Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800963-10.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800963-10.2024.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800963-10.2024.8.18.0146

RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: 
GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: 
ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.  DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800963-10.2024.8.18.0146

RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE:
GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO:
ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA., em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade do contrato de n° 847601217;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de julho de 2019. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC;

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.

É o voto.

 

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800963-10.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELIAS PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2025