Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0003490-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE CONFIGURADA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 03 (TRÊS) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcos Iran da Silva Lima contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação do réu; (ii) analisar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) determinar a adequação da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria; e (iv) reconhecer a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados por exame pericial. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada de forma negativa, pois restou demonstrado que ele premeditou a agressão, aguardando a vítima sair do local de trabalho para atacá-la. A premeditação evidencia a maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base. 6. O motivo do crime, consubstanciado no ciúme e na não aceitação do término do relacionamento, denota sentimento de posse sobre a vítima, reforçando estereótipos de dominação masculina e justificando a valoração negativa desse vetor. 7. As circunstâncias do crime demonstram violência exacerbada, pois o réu tentou atropelar a vítima, arremessou uma garrafa e pedras contra ela e seu namorado, evidenciando a intenção de causar lesões graves. 8. A fração de aumento da pena foi aplicada em percentual diverso do usual (1/6 da pena mínima ou ou 1/8 do intervalo), sem fundamentação específica, devendo ser ajustada para 1/6 sobre a pena mínima, por ser mais benéfica ao réu. 9. A confissão qualificada do réu, ainda que parcial, foi utilizada na formação do convencimento da julgadora, impondo-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância para a condenação em crimes de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A premeditação do crime configura maior reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base. 3. O ciúme e a noção de posse sobre a vítima são motivos torpes que podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena em crimes de violência doméstica. 4. A violência exacerbada, quando evidenciada pela brutalidade dos meios empregados, autoriza a majoração da pena-base. 5. A fração de aumento da pena deve ser aplicada em percentual razoável e fundamentado, sendo usualmente adotados os critérios de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena. 6. A confissão qualificada do réu, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 9º; 65, III, "d". Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1441372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019; STJ, Súmula nº 545; STJ, AgRg no HC nº 706.817/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003490-59.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.  FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA.  APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE CONFIGURADA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 03 (TRÊS) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Marcos Iran da Silva Lima contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação do réu; (ii) analisar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) determinar a adequação da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria; e (iv) reconhecer a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados por exame pericial.

4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

5. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada de forma negativa, pois restou demonstrado que ele premeditou a agressão, aguardando a vítima sair do local de trabalho para atacá-la. A premeditação evidencia a maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base. 

6. O motivo do crime, consubstanciado no ciúme e na não aceitação do término do relacionamento, denota sentimento de posse sobre a vítima, reforçando estereótipos de dominação masculina e justificando a valoração negativa desse vetor.

7. As circunstâncias do crime demonstram violência exacerbada, pois o réu tentou atropelar a vítima, arremessou uma garrafa e pedras contra ela e seu namorado, evidenciando a intenção de causar lesões graves.

8. A fração de aumento da pena foi aplicada em percentual diverso do usual (1/6 da pena mínima ou ou 1/8 do intervalo), sem fundamentação específica, devendo ser ajustada para 1/6 sobre a pena mínima, por ser mais benéfica ao réu.

9. A confissão qualificada do réu, ainda que parcial, foi utilizada na formação do convencimento da julgadora, impondo-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

10. Considerando a pena definitiva aplicada (03 meses e 23 dias de detenção), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação.

11. A prescrição retroativa extingue a punibilidade, devendo ser declarada de ofício, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância para a condenação em crimes de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A premeditação do crime configura maior reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base. 3. O ciúme e a noção de posse sobre a vítima são motivos torpes que podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena em crimes de violência doméstica. 4. A violência exacerbada, quando evidenciada pela brutalidade dos meios empregados, autoriza a majoração da pena-base. 5. A fração de aumento da pena deve ser aplicada em percentual razoável e fundamentado, sendo usualmente adotados os critérios de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena. 6. A confissão qualificada do réu, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante. 7. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, extinguindo-se a punibilidade do réu.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 129, § 9º; 65, III, "d". Lei nº 11.340/2006.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1441372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019; STJ, Súmula nº 545; STJ, AgRg no HC nº 706.817/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, ajustando o quantum de aumento aplicado por cada circunstância judicial negativa bem como reconhecendo a atenuante da confissão no caso em apreço, reduzir a pena definitiva para 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

Ato contínuo, acordam em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS IRAN DA SILVA LIMA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  MARCOS IRAN DA SILVA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, em razão da prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006.

