PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001138-60.2002.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o pronunciou nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, determinando a sua submissão ao Tribunal do Júri. A denúncia narra que, em 30 de dezembro de 2001, o acusado desferiu disparos de arma de fogo contra José Batinga de Sousa, causando sua morte, motivado por uma dívida de R$ 2,00 (dois reais). O réu permaneceu foragido por mais de 20 (vinte) anos, sendo localizado e citado apenas em 2023. A defesa sustentou que a pronúncia estaria baseada em testemunho indireto e requereu sua impronúncia; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de pronúncia deve ser mantida, diante da alegação de insuficiência probatória para submissão do réu ao Júri; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída por manifesta improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e pela certidão de óbito, atestando a morte da vítima em decorrência de três disparos de arma de fogo.
4. Os indícios suficientes de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos sob o contraditório, corroborados por elementos informativos constantes do inquérito policial, incluindo reportagens jornalísticas contemporâneas ao crime que indicam o réu como autor dos disparos.
5. O Tribunal do Júri detém competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, bastando, para a pronúncia, prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta.
6. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto, dado que há indícios de que o homicídio decorreu de uma dívida de R$ 2,00 (dois reais), circunstância passível de apreciação pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “ 1. A sentença de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, sendo prescindível a certeza absoluta sobre a autoria nesta fase processual; 2. O testemunho indireto pode fundamentar a pronúncia quando corroborado por outros elementos probatórios, respeitado o contraditório; 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da motivação do crime”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, 413, 414 e 155; CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/10/2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016; STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o pronunciou nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal, determinando a sua submissão ao Tribunal do Júri.
Consta da denúncia que, no dia 30 de dezembro de 2001, às 17h30min, na Av. Transamazônica, bairro Bomba, em Picos/PI, o acusado, por motivo fútil (uma dívida de R$ 2,00), desferiu disparos de arma de fogo contra José Batinga de Sousa, causando-lhe a morte.
Ressalta-se que o réu permaneceu foragido por mais de 20 (vinte) anos, sendo localizado apenas em 2023, quando finalmente foi citado e submetido a interrogatório.
Em sede de razões recursais, a defesa aduz que a pronúncia do réu estaria embasada apenas em testemunho indireto, de modo que a impronúncia do recorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 414 do CPP; além disso, subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora do inciso II, do §2º, do artigo 121 do Código Penal, por ser manifestamente improcedente.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
a) Da impronúncia do acusado. Impossibilidade. Materialidade e indícios de autoria comprovados
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao alegar que a pronúncia estaria embasada em testemunhos indiretos e que outras provas não foram produzidas em juízo, não autorizando a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Argumenta que “os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são vagos e imprecisos; as citadas testemunhas não presenciaram o suposto crime, havendo apenas referências por meio de comentários, de forma que exsurge deveras frágil amparar a pronúncia somente com arrimo nesses testemunhos de “ouvir-dizer” (hearsay testimony)”.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ, ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo do pressuposto de que o Processo Penal se alicerça em garantias fundamentais e reconhecendo que o princípio do in dubio pro societate não possui respaldo no ordenamento constitucional brasileiro, além de colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência, apresentou, por meio do Eminente Ministro Celso de Mello, os fundamentos consignados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Cadavérico (ID 30259819, fls. 93-95), o qual atesta que a causa da morte da vítima decorreu de choque hipovolêmico hemorrágico, associado a hemorragia intratorácica e intracraniana, resultantes de três disparos de arma de fogo, que atingiram as regiões occipital esquerda, infraescapular esquerda e torácica direita. Ademais, acostado aos autos a certidão de óbito da vítima (ID 30259819, fls. 85).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a informante Rita de Cássia Rocha de Sousa (filha da vítima), em juízo, esclareceu não ter presenciado os fatos, relatando que estava na cidade de férias e que, ao retornar para São Paulo, foi informada por terceiros sobre o falecimento de seu pai. Somente ao chegar em sua cidade, soube que ele havia sido assassinado. Informa que seu pai teria sido atingido por três disparos de arma de fogo, embora não soubesse se o óbito ocorreu no local ou no hospital. Afirmou, ainda, que populares apontaram o réu como o responsável pelo crime e que a suposta motivação teria sido uma dívida de R$ 2,00 (dois reais). Por fim, afirmou saber que o acusado ficou foragido.
A testemunha Raimundo Nonato de Araújo Pereira, na audiência de instrução, ratificou as informações prestadas por Rita de Cássia, esclarecendo que ouviu de populares que o réu teria cometido o homicídio motivado por uma dívida de R$ 2,00 (dois reais).
Durante o seu interrogatório em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Quanto à questão, não se desconhece que os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que testemunho baseado exclusivamente em "hearsay testimony" (testemunha de ouvir dizer), sem confirmação na fonte, não pode embasar uma condenação criminal e, por extensão, não pode ser o único fundamento de uma decisão pronúncia.
A propósito, “o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte” (AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Todavia, no caso dos autos, os testemunhos colhidos não estão isolados no conjunto probatório.
Por oportuno, destaca-se que os fatos sob apuração remontam ao ano de 2001, e transcorrido esse tempo, a colheita de provas torna-se substancialmente comprometida, principalmente pela indisponibilidade de testemunhas essenciais, que, em muitos casos, ou não são mais localizadas ou vieram a óbito, como seu deu com as testemunhas Raimundo da Rocha Neto e Pedro Francisco de Sousa, arroladas na época da denúncia, mas que faleceram antes de prestarem seus depoimentos em juízo.
