TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825165-06.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Ementa: Apelação Cível. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Não Recolhimento das Custas Processuais. Intimação Válida via PJe. Inexistência de Nulidade. Ciência Automática nos Termos da Lei nº 11.419/2006. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame:
1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas processuais. O apelante alega nulidade da decisão sob o argumento de que não foi devidamente intimado via seu advogado constituído com pedido expresso de intimação exclusiva, o que configuraria decisão surpresa e violação ao contraditório.
II. Questão em Discussão:
2. Regularidade da intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais.
3. Suposta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
4. Alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado com exclusividade.
III. Razões de Decidir:
5. A intimação do apelante foi realizada nos moldes previstos pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), em conformidade com o art. 270 do CPC.
6. De acordo com o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia da consulta pelo advogado ou, caso não realizada em até 10 dias, opera-se a ciência automática, dando início ao prazo processual.
7.O apelante foi devidamente intimado, sendo registrada a ciência automática no sistema, inexistindo qualquer nulidade ou violação ao contraditório e ampla defesa.
8. A ausência de manifestação para cumprimento da determinação judicial caracteriza desídia da parte e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9.Sentença mantida, pois encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV. Dispositivo e Tese:
10.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por não recolhimento das custas processuais, diante da intimação válida e ausência de cumprimento da determinação judicial.
Tese de Julgamento:
"1. A intimação eletrônica realizada via PJe segue as disposições da Lei nº 11.419/2006 e do CPC, sendo considerada válida, independentemente de consulta pelo advogado, após o transcurso do prazo de 10 dias.
2. A ciência automática da intimação não configura nulidade, cabendo à parte acompanhar os atos processuais.
3. A ausência de cumprimento de determinação judicial para recolhimento de custas processuais autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra LÚCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO.
Na sentença (Id nº 22567652), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais.
Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de Id nº 22567667, alegando, em síntese, a nulidade da decisão sob o argumento de que não foi devidamente intimado, via seu advogado constituído com pedido expresso de intimação exclusiva. Argumenta que tal circunstância configura decisão surpresa, o que violaria o princípio do contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 10 do CPC. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular tramitação do feito.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
A questão central a ser analisada no presente recurso reside na verificação da regularidade da intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, bem como na suposta violação ao princípio do contraditório alegada pelo apelante.
Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará. Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.
Em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)
Desta forma, é dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.
Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda, para o necessário pagamento das custas, concedendo prazo legal para que o apelante sanasse os vícios constatados.
Ocorre que exclamou o apelante, nas razões recursais, que não foi devidamente intimado, via seu advogado constituído com pedido expresso de intimação exclusiva, do despacho que determinou o recolhimento das custas.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado indicado para representação exclusiva da parte, observa-se que a intimação foi realizada nos moldes previstos pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo direcionada à parte autora, nos termos da legislação vigente. Ademais, cabe à parte zelar pelo acompanhamento dos atos processuais, não sendo admissível a alegação de desconhecimento da determinação judicial.
No caso em exame, por se tratar de processo eletrônico as intimações serão realizadas por meio eletrônico, segundo o art. 270 do CPC. Deste modo, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a decisão proferida no Id nº 22567649, na data de 18/05/2023 e a intimação dirigida a parte realizou-se por meio eletrônico em 22/05/2023, havendo o sistema registrado a ciência automática do apelante em 01/06/2023.
Salutar elucidar que as intimações são realizadas em nome das partes, mas endereçadas ao advogado habilitado no sistema eletrônico, de maneira que se o advogado abre as intimações enviadas ao seu endereço eletrônico, o sistema registra que o advogado tomou ciência, a exemplo, podemos observar o que ocorreu no presente processo na aba dos expedientes com a intimação nº 7851493, nº 910083 , nº 10048738 e nº 11697151. Por seu turno, se o advogado não procede com a consulta eletrônica das intimações a ele enviada, o sistema registra a ciência automática, na forma em que preceitua art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, uma vez que o advogado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação para realizar a consulta eletrônica, findo esse prazo, considerasse feita a intimação automática e começa a correr o prazo processual, como o que ocorreu com a intimação da decisão de Id nº 22567649, constando na aba dos expedientes a intimação nº 7336237, de modo que o nome do advogado não aparece no comando da intimação em razão de ela ter sido considerada automática pelo sistema.
Vejamos o que reza o art. 5º, §§§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006.
Art. 5 º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Neste contexto, considerando que a intimação ocorrida por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) se deu de forma válida, sem vícios ou incorreções quanto ao número do processo, classe processual, nome das partes e nome dos advogados habilitados, tenho que a inércia quanto ao cumprimento do despacho é causa suficiente à não admissão da demanda e consequente extinção do processo sem exame do mérito.
Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0825165-06.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
Publicação11/03/2025