Narra a denúncia:

“Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 0003490-59.2019.8.18.0140 – que Marcos Iran da Silva Lima lesionou e ameaçou Regiane Pereira dos Reis, exconvivente (SIC), em Teresina-PI, Rua São Pedro, Q D5, N° 18, Parque Brasil III, Bairro Parque Brasil, por volta das 16:00 horas do dia 02/12/2018. A vítima viveu maritalmente com o autor por cerca de 14 anos, possuindo duas filhas com este, estando separados por volta de 3 meses. Durante o relacionamento o ofensor já se apresentava agressivo, uma vez que agredia física e moralmente a esta por conta de seu ciúme exacerbado e, após a separação, este começou a fazer pressão psicológica contra as filhas tentando colocá-las contra a vítima. Narram os autos que no dia do fato, 02/12/2018, por volta das 16:00 horas, encontrava-se a vítima conversando, atrás do Teresina Hotel localizado na Av. Centenário, aonde trabalha, com seu namorado, afirmando que o increpado estava lhe seguindo. Nesse momento viu o autor jogar o carro em direção dela e de seu namorado, acertando este que estava sentado em sua motocicleta, logo após a investida, ele desceu do carro e começou a xingar a vítima e ameaçá-la de morte além de joga pedras de calçamento contra ela, vindo a deteriorar alguns parabrisas de carros próximos. Diante desta situação, a ofendida receia que a ameaça seja concretizada e teme pela sua integridade física e de sua família. Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a ocorrer.”

Em razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime; 3) a necessidade de adequação ao quantum de aumento para 1/6 por circunstância judicial negativa; 4) o reconhecimento da confissão espontânea.

Em contrarrazões, o Ministério Público “requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do apelante nos termos da sentença”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto Marcos Iran da Silva Lima, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito recursal em quatro teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime; 3) a necessidade de adequação ao quantum de aumento para 1/6 por circunstância judicial negativa; 4) o reconhecimento da confissão espontânea.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa alegou que inexistem provas de que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.

Inicialmente, convém esclarecer que, atento à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”:

Tal delito constitui-se pela prática da conduta que causa dano à integridade física ou à saúde, sendo categorizada em três graus: leve (caput), grave (§1º) ou gravíssima (§º 2º).

Para Cleber Masson, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).

Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. O exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal. Senão vejamos:

A vítima Regiane Pereira dos Reis, consignou em juízo que:

“o relacionamento com o acusado sempre foi muito conturbado, haja vista os ciúmes exagerados de seu ex-companheiro. No dia dos fatos, a vítima saiu do trabalho e se encontrou com seu namorado, Ronaldo Ferreira da Silva, na rua atrás de seu trabalho, momento em que viu Marcos Iran Lima jogar o carro em cima dela e de seu namorado. (...) Ato contínuo, o acusado desceu do carro e passou a ameaçar a vítima de morte, xingando-a de “desgraçada, infeliz, peste”.

Destaca que o acusado passou a atacá-la com pedras de calçamento, fato confirmado pelo laudo de exame pericial, onde restou atestado:

“Houve ofensa à integridade física ou saúde do examinado? SIM;

Qual o instrumento ou meio que a produziu? De ação contundente”.

Afirma que, com medo, fugiu do local e foi à polícia denunciar Marcos Iran. 

Ronaldo Ferreira da Silva, namorado da vítima, declarou em juízo:

“iniciou o relacionamento com Regiane Pereira após esta já estar separada do acusado. No dia dos fatos, foi buscar a vítima no trabalho, uma vez que Marcos Iran já estava perseguindo-a. Quando os dois estavam conversando, o acusado chegou e jogou o carro em cima deles, vindo a atingi-lo. Ato contínuo, desceu do carro e passou a ameaçar e a lesionar Regiane Pereira. As pedras que o acusado estava jogando nas vítimas atingiram vários carros que estavam estacionados. Para que o acusado cessasse a conduta, Ronaldo Ferreira foi para cima dele, momento em que Regiane Pereira fugiu em direção à polícia”. 

