
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000717-75.2014.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Reintegração de Posse]
APELANTE: ENEIDE BEZERRA DE MELLO REIS, ROGERIO DE MELO REIS, RICARDO AUGUSTO DE MELO REIS, ROBERTA DE MELO REIS
APELADO: CARLOS BENJAMIM REIS KALUME, QUIRINO AVELINO NETO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENEIDE BEZERRA DE MELLO REIS; ROGÉRIO DE MELLO REIS; RICARDO AUGUSTO DE MELOO REIS E ROBERTA DE MELLO REIS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse, ajuizada em face de CARLOS BENJAMIM REIS KALUME E QUIRINO AVELINO NETO/Apelados.
Compulsando-se os autos, depreende-se que, não obstante os Apelantes afirmarem que foi deferido o benefício da Justiça gratuita em seu favor, não se verifica dos autos o correspondente ato judicial, uma vez que na sentença recorrida houve o acolhimento da impugnação à Justiça Gratuita, sendo revogado a concessão da aludida benesse
Em análise aos autos, verifico que os Apelantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme despacho id. 19468897.
É o Relatório.
DECIDO.
O CPC impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que os Apelantes se mantiveram inertes quanto à determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0000717-75.2014.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorENEIDE BEZERRA DE MELLO REIS
RéuCARLOS BENJAMIM REIS KALUME
Publicação03/02/2025