I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000462-22.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: JOSÉ BERNARDO SILVA SEREJO
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por um pena restritivas de direitos, pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) O apelante alega a ocorrência de prescrição retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição penal é causa de extinção da punibilidade e pode ser declarada a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, por ser matéria de ordem pública.
4. No presente caso, o apelante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
5. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 16 de abril de 2019, e a publicação da sentença condenatória, em 14 de maio de 2024, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, configurando-se, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido, com o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração da extinção da punibilidade.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pelo prazo previsto no art. 109 do Código Penal, contado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sendo causa de extinção da punibilidade. 2. Com a declaração da prescrição, todos os efeitos penais e extrapenais da condenação são anulados.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, V e 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/06/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ BERNARDO SILVA SEREJO, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ BERNARDO SILVA SEREJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por um restritiva de direitos pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Depreende-se do caderno inquisitorial que, no dia 09/03/2019, por volta das 08h00min, o denunciado adentrou na Igreja Católica de São Pedro, mediante arrombamento, e furtou um micro system marca Phillips. A pessoa de nome Maria de Jesus do Nascimento, responsável pela Igreja, foi informada por populares que a Igreja teria sido arrombada e sido subtraído um micro system, tendo como suspeito o denunciado, pois o mesmo já havia cometido furto mediante arrombamento no mesmo local. A autoridade policial foi informada e se dirigiram a residência do denunciado e lá encontraram o aparelho micro system, objeto do furto, e conduziram o denunciado para a Central de Flagrantes.”
O apelante, em sede de razões recursais (ID 21022943, fls. 01/06), pleiteia pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa.
O parquet, em contrarrazões (ID 21022949, fls. 01/04), pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21405511, fls. 01/06), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ BERNARDO SILVA SEREJO, para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal ”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
O Apelante, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, que seja decretada a extinção da punibilidade dos crimes impostos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de furto simples, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 14 de maio de 2024, nos termos da certidão de publicação anexa. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolado, assim, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ BERNARDO SILVA SEREJO, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0000462-22.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSE BERNARDO SILVA SEREJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025