As lesões sofridas por Ronaldo Ferreira também foram confirmadas pelo exame pericial. 

In casu, restou comprovado que Marcos Iran da Silva Lima chegou de surpresa e jogou o veículo em cima da sua ex-companheira e seu atual namorado, além de arremessar a garrafa que estava em sua mão e algumas pedras do calçamento, lesionando as vítimas e danificando os carros que estavam estacionados.

Neste aspecto, é importante enfatizar que o réu estava ameaçando Regiane Pereira de morte, em virtude da não aceitação do término do relacionamento. O acusando cessou a conduta somente quando Ronaldo Ferreira o imobilizou.

Logo, o arcabouço probatório é robusto e suficiente para a manutenção da condenação.

O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica.

2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir 

4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica.

5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;

STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)

2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

Dessa forma, não prospera esta tese. 

FIXAÇÃO DA PENA-BASE

A defesa suscitou a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)” 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Em sentença, restou consignado:

“Culpabilidade: merecem maior desvalor, vez que o acusado já estava na espera da vítima sair do seu local de trabalho, o que se observa que houve premeditação do acusado para a prática do crime de agressão. Nesse sentido, entende o STJ, que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena”.

Assiste razão à magistrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AÇÃO PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO PREPARADO PARA A CAMUFLAGEM DOS ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). No caso, foi apontado que o réu agiu de forma premeditada, com a participação de "ao menos outras duas pessoas (Lucas e Ronaldo), sendo que uma entregou o veículo e a outra a "carretinha" na qual a droga estava oculta".

2. A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

3. Ainda que se considere de "baixa nocividade" a droga apreendida, qual seja, maconha, a expressiva quantidade apreendida (74,4kg de maconha e 3,6kg de skank), por si só, justifica a exasperação da pena basilar.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 692.001/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. Estando devidamente fundamentada a condenação com base no conjunto probatório, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, na medida em que implica o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, é inviável na seara restrita do habeas corpus.

2. Evidenciada a participação relevante dos réus, fica afastada a possibilidade de aplicação do art. 29, § 1º, do CP.

3. O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a premeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do delito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que devidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os inerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal.

4. Não há falar em ilegalidade na fixação da fração de 2/3 na terceira etapa da dosimetria, diante de três majorantes, com a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte, adotada nos casos de ausência de fundamentação.

5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a justificar o fixação do regime inicial mais gravoso, em relação à quantidade de pena imposta.

6. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 766.713/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a sua valoração negativa.

MOTIVOS DO CRIME: sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

No caso concreto, a magistrada entendeu que:

“Motivos: se extrai que a ameaça teria sido prática por motivos de ciúmes pelo fato que o acusado não aceitar o término do relacionamento, o que denota o fato do réu entender que a vítima deve se submeter ao seu poder e a sua vontade, sendo esta de sua propriedade (STJ, AgRg no AREsp 1441372 GO)”.

Assiste razão à julgadora. O Superior Tribunal de Justiça compreende que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVO E EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constituindo, pois, motivação idônea (AgRg no AREsp 1441372, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)

Portanto, mantenho a valoração negativa desse vetor.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a magistrada consignou em sentença:

“Circunstâncias: negativas, pois a vítima foi agredida na região da ofensa, o que extrapola o tipo penal”;

Assiste razão à magistrada. De fato, observa-se nos autos que o réu tentou atropelar a vítima, jogou uma garrafa em sua direção e a agrediu com pedras do asfalto, evidenciando a intenção de machucá-la, com violência exacerbada.

Ora, a violência física exacerbada extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. (...). VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola os limites do normal quando o roubo é cometido com violência física desnecessária. 2. Havendo desproporcionalidade na fixação da pena base, dá-se parcial provimento para devida adequação. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00009207820198070020 DF 0000920-78.2019.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura.

