Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800757-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sandra Maria Mendes da Silva contra sentença que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a revisão da fração utilizada na dosimetria da pena-base, requerendo a aplicação de 1/10 para cada circunstância judicial negativa, bem como a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena-base utilizada pelo magistrado, fixada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, extrapola os limites do livre convencimento motivado; e (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser reduzida ou isentada em razão da hipossuficiência alegada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. 5. Entrementes, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, é obrigatória e não admite exclusão sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 07 do TJPI. Eventual pedido de parcelamento deve ser analisado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode estabelecer a fração de aumento da pena-base em patamar superior a 1/10, desde que fundamente adequadamente sua escolha. 2. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser isentada com base na hipossuficiência do condenado, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução”. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no REsp nº 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06/05/2015; STJ, AgRg no HC nº 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21/06/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/05/2022; Súmula 07 do TJ-PI. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800757-82.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800757-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SANDRA MARIA MENDES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025