia uma pessoa armada com um revólver na seresta que ocorria no Bar “O Gostosão”. Destacou que identificaram o suspeito no momento em que este se dirigia ao veículo e, ao se aproximarem, o réu já estava no interior da Hillux. Elucidou que pediram ao mesmo que descesse do veículo e, nesse momento, ele tentou colocar a arma na porta, mas o objeto caiu no chão.
O réu não tinha autorização para o porte da arma, o que torna sua conduta penalmente ilícita.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Logo, mantenho a condenação.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE
A defesa suscitou a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.
CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus.
Desta feita, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Em sentença, restou consignado:
“O grau de culpabilidade excede o ordinário para o crime, pois o réu se encontrava armado em local público, numa seresta, circunstância que agrava a reprovabilidade. Note-se que ao avistar os policiais, o denunciado se dirigiu ao veículo em que estava, mas não teve tempo de esconder o instrumento, que caiu no chão quando desceu da caminhonete (…)”
Assiste razão à magistrada. Há maior reprovabilidade na conduta do réu que porta arma de fogo em local de grande circulação de pessoas, em ambiente de usual consumo de bebida alcóolica, o que torna mais provável a ocorrência de disparos e ofensa à incolumidade e à integridade física das pessoas ali presentes.
Portanto, mantenho a valoração negativa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0000471-42.2014.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorAGAMENON DE SOUSA SERGIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025