Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800440-27.2022.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800440-27.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, 4º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA CC CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.

Inobstante os autos tenham vindo para este Tribunal de Justiça, este é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente apelo.

De fato, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais no exercício de jurisdição federal serão apreciados pelo Tribunal Regional Federação da respectiva circunscrição, conforme art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Veja-se:


Art. 109. (…)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


Ademais, apenas no caso de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho, que não é o caso dos autos, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual, nos termos da súmula 501 do STF, in verbis:


Súmula 501 do STF – Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


Em virtude do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publique-se e intimem-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-27.2022.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800440-27.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO NETO

Réu

GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI

Publicação

30/01/2025