FRAÇÃO DE AUMENTO

A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/6.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, restou o réu condenado pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, antes da alteração dada pela Lei nº 14.994/2024, cuja pena era de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 15 (quinze) dias por circunstância judicial. Caso fosse utilizado o critério de 1/8 do intervalo da pena,  ter-se-ia o aumento em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias por circunstância judicial negativa.

Logo, o critério de 1/6 para as três circunstância geraria um aumento de 45 (quarenta e cinco) dias, ao tempo em que o de 1/8 ocasionaria uma exasperação em 12 (doze) meses e 09 (nove) dias.

A magistrada, por sua vez, aumentou a pena em 09 (nove) meses, ou seja, não utilizou nenhum dos critérios sugeridos pela jurisprudência, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.

Em vista disso, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não indicado pelo magistrado o fundamento utilizado para a majoração em valor diverso. 

Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/6 sobre a pena mínima é mais benéfico para o réu, reduzo o aumento de 09 (nove) meses para 45 (quarenta e cinco) dias.

Assiste razão à defesa, devendo ser provido o recurso, no que tange a esta tese.

CONFISSÃO 

O Apelante fundamenta o pleito na imprescindibilidade do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

In casu, observa-se, de fato, que o acusado confessou. Consta da sentença:

“Tempo: 43 min 21 segundos JUÍZA – Pois bem, analisar essas questões, passo análise agora do mérito do delito de lesão corporal. Entendo que a materialidade e a autoria do delito elas restaram devidamente comprovadas nos autos pelo depoimento da vítima. Depoimento do informante, inclusive pelo interrogatório do réu”.

Observa-se no arcabouço probatório que o réu afirma que, no momento do crime, estava mexendo no celular quando desviou de uma pessoa idosa, momento em que perdeu o controle do carro e atropelou um casal. 

Trata-se, portanto, de confissão qualificada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no julgado a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado na formação de sua convicção.

2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, se a condenação foi baseada na declaração da vítima e nos depoimentos das testemunhas, sendo explicitado pelo magistrado, quanto ao acusado, que sua confissão parcial não foi considerada na sentença, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo, por consectário, descabido o pleito de compensação com a agravante da reincidência na etapa intermediária do procedimento dosimétrico.

Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 733.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Logo, há que ser aplicada a atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Portanto, há que ser reconhecida a confissão espontânea.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: mantida a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como ajustado o quantum de aumento, tem-se a pena-base fixada em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção (Pena mínima: 03 meses/ 1/6 de 03 meses = 45 dias/ 3 meses + 45 dias = 4 meses e 15 dias) .

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: na segunda fase, foi reconhecida, nesta Corte, a atenuante da confissão, restando a pena intermediária fixada em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: ausentes causas de aumento e diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.

MANTENHO o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena.

Considerando a pena aplicada, há que se perscrutar acerca da prescrição.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Insta consignar que é cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo."

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa, matéria de ordem pública, razão pela qual passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre seus marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional  é contado da data da publicação da  sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, tendo apenas a defesa recorrido da sentença condenatória, sendo forçoso concluir que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109,VI, do Código Penal, litteris:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais de três anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em  13/03/2020, sendo a sentença publicada após 07/03/2024, transcorrendo mais de três anos, configurando-se a prescrição retroativa.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, após o trânsito em julgado para a acusação desta modificação recursal.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.

(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS)MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1. Na hipótese,entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.2.Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI |Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des.Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; restou constatada a configuração da prescrição retroativa.

Dessa forma, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto,  CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para, ajustando o quantum de aumento aplicado por cada circunstância judicial negativa bem como reconhecendo a atenuante da confissão no caso em apreço, reduzir a pena definitiva para 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Ato contínuo, após o trânsito em julgado deste voto para a acusação,  RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva e julgo, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS IRAN DA SILVA LIMA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

É como voto.



 21/02/2025

Detalhes

Processo

0003490-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MARCOS IRAN DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025