Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0758786-81.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por José Sinval de Araújo contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que nomeou Herberth Leal Araújo como perito judicial nos autos de ação reivindicatória ajuizada por Joaci de Miranda Ramos. O agravante alega que o perito foi indicado pela parte adversa e requer a nomeação de novo profissional dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça ou alheio às indicações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a nomeação de perito indicada unilateralmente por uma das partes, sem consenso; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de novo perito pelo juízo, preferencialmente dentre os cadastrados no CPTEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 156, § 1º, do CPC/2015, determina que a escolha do perito deve recair sobre profissional inscrito no cadastro mantido pelo tribunal, salvo inexistência de profissionais habilitados, hipótese em que o magistrado pode nomear perito de sua livre escolha, conforme § 5º do mesmo artigo. 4. A nomeação de perito por indicação unilateral da parte agravada, sem consenso, afronta o artigo 471 do CPC/2015, que exige acordo expresso entre os litigantes para a escolha de perito indicado pelas partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, inexistindo consenso entre as partes, o profissional indicado unilateralmente por uma das partes não pode realizar a prova pericial, devendo o juízo nomear perito imparcial. 6. A manutenção da nomeação do perito indicado unilateralmente pela parte autora configura risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, justificando a concessão do efeito suspensivo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito judicial deve observar o cadastro do tribunal competente, e, na ausência de consenso entre as partes sobre o profissional indicado, é vedada a nomeação daquele indicado unilateralmente. 2. Cabe ao juízo nomear perito imparcial dentre aqueles cadastrados no CPTEC, ou, não sendo possível, nomear profissional alheio às indicações das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, §§ 1º e 5º, e 471. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1924452/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758786-81.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758786-81.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE SINVAL DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: JOACI DE MIRANDA RAMOS

Advogado(s) do reclamado: MARILIA DE MIRANDA NUNES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por José Sinval de Araújo contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que nomeou Herberth Leal Araújo como perito judicial nos autos de ação reivindicatória ajuizada por Joaci de Miranda Ramos. O agravante alega que o perito foi indicado pela parte adversa e requer a nomeação de novo profissional dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça ou alheio às indicações das partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a nomeação de perito indicada unilateralmente por uma das partes, sem consenso; (ii) estabelecer se é cabível a nomeação de novo perito pelo juízo, preferencialmente dentre os cadastrados no CPTEC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 156, § 1º, do CPC/2015, determina que a escolha do perito deve recair sobre profissional inscrito no cadastro mantido pelo tribunal, salvo inexistência de profissionais habilitados, hipótese em que o magistrado pode nomear perito de sua livre escolha, conforme § 5º do mesmo artigo.

4. A nomeação de perito por indicação unilateral da parte agravada, sem consenso, afronta o artigo 471 do CPC/2015, que exige acordo expresso entre os litigantes para a escolha de perito indicado pelas partes.

5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, inexistindo consenso entre as partes, o profissional indicado unilateralmente por uma das partes não pode realizar a prova pericial, devendo o juízo nomear perito imparcial.

6. A manutenção da nomeação do perito indicado unilateralmente pela parte autora configura risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, justificando a concessão do efeito suspensivo ativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A nomeação de perito judicial deve observar o cadastro do tribunal competente, e, na ausência de consenso entre as partes sobre o profissional indicado, é vedada a nomeação daquele indicado unilateralmente.

2. Cabe ao juízo nomear perito imparcial dentre aqueles cadastrados no CPTEC, ou, não sendo possível, nomear profissional alheio às indicações das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, §§ 1º e 5º, e 471.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1924452/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO 

 

 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ SINVAL DE ARAÚJO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (Proc. de origem n.º 0000961-69.2016.8.18.0044) ajuizada por JOACI DE MIRANDA RAMOS, ora agravada em face do agravante.

Na decisão agravada (Id de origem 58318555), o d. juízo de 1º grau, negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que nomeou Herberth Leal Araújo como perito judicial nos autos originais.

Em suas razões recursais o agravante afirma que o referido profissional foi indicado pela parte adversa, ora Agravada, tendo a parte Agravante manifestado sua discordância com sua nomeação, conforme petição Id 47471880. Requer a sustação da nomeação do perito indicado pela parte Agravada e para que promova a nomeação de novo profissional dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça, ou nomeie profissional diverso daqueles arrolados pelas partes. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão deste juízo determinando a intimação do agravante para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (Id 18498632).

Documentos requeridos acostados aos autos este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas que foi cumprido pelo agravante.

Decisão de Id 20983986 deferiu o efeito suspensivo a decisão agravada e determinou a sustação da nomeação do perito indicado pela parte Agravada para que promova a nomeação de novo profissional dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça (CPTEC), ou nomeei profissional diverso daqueles arrolados pelas partes, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível.

A agravada apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que: (i) o perito nomeado possui conhecimento técnico adequado; (ii) a decisão agravada viola os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo; (iii) inexiste impedimento ou suspeição quanto ao perito nomeado; (iv) o perito foi nomeado por ausência de profissionais cadastrados na região (Id 21767188).

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


 

VOTO


 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

MÉRITO

 

DA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO E OS LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

 

Nos termos do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a escolha do perito deve recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Apenas na hipótese de inexistência de profissional habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) é que o magistrado poderá nomear profissional de sua livre escolha, conforme estabelece o § 5º do mesmo dispositivo legal.

No caso em exame, verifica-se que a nomeação do perito se deu com base na indicação unilateral da parte agravada, sem que houvesse consenso entre as partes, em afronta ao art. 471 do CPC, que exige acordo expresso entre os litigantes quando da indicação de perito por iniciativa das partes.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado pela outra não pode realizar a prova pericial nos autos. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO CPC/2015. PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 233/2016. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo. 3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. 6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. 7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais. 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1924452 SP 2021/0056091-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

 

Assim, a decisão recorrida está discordância com a jurisprudência dominante, fazendo-se necessária sua reforma.

 

DA NECESSIDADE DE NOVA NOMEAÇÃO DE PERITO

 

O art. 471 do CPC/2015 estabelece que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: (i) sejam plenamente capazes e (ii) a causa possa ser resolvida por autocomposição. No entanto, inexistindo consenso, cabe ao juízo a nomeação de perito imparcial, preferencialmente dentre aqueles cadastrados no CPTEC.

Dessa forma, resta inviável a manutenção da nomeação do perito indicado unilateralmente pela parte autora, ou seja, diante da ausência de consenso entre as partes, é nula a decisão que acolheu a indicação do perito feita pelo agravado, devendo o juízo de primeiro grau proceder à nomeação de profissional devidamente cadastrado no CPTEC ou, na impossibilidade, nomear perito imparcial alheio às indicações das partes.

 

DA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

 

Considerando que a manutenção do perito nomeado traria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, e diante da probabilidade de provimento do recurso, entendo correta a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015.

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, confirmando a decisão que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, com a consequente sustação da nomeação do perito indicado unilateralmente pela parte agravada, determinando ao juízo de primeiro grau que nomeie novo profissional dentre aqueles cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) ou, na impossibilidade, nomeie profissional alheio às indicações das partes.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





 

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0758786-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE SINVAL DE ARAUJO

Réu

JOACI DE MIRANDA RAMOS

Publicação

15/03/2025