Destaca-se que, no inquérito policial, foram anexadas duas reportagens jornalísticas contemporâneas aos fatos, publicadas antes do oferecimento da denúncia, as quais descrevem com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, declinam o nome do réu e da vítima e reforçam a motivação do delito, corroborando integralmente as versões apresentadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A primeira reportagem, veiculada pelo Jornal Meio Norte (ID 21574530, fls 13), amplamente conhecido no Estado, foi publicada em 3 de janeiro de 2002, ou seja, quatro dias após o crime. Consta do texto:
“O crediarista Francisco das chagas, 37, vulgo Cici do crediário, matou José Batinga de Sousa, 67, nhecido como Zé da Carroceria, por causa de R$ 2,00. O crime aconteceu no último domingo, 30, por volta das 16:00h. Zé da carroceria estava em um bar na Avenida Transamazônica quando Cici chegou em uma moto dizendo que iria matar o "velho" porque the devia o dinheiro. Os dois discutiram na porta do bar e testemunhas que presenciaram a chegada do assassino tentaram evitar o trágico desfecho se oferecendo para pagar o débito. Cici recebeu o dinheiro e saiu. Zé da Carroceria saiu logo atrás e os dois voltaram a discutir novamente. Cici sacou uma arma e disparou três tiros, acertando um no peito direito. outro na nuca e um outro nas costas. José Batinga teve morte imediata. Cici tentou fugir na moto, porém não conseguiu fazer funcioná-la e escapou pelo morro do Bairro Aerolândia. A polícia chegou ao local em poucos minutos e ainda conseguiu apreender a moto. A polícia civil e a militar estão trabalhando juntas no caso, mas as diligências empreendidas até agora não localizaram o paradeiro do assassino. Não se tem conhecimento de que Cici já tenha tido alguma passagem pela polícia, mas pessoas que o conhecem dão conta de que ele tinha um temperamento por demais exasperado e sempre tinha problemas relacionados a dinheiro, quase sempre findando com uma discussão. De acordo com o investigador Joel Joaquim, Cici teve problemas com um indivíduo chamado pela alcunha de "diabo loiro" e estava procurando-o para um acerto de contas. Este chegou a atirar em Cici.”
A segunda reportagem, publicada pelo Jornal Total (ID 21574530, fls 13), é datada de 11 de janeiro de 2002, ou seja, onze dias após o crime, trazendo informações complementares sobre a dinâmica dos fatos:
“Na última segunda-feira dia 30 de dezembro de 2001, por volta das 18h o Senhor José Batinga de Sousa (Zé da Carroceria), 67 anos residente no Conjunto Samambaia, foi brutalmente assassinado com 3 tiros de um revólver calibre 38 detonado pelo indivíduo Francisco das Chagas Sousa (Cicim do Crediário), 37 anos, o fato ocorreu em frente ao Bar da Joana na Avenida Transamazônica. Segundo informações do Delegado Abelardo, que estava respondendo pela Delegacia Regional, disse que assim que a Polícia Civil, tomou conhecimento do delito, iniciou os procedimentos e as diligências no sentido de prender o assassino, a Polícia continua no encalço do mesmo, porque o fato teve grande repercussão já que a vítima era uma pessoa bastante querida no scio da Comunidade picoense". A vítima costuma andar de Moto Táxi e de bicicleta e tinha o hábito de beber com pessoas desconhecidas. Conforme informações Zé da Carroceria teve sua vida ceifada por motivos fúteis. Tudo aconteceu por causa de 2 reais, Segundo testemunhas a vítima estava bebendo uma cerveja em um Bar no Bairro Morada do Sol, quando o infrator ia passando de moto em frente ao bar, sendo convidado pela vítima para sentar-se e acompanhá-lo na bebida de cervejas e beberam duas cervejas juntos, depois os mesmos vieram em direção ao Bairro Bomba, ao chegarem na Avenida Transamazônica, a vítima estranhou o preço cobrado pelo motoqueiro que era a importância de 2 reais começaram a discutir. De acordo com algumas informações colhidas Ze da Carroceria chegou a pagar os 2 reais, e continuaram discutindo, então o autor do crime disse que estava armado e iria matá-lo, quando a vítima disse que aquela arma tanto serviria para ela como para o acusado. Em seguida o assassino disparou a arma por várias vezes contra a vítima acertando 3 tiros”.
Evidencia-se, assim, que os elementos colhidos durante o inquérito policial guardam consonância com as declarações prestadas sob o crivo do contraditório, demonstrando que os indícios de autoria do crime não se assentam unicamente em testemunhos indiretos, mas sim em um conjunto probatório coerente e harmônico, formado por depoimentos, laudos periciais e elementos informativos complementares.
Trata-se, portanto, de prova judicializada, que se harmoniza com outros elementos colhidos extrajudicialmente, não havendo que se falar, da mesma forma, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).
3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).
5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Portanto, considerando os elementos constantes dos autos, obtidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, restam comprovadas a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, autorizando a pronúncia do acusado e sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, rejeito esta tese.
b) Da exclusão da qualificadora. Inviabilidade
A Defesa Técnica do acusado vindica, também, a exclusão da qualificadora reconhecida em sentença (art.121, § 2º, II, do CP).
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).
O motivo fútil é um motivo insignificante, banal, que normalmente não levaria ao crime, e que há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Por exemplo, matar por ter levado uma fechada no trânsito, rompimento de relacionamento, pequenas discussões etc.
No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu atentou contra a vida da vítima por causa de dois reais.
Dessa forma, observa-se que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido.
Nessa senda, “A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos” (AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0001138-60.2002.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025