Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750973-66.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750973-66.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VIDAL CANDIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, ajuizada por VIDAL CANDIDO DE OLIVEIRA, ora agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

O despacho consiste em determinar que a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de 1. individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir;8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.

Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma que não há que se falar na sua ausência de documentos ou que estão  desatualizados. Requer, então, em sede de liminar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com base no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a decisão agravada, e por conseguinte, determinar o prosseguimento regular do feito.

Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado.

Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.

Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750973-66.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750973-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VIDAL CANDIDO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025