Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757667-85.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE COMPROMETEM A RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando as provas documentais apresentadas e os requisitos do art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo existência de elementos que a infirmem. 4. O art. 99, § 2º, do CPC, exige que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, oportunize à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O agravante demonstrou, por meio de comprovante de renda e despesas familiares, que sua renda líquida, embora superior a três salários-mínimos, é comprometida por despesas com dependentes, o que impossibilita arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 6. O deferimento do benefício da justiça gratuita encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual, na ausência de elementos concretos que afastem a presunção de pobreza, deve-se acolher o pedido de gratuidade (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. 2. A hipossuficiência financeira pode ser reconhecida mesmo quando a renda do requerente supera três salários-mínimos, desde que comprovadas despesas que comprometam substancialmente sua capacidade de custeio do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º; Lei nº 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001, Rel. Des. Luciano Pinto, julgado em 20.03.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757667-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757667-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO

AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE COMPROMETEM A RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando as provas documentais apresentadas e os requisitos do art. 99 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo existência de elementos que a infirmem.

4. O art. 99, § 2º, do CPC, exige que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, oportunize à parte a comprovação da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso concreto.

5. O agravante demonstrou, por meio de comprovante de renda e despesas familiares, que sua renda líquida, embora superior a três salários-mínimos, é comprometida por despesas com dependentes, o que impossibilita arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

6. O deferimento do benefício da justiça gratuita encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual, na ausência de elementos concretos que afastem a presunção de pobreza, deve-se acolher o pedido de gratuidade (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para cassar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça ao agravante.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.

2. A hipossuficiência financeira pode ser reconhecida mesmo quando a renda do requerente supera três salários-mínimos, desde que comprovadas despesas que comprometam substancialmente sua capacidade de custeio do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º; Lei nº 1.060/50, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:

TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001, Rel. Des. Luciano Pinto, julgado em 20.03.2014.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757667-85.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER DE FREITAS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A, MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO - PI19624-A, MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A

AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO CLEBER DE FREITAS, ora agravante, em face do UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, por meio do qual o Juiz da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que não tem condições que arcar com os custos do processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento ou ao da sua família.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, embora a declaração de insuficiência financeira não acarrete a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º da Lei n. 1.060/50), a verdade é que o agravante demonstra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.

É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Outrossim, o § 6º, do artigo 99, do CPC, dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

No caso em apreço, embora o valor do salário líquido do agravante (ID 18035913) seja superior ao valor de três salários-mínimos utilizados como base pela Defensoria Pública, este demonstra as despesas com dependentes que atestam a diminuição do valor da sua renda, razão pela qual mostra-se razoável o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor do agravante. Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – COMPROVANTE DE RENDA – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CONFIRMAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO DA BENESSE.

- O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento, a menos que fortes indícios indiquem o contrário.

- No caso, o comprovante de renda e a declaração de isenção de renda juntados pela autora indicam que sua renda não lhe confere capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.

(Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001 – Comarca de Belo Horizonte, relator Des. Luciano Pinto, v., julgado em 20.03.2014).

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0757667-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO CLEBER DE FREITAS

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

17/